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Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
IMPETRANTE : ROBERTO ROCHA BARROS
ADVOGADO : ROBERTO ROCHA BARROS - SP054301
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : JOAO BATISTA PEREIRA (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de
JOÃO BATISTA PEREIRA contra acórdão da 12ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (HC n. 0018593-53.2018.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em temporariamente pela suposta
prática dos delitos tipificados nos arts. 2º, caput e § 2º da Lei nº 12.850/13 e 157, § 2º, incisos I, II e
V, c/c art. 29 (três vezes) do Código Penal. A prisão foi convertida em preventiva.
Contra a decisão, a defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada pelo
Tribunal a quo, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 62/66.
No presente writ, a defesa alega que o paciente trabalha há mais de 30 anos no
ramo de transporte de combustível, e que sempre se pautou por um padrão honesto e honrado. Aduz
que não tem relação com os fatos imputados, e que em nenhum momento durante toda a fase
investigatória foi dada oportunidade para que o paciente apresentasse defesa, caracterizando total e
absoluto cerceamento de defesa (e-STJ fl. 6).
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, seja pela
ausência de fundamentos, seja pelo seu excesso de prazo.
É o relatório. Decido.
Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a
jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser
utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se
concede a ordem de ofício.
Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC 313.318/RS, Quinta
Turma, Rel. Min. Felix Fischer, julgamento em 7/5/2015, DJ de 21/5/2015; HC 321.436/SP, Sexta
Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/5/2015, DJ de 27/5/2015.
No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a
existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.
Inicialmente, é de se notar que a tese de que o paciente não participaria da
organização criminosa em questão, e que sequer teria conhecimento de sua atividade, consiste em
alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do
recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO
CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO
CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato
apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico
para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.
Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da
eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º,
do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FALTA DE PROVAS DA AUTORIA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO
MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A
SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
INEXISTENTE.
1. A alegada inocência do acusado é questão que demanda aprofundada
análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na
via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e
desprovido de dilação probatória.
2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento
motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode
decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o
exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos
pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de
decisão repressiva em desfavor do paciente.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 313.998/RS, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado
em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO
ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. ROUBO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MATÉRIA
NÃO DECIDIDA NA ORIGEM. INOCÊNCIA DO PACIENTE. QUESTÃO
DE ÍNDOLE FÁTICO-PROBATÓRIA. PRISÃO CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas
corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e,
em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada
indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário.
2. Não se conhece, sob pena de supressão de instância, do pleito de
trancamento da ação penal, se não foi suscitado e nem decidido na origem.
3. A pretensão de ver reconhecida a inocência do paciente não se coaduna
com a via estreita do habeas corpus, pois demanda revolvimento
fático-probatório.
4. Demonstrada periculosidade concreta nas ações do paciente que foi
denunciado por fazer parte de associação criminosa destinada ao
cometimento de diversos crimes, dentre eles tráfico de variadas drogas, em
expressiva quantidade, está demonstrada a necessidade do encarceramento
cautelar, para assegurar a ordem pública, seriamente ameaçada com as
suas ações, de clara e concreta nocividade.
5. Ausência de flagrante ilegalidade, apta a fazer relevar a impropriedade
da via eleita.
6. Writ não conhecido.
(HC 278.456/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
Sexta Turma, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014)
Ademais, nota-se, mediante consulta aos autos, que a defesa não juntou cópia da
decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, mas apenas da decisão da prisão temporária, de
modo que não se mostra viável o exame completo do constrangimento alegado.
É de se ressaltar que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do
direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a
existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. Nesse sentido, segue a jurisprudência desta
Corte:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM
PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES
REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não
infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de
reforma. (Súmula n.º 182 desta Corte).
2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem
como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova
pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.
3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento,
diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia
da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento
imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 48.939/MG, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/4/2015).
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO
COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA
CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE
IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental,
dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro.
2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem
como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja
natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não
comporta dilação probatória.
3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a
cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de
recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 453722 (2018/0137795-4) em 26/09/2018 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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