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Movimentações Ano de 2018
18/10/2018 Visualizar PDF
REQUERENTE : FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS
ADVOGADO : FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS -
SP223061
REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ELISANGELA DE SOUZA (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado em favor de ELISANGELA DE
SOUZA contra decisão de minha lavra, na qual indeferi o pedido de liminar, tendo em vista a
deficiente instrução do feito, que veio desacompanhado da cópia da decisão que converteu a prisão
em flagrante da Paciente em preventiva (fls. 68-70).
A Defesa requer a juntada da decisão faltante e pugna pela reconsideração da decisão
que indeferiu o pedido liminar de substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Em razão da juntada do documento faltante, passo à análise do pedido de
reconsideração.
A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a
demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do
perigo na demora. Todavia, ao menos por ora, não se mostram presentes os pressupostos
autorizadores da medida urgente requerida no caso em apreço.
Ao negar o pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, o Juízo de
primeiro grau ressaltou o seguinte (fls. 77-78; sem grifos no original):
" A indiciada conta com péssimos antecedentes, e a revelar ser reincidente e
ter personalidade voltada para a prática de crimes. Assim, a aplicação de medidas
cautelares seriam insuficientes para afastá-la do mundo marginal, autorizando,
portanto, a prisão preventiva, nos termos do artigo 313, II, do CPP.
Rejeito o pedido de fixação de prisão domiciliar, tendo em vista que neste
momento é prematuro, pois a indiciada sequer demonstrou que tem seu filho menor
a seus cuidados, o que seria necessário para se cogitar tal modalidade de prisão.
Ademais, ao aderir a suposta prática criminal, abriu mão conscientemente do
exercício da maternidade e a conversão em prisão domiciliar merece melhor análise
pelo juiz natural, se o caso, na juntada dos esclarecimentos necessários. Por ora,
dada a gravidade e natureza do crime, absolutamente inaplicável. O 'modus
operandi' da conduta criminosa demonstra indisciplina da investigada e total
desprezo ao Poder Judiciário Estatal, sendo de rigor a sua manutenção no cárcere
para preservação da ordem pública e conveniência da instrução criminal."
A Corte local apresentou os seguintes fundamentos para denegar a ordem no writ
originário (fls. 58-61; sem grifos no original):
" Verifica-se dos autos, entre os meses de maio e agosto de 2018, a paciente
manteve, por conta própria, estabelecimento em que ocorria exploração sexual,
com a finalidade de lucro, obtendo proveito da prostituição alheia e participando
diretamente dos lucros obtidos pela vítima ARIADNE DOS SANTOS
VERÍSSIMO. Consta que, entre os dias 03 e 06 de agosto de 2018, em horários e
locais incertos, mas nesta cidade e comarca de Praia Grande, a paciente teria
ameaçado a vítima ARIADNE por meio de mensagens de celular, prometendo
causar-lhe mal injusto e grave. Consta também que, no dia 06 de agosto de 2018, a
paciente teria ameaçado a vítima ARIADNE verbalmente, prometendo causar-lhe
mal injusto e grave. Está narrado nos autos que a paciente é proprietária do imóvel
onde, até então, mantinha estabelecimento destinado à exploração sexual de
mulheres que concordavam em exercer o meretrício, sendo que esta fornecia
dormitório às garotas de programa que trabalhavam em seu estabelecimento. Do
mesmo modo, disponibilizava a elas local para a realização dos programas sexuais,
preservativos, responsabilizando-se, inclusive, pelo recebimento dos valores pagos
pelos clientes. Narra-se, ainda, que os programas custavam entre R$ 100,00 (cem
reais) e R$ 200,00 (duzentos reais), a depender do período e que destes valores,
metade era destinado à paciente. Consta que a vítima passava a semana toda na casa
de prostituição, inclusive pernoitando no imóvel, e repassava metade dos valores por
ela auferidos à denunciada. No dia 02 de agosto de 2018, ARIADNE resolveu deixar
o estabelecimento por motivo ainda incerto. No entanto, como aparentemente tinha
dívidas com a paciente, decorrentes dos programas realizados, passou a ser vítima de
severas ameaças, além do que a paciente reteve em seu poder todos os objetos
pessoais, documentos e cartões bancários da vítima e passou a enviar áudios ao
celular de ARIADNE, nos quais dizia que já havia falado com 'irmãos do partido' e
que tinha aval para pegá-la. Dizia, ainda, que 'iria deixá-la sem cabelo e
sobrancelha amarrada num poste'. Temendo por sua vida, a vítima acionou a
Polícia, visando a recuperação de seus pertences. Enquanto os policiais conversavam
com a vítima, a paciente saiu do interior do imóvel e, indagada sobre os fatos,
confirmou que havia retido os pertences daquela em razão de dívidas decorrentes dos
programas por ela realizados no estabelecimento. Mesmo na presença dos
milicianos, a paciente teria reiterado as ameaças contra a vítima, dizendo que ainda
levaria o caso 'para o debate', pois tinha contato com membros do primeiro escalão
do 'PCC'. Disse, ainda, que sabia que a vítima tinha filhos e que iria encontrá-los.
[...]
Não obstante, conforme já aventado na decisão que indeferiu o pedido
liminar, em que pese fundamentar o pleito de liberdade com supedâneo no Estatuto
da Primeira Infância e no habeas corpus nº 143.641, proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal, percebe-se das alegações narradas pela própria paciente, que o
genitor do menor ou incapaz, KLEBER SEBASTIÃO SOUZA, está responsável
pela guarda do mesmo neste momento."
É certo que o Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo (HC
143.641/SP, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI) às mulheres presas, gestantes,
puérperas e mães de crianças menores de doze anos de idade ou portadoras de necessidades
especiais, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça,
contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.
Desse modo, não vislumbro o fumus boni iuris do pedido desta impetração,
considerando a gravidade concreta da conduta, pois a Acusada "teria reiterado as ameaças contra a
vítima, dizendo que ainda levaria o caso 'para o debate', pois tinha contato com membros do
primeiro escalão do 'PCC'" (fl. 59). Ainda, a Paciente "conta com péssimos antecedentes, [...] a
revelar ser reincidente e ter personalidade voltada para a prática de crimes" (fl. 77; sem grifos no
original).
No mais, os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram, em princípio,
desarrazoados, pois a Corte local ressaltou que " o genitor do menor ou incapaz, KLEBER
SEBASTIÃO SOUZA, está responsável pela guarda do mesmo neste momento" (fl. 61), a corroborar
a alegação do Juízo de primeiro grau no sentido de que "a indiciada sequer demonstrou que tem seu
filho menor a seus cuidados" (fl. 77; sem grifos no original).
Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de
deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de
poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente exame perfunctório e singular.
Reserva-se, portanto, ao Colegiado, órgão competente para o julgamento do recurso, a
apreciação definitiva da matéria, depois de devidamente instruídos os autos, já que nada foi
esclarecido a respeito da situação de vulnerabilidade do filho da Paciente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Requisitem-se novamente informações pormenorizadas ao Tribunal a quo e ao Juízo
de origem, especialmente sobre o eventual acolhimento, por parentes, do filho menor da
Paciente; deverão, também, informar a senha para obter acesso aos andamentos processuais.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de outubro de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
02/10/2018 Visualizar PDF
IMPETRANTE : FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS
ADVOGADO : FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS -
SP223061
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ELISANGELA DE SOUZA (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
ELISANGELA DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
proferido nos autos do HC n.º 2170976-79.2018.8.26.0000.
Consta dos autos que a Paciente foi presa em flagrante, em 06/08/2018, pela suposta
prática dos crimes previstos nos arts. 229, 230, caput, e 147, caput, por duas vezes, na forma do art.
69, todos do Código Penal, pois mantinha estabelecimento em que ocorria a exploração sexual de
mulheres. A prisão em flagrante foi convertida em segregação cautelar.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que denegou
a ordem (fl. 57).
Neste writ, o Impetrante alega flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de
substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Para tanto, afirma que a Paciente possui um filho
menor (4 anos de idade) que depende de seus cuidados.
Também sustenta que o "[...] MM Juiz indeferiu o pleito fundamentando na gravidade
do delito, o que vai de encontro com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do próprio
Superior Tribunal de Justiça sobre a questão" (fl. 6).
Por fim, aduz que " não restam dúvidas de que a paciente está no grupo das
agraciadas pelo julgamento do Habeas Corpus (HC 143.641) do Supremo Tribunal Federal" (fl. 7).
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
É o relatório.
Decido o pedido urgente.
Na hipótese, não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, pois os autos
foram mal instruídos. A Parte Impetrante não juntou cópia da decisão que converteu a prisão em
flagrante da Paciente em preventiva, o que impossibilita a análise do constrangimento ilegal
alegado.
Como se sabe, compete à Defesa a correta e completa instrução do remédio
constitucional do habeas corpus.
Nesse sentido, a eminente Ministra ELLEN GRACIE, do Supremo Tribunal Federal,
ao indeferir o pedido liminar postulado no HC n.º 107.568/PR, de que inicialmente foi Relatora,
esclareceu o que se segue:
" Malgrado os argumentos lançados pela impetrante, considero impossível
se adentrar ao exame da controvérsia posta neste writ sem os documentos
necessários ao seu entendimento. Esta Suprema Corte já se manifestou no sentido de
ser 'ônus do impetrante instruir adequadamente o writ com os documentos
necessários ao exame da pretensão posta em juízo' (HC 94.219/SP, rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 06.05.2010)" (DJe de 31/03/2011; sem grifos
no original.)
Reproduzo, ainda, por pertinente, expressivo precedente da Excelsa Corte, que
sufraga o entendimento de que a deficiência na instrução do writ impede o seguimento deste writ:
" AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL.
PROCESSO PENAL. NULIDADE DE MEDIDA CAUTELAR DE
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR
NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTOS DE MÉRITO NÃO
ANALISADOS NA INSTÂNCIA PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MANIFESTA DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexistindo manifestação da instância precedente sobre a matéria de
fundo da impetração, a apreciação dos pedidos do Agravante implica supressão de
instância, o que não é admitido consoante a jurisprudência deste Supremo Tribunal.
Precedentes.
2. Tanto na decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto na decisão
ora agravada, há o reconhecimento da deficiência da instrução dos pedidos
formulados pelo ora Agravante, o que impossibilitou, respectivamente, o
deferimento de liminar na instância a quo e o seguimento da presente ação.
3. O Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo
regimental.
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento" (HC 99.889-AgR/RJ,
Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2014; sem grifos
no original.)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte Impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, instruir os autos com
cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante da Paciente em preventiva.
Com ou sem o cumprimento da diligência, solicitem-se informações pormenorizadas
ao Tribunal a quo e ao Juízo de origem sobre a situação prisional da Paciente e a tramitação da ação
penal e, especialmente, sobre o eventual acolhimento, por parentes, do filho menor; deverão, também,
informar a senha para obter acesso aos andamentos processuais.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 467105 (2018/0224604-3) em 26/09/2018 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?