Informações do processo 2018/0254199-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471600
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 15/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

15/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RCD no HABEAS CORPUS - RELATOR
    : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

REQUERENTE   : ELIAS CHAGAS NETO

ADVOGADO : ELIAS CHAGAS NETO - PR077273

REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

PACIENTE : CARLOS FRANCISCO MOREIRA DOS SANTOS (PRESO)

EMENTA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM
ÂMBITO DOMÉSTICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE DEBATE DA MATÉRIA
PELA INSTÂNCIA A   QUO.  SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.

Pedido de reconsideração indeferido.

DECISÃO

Trata-se de pedido de reconsideração ajuizado em favor de Carlos Francisco Moreira
dos Santos, de decisão de minha lavra, em que indeferi liminarmente o writ impetrado em seu favor.

Alega o requerente, em síntese, que a decisão monocrática que indefere o processamento
do writ originário deve ser equiparada ao acórdão para fins de afastamento da Súmula n. 691/STF.

Postula, então, a reconsideração da decisão hostilizada, a fim de que seja concedida

liberdade provisória ao paciente.

É o relatório.

O presente pedido não merece acolhimento, pois ainda que superado o óbice da Súmula
n. 691/STF, no caso, observo que a Corte estadual indeferiu o pedido liminar sem sequer debater
sobre qualquer das questões aqui suscitadas pela defesa, de forma que a ausência de debate das

matérias pela instância ordinária, atrai a incompetência desta Corte de Justiça, sob pena de indevida

supressão de instância.
Assim, com maior razão a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o presente

writ.

Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.

Publique-se.
Brasília, 10 de outubro de 2018.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7016 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATOR

Os


    : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

IMPETRANTE   : ELIAS CHAGAS NETO

ADVOGADO : ELIAS CHAGAS NETO - PR077273

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

PACIENTE : CARLOS FRANCISCO MOREIRA DOS SANTOS (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO E PORTE

ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. WRIT IMPETRADO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU
MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. APLICABILIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEBATE DA MATÉRIA
PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CAPAZ DE JUSTIFICAR O ABRANDAMENTO
DOS ÓBICES. INEXISTÊNCIA.

Inicial indeferida liminarmente.

DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Carlos
Francisco Moreira dos Santos - preso preventivamente pela prática, em tese, dos delitos de lesão
corporal em âmbito doméstico e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito -, em que se aponta como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Paraná, que, em decisão monocrática, indeferiu
liminarmente o writ ali impetrado (Habeas Corpus n. 0035959-84.2018.8.16.0000), mantendo a

prisão preventiva do paciente, decretada pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de
Colorado/PR (Ação Penal n. 0000419-50.2018.8.16.0072).

Daí a presente impetração, em que se alega constrangimento ilegal ilegal consistente na

ausência de fundamentação da prisão preventiva imposta.

Postula o impetrante, então, a concessão liminar da ordem para que seja concedida

liberdade provisória ao paciente.

É o relatório.

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, na esteira do preceituado no
enunciado n. 691 da Súmula do Pretório Excelso, têm entendimento pacificado no sentido de não ser
cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação

de igual natureza, ajuizada perante os Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável
teratologia ou ilegalidade manifesta.

Ademais, verifica-se dos autos que a questão trazida no presente writ não foi sequer
debatida pelo Tribunal a quo, sob a alegação de reiteração de pedidos (fl. 41), motivo pelo qual é
nítida a incompetência deste Superior Tribunal para conhecer da questão, sob pena de constituir
indevida supressão de instância.

Assim, ausente qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão a quo, não vislumbro
constrangimento ilegal capaz de justificar a intervenção prematura deste Superior Tribunal.

Ante o exposto, inexistindo a excepcionalidade necessária ao abrandamento do

enunciado na Súmula 691/STF, com fundamento no art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 210 do

RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
Brasília, 1º de outubro de 2018.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9520 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 469726 (2018/0242738-0) em 26/09/2018 às 14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 98 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão