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Movimentações Ano de 2018
15/10/2018 Visualizar PDF
REQUERENTE : ELIAS CHAGAS NETO
ADVOGADO : ELIAS CHAGAS NETO - PR077273
REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE : CARLOS FRANCISCO MOREIRA DOS SANTOS (PRESO)
EMENTA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM
ÂMBITO DOMÉSTICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE DEBATE DA MATÉRIA
PELA INSTÂNCIA A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Pedido de reconsideração indeferido.
DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração ajuizado em favor de Carlos Francisco Moreira
dos Santos, de decisão de minha lavra, em que indeferi liminarmente o writ impetrado em seu favor.
Alega o requerente, em síntese, que a decisão monocrática que indefere o processamento
do writ originário deve ser equiparada ao acórdão para fins de afastamento da Súmula n. 691/STF.
Postula, então, a reconsideração da decisão hostilizada, a fim de que seja concedida
liberdade provisória ao paciente.
É o relatório.
O presente pedido não merece acolhimento, pois ainda que superado o óbice da Súmula
n. 691/STF, no caso, observo que a Corte estadual indeferiu o pedido liminar sem sequer debater
sobre qualquer das questões aqui suscitadas pela defesa, de forma que a ausência de debate das
matérias pela instância ordinária, atrai a incompetência desta Corte de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.
Assim, com maior razão a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o presente
writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Publique-se.
Brasília, 10 de outubro de 2018.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
IMPETRANTE : ELIAS CHAGAS NETO
ADVOGADO : ELIAS CHAGAS NETO - PR077273
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE : CARLOS FRANCISCO MOREIRA DOS SANTOS (PRESO)
EMENTAHABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO E PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. WRIT IMPETRADO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU
MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. APLICABILIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEBATE DA MATÉRIA
PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CAPAZ DE JUSTIFICAR O ABRANDAMENTO
DOS ÓBICES. INEXISTÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Carlos
Francisco Moreira dos Santos - preso preventivamente pela prática, em tese, dos delitos de lesão
corporal em âmbito doméstico e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito -, em que se aponta como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Paraná, que, em decisão monocrática, indeferiu
liminarmente o writ ali impetrado (Habeas Corpus n. 0035959-84.2018.8.16.0000), mantendo a
prisão preventiva do paciente, decretada pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de
Colorado/PR (Ação Penal n. 0000419-50.2018.8.16.0072).
Daí a presente impetração, em que se alega constrangimento ilegal ilegal consistente na
ausência de fundamentação da prisão preventiva imposta.
Postula o impetrante, então, a concessão liminar da ordem para que seja concedida
liberdade provisória ao paciente.
É o relatório.
As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, na esteira do preceituado no
enunciado n. 691 da Súmula do Pretório Excelso, têm entendimento pacificado no sentido de não ser
cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação
de igual natureza, ajuizada perante os Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável
teratologia ou ilegalidade manifesta.
Ademais, verifica-se dos autos que a questão trazida no presente writ não foi sequer
debatida pelo Tribunal a quo, sob a alegação de reiteração de pedidos (fl. 41), motivo pelo qual é
nítida a incompetência deste Superior Tribunal para conhecer da questão, sob pena de constituir
indevida supressão de instância.
Assim, ausente qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão a quo, não vislumbro
constrangimento ilegal capaz de justificar a intervenção prematura deste Superior Tribunal.
Ante o exposto, inexistindo a excepcionalidade necessária ao abrandamento do
enunciado na Súmula 691/STF, com fundamento no art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 210 do
RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
Brasília, 1º de outubro de 2018.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 469726 (2018/0242738-0) em 26/09/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?