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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
IMPETRANTE : KENNIO JOAO BORGES DA SILVA
ADVOGADO : KENNIO JOÃO BORGES DA SILVA - MG123804
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : BRENNO RODRIGUES GONCALVES (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRENNO
RODRIGUES GONCALVES, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais que denegou o writ de origem, tem a seguinte ementa (fl. 15):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE
CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INVIABILIDADE. PRESENÇA DOS
PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CPP. DECISÃO FUNDAMENTADA NA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. HISTÓRICO CRIMINAL.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM PERICULOSIDADE SOCIAL.
PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS DO ARTIGO 318 DO CPP. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
ORDEM DENEGADA.
- A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva está
satisfatoriamente justificada quando amparada em dados concretos que evidenciam o risco
real que a liberdade do paciente representa à ordem pública (Inteligência do artigo 312 do
CPP).
- A existência de condições pessoais favoráveis não garante, por si só,
direito subjetivo à liberdade, máxime quando atendidos os requisitos e pressupostos
autorizadores da medida constritiva.
- A substituição da prisão preventiva por recolhimento domiciliar (CPP,
artigos 317 e 318) requer prova inequívoca de que o paciente esteja extremamente
debilitado por motivo de doença grave e da impossibilidade de realização de seu
tratamento no estabelecimento prisional, o que não se verifica na hipótese dos autos.
O impetrante argumenta que a prisão preventiva é ilegal, em razão da ausência dos
requisitos ensejadores e desproporcionalidade da medida extrema. Por isso, requer a concessão da
ordem, para revogar a custódia cautelar ou a aplicação das medidas alternativas à prisão previstas no
art. 319 do Código de Processo Penal.
Informa que paciente possui problemas de saúde de natureza grave, Fibrose Cística,
necessitando de tratamento diário, o que não será possível ser realizado no cárcere (fl. 45).
Ele responde pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando,
em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.
A desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser aferida após a sentença,
não cabendo, na via eleita, a antecipação da análise quanto a possibilidade de cumprimento de pena
em regime menos gravoso que o fechado. A esse respeito: AgRg no RHC 77.138/RJ, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe
10/02/2017 e HC 360.342/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016.
Quanto aos demais fundamentos, não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar
da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida
extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
O decreto prisional assim dispôs (fls. 41/42):
[...]. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante BRENNO
RODRIGUES GONÇALVES, preso em 16/07/2018, como incurso nas sanções do art. 33
da Lei 11343/06. Constato que o APFD está formalmente em ordem, obedecendo as
disposições do art. 304 e 306 do Código de Processo Penal, não sendo hipótese de
relaxamento. Tampouco vislumbro possível a concessão de liberdade provisória.
No caso em tela, não obstante a primariedade do autuado, verifica-se que
ele possui uma sentença condenatória pendente de trânsito pelos delitos de homicídio
qualificado, seqüestro e cárcere privado e corrupção de menores. Ademais, tem-se que as
circunstâncias do crime são graves, constando do APFD que a guarnição recebeu
denúncia anônima dando conta de que na rua Ataliba Lago, n° 259, um indivíduo,
posteriormente identificado como o autuado Brenno, traficaria drogas. Desta feita,
deslocando-se a este local, após terem a entrada franqueada no imóvel pelo autuado, com
o qual foram encontrados 02 celulares e R$319,00 em numerário, os policiais localizaram,
com o apoio de cães farejadores, 05 tabletes e 21 buchas de maconha, 08 pinos de
cocaína, 02 balanças de precisão, 02 sacos de pinos vazios, vários sacos plásticos e
adesivos utilizados comumente na identificação de drogas, além de uma faca. Os
entorpecentes arrecadados totalizaram 2.435,0 g de maconha e 10,0 g de cocaína,
quantidade e diversidade de drogas que revelam a gravidade concreta do delito. Ademais,
há nos relatos do policial condutor a informação de que o autuado teria assumido a
propriedade dos materiais localizados, dizendo inclusive que cada bucha de maconha era
vendida por R$25,00, notícias que sedimentam o fumus commissi delictiti. Destarte,
inadequada e insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva,
que se faz necessária para a garantia da ordem pública. Nesse sentido, já decidiu o
E.TJMG: [...]. Assim, nos termos do art 310, II, e presentes os requisitos do art. 312 c/c
art. 313, I, todos do CPP. CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de BRENNO
RODRIGUES GONÇALVES EM PRISÃO PREVENTIVA. [...]
Como se vê, consta na decisão de prisão narrativa fática que aponta a gravidade concreta da
conduta criminosa, em face da quantidade de droga apreendida, qual seja, 2.435,0 g de maconha e
10,0 g de cocaína, o que, neste juízo liminar, constitui base empírica idônea para determinar a
custódia.
Destacou-se ainda que o acusado possui uma sentença condenatória pendente de trânsito
pelos delitos de homicídio qualificado, seqüestro e cárcere privado e corrupção de menores, o que
aponta alta periculosidade.
Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não sirvam fundamentos
genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial)
para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico,
assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga. Nesse sentido:
HC n. 291125/BA – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 3/6/2014; AgRg no RHC n.
45009/MS – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Rogério Schietti Cruz – DJe 27/5/2014; HC n. 287055/SP
– 5ª T. – unânime – Rel. Min. Moura Ribeiro – DJe 23/5/2014; RHC n. 42935/MG – 6ª T. –
unânime – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 28/5/2014.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição
cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade
social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado,
evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confira-se: HC n. 299762/PR – 6ª T.
– unânime - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz – DJe 2/10/2014; HC n. 169996/PE – 6ª T. – unânime –
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 1º/7/2014; RHC n. 46707/PE – 6ª T. – unânime – Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura – DJe 18/6/2014; RHC n. 44997/AL – 6ª T. – unânime - Rel. Min.
Marilza Maynard (Des. convocada do TJSE) – DJe 12/5/2014; RHC n. 45055/MG – 5ª T. –
unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 31/3/2014.
Assim, não se constata ilegalidade flagrante que justifique o deferimento da liminar,
tornando-se necessária a apreciação aprofundada do habeas corpus por ocasião do exame de mérito,
pela Turma, então garantindo a eficácia plena das decisões pelo Colegiado.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações, em especial, com o número da respectiva ação penal.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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