Informações do processo 2018/0254300-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471610
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 03/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

03/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATOR

Os


: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

PACIENTE : JAILSON MACHADO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAILSON
MACHADO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (EDcl
na Apelação n. 0005373-41.2016.8.24.0023/50000).

Segundo consta dos autos, o paciente foi condenado, pelo Juízo de 1º grau, à pena
de 1 ano de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, pela prática do delito previsto no art. 155, caput, c/c art. 61, I, c/c art. 65, III, d,
todos do Código Penal (fls. 136/145).
Inconformada, a defesa apelou buscando a absolvição do paciente, pela atipicidade
da conduta, aplicando-se ao caso o princípio da insignificância. O Tribunal a quo negou provimento

ao recurso, por acórdão assim ementado (fls. 218/225):

APELAÇÃO CRIMINAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPOSSIBILIDADE. VALOR
QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. REINCIDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE
JUSTIÇA REQUERENDO A EXCLUSÃO DA DETERMINAÇÃO
CONSTANTE NA SENTENÇA DE LANÇAMENTO DO NOME DO RÉU

NO ROL DOS CULPADOS, COM FUNDAMENTO NA LEI N.

12.403/2011, QUE REVOGOU O ART. 393 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE

VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
Em sede de embargos de declaração, suscitou vício de omissão no julgamento da

apelação. Entretanto, os embargos opostos não foram conhecidos (fls. 22/24), em acórdão assim

ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE NÃO VISLUMBRADAS. RAZÕES
RECURSAIS DE APELAÇÃO QUE NÃO APONTARAM A TESE
APRESENTADA NOS EMBARGOS. ACÓRDÃO CORRETO. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS DO ART. 619 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA VENTILADA.

DECISÃO AMPLAMENTE FUNDAMENTADA.

No presente mandamus (fls. 3/13), a impetrante sustenta que a negativa da Corte de
origem em analisar o tema suscitado nos embargos, embora não tenha sido objeto de apelação,
configura constrangimento ilegal. Argumenta, ademais, que o Tribunal a quo deixou de fundamentar
o afastamento da aplicação exclusiva de multa, nos moldes do previsto na primeira parte do § 2º do
art. 44 do Código Penal. Aduz que a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de

serviços à comunidade sem qualquer fundamentação, quando a medida mais benéfica seria a
substituição pela pena de multa.

Afirma que essa omissão do Tribunal configura omissão indireta e, portanto,

deveria ter sido apreciada no julgamento dos aclaratórios.

Ao final, formula pedido liminar para que os efeitos do acórdão impugnado sejam
suspensos. No mérito, pede a concessão da ordem para reconhecer ao paciente o direito à substituição

da pena de reclusão unicamente por multa, na forma do art. 44, § 2º, do Código Penal.

É o relatório. Decido.

Não obstante as razões deduzidas na petição inicial, não vejo como dar seguimento
ao presente writ.

Afinal, as razões da presente impetração e o respectivo pedido não foram objeto de
debate pela Corte local, que não conheceu dos embargos de declaração opostos sob a perspectiva de
que a questão nele suscitada constituiria inovação recursal, incabível em sede de declaratórios.

Com efeito, extrai-se dos autos que a suposta ilegalidade na aplicação da pena do
paciente não foi devolvida à Corte local na apelação interposta pela defesa.

Nessa esteira, embora seja possível ao órgão jurisdicional a análise de questões não
suscitadas no recurso próprio, quando perceptível a ocorrência de constrangimento ilegal, mediante a
concessão de habeas corpus de ofício, tal providência não é impositiva em sede de embargos de

declaração, pois tal recurso é dirigido ao saneamento dos vícios de ambiguidade, obscuridade,
omissão ou contradição.

Assim, ausente ilegalidade na negativa da Corte local em apreciar tema somente
suscitado nos embargos de declaração e inexistente pronunciamento do Tribunal de origem sobre a
questão ora aventada, resulta inviável a respectiva apreciação por esta Corte, sob pena de supressão

de instância.

Nesse sentido, eventual ilegalidade pelo Juízo sentenciante, porquanto não
apreciada no recurso de apelação, deve ser objeto de insurgência na própria Corte local, mediante a
propositura de revisão criminal ou a impetração de habeas corpus contra a sentença condenatória.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, indefiro

liminarmente a petição inicial do habeas corpus.

Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

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Retirado da página 8850 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 466175 (2018/0218603-4) em 26/09/2018 às 16:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 100 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão