Informações do processo 2018/0254393-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471622
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 19/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

19/12/2018 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : DIOGO SANTOS DIAS
EMENTA

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO

AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABIGEATO. PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE

PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDADO RISCO DE

REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. CONSTRIÇÃO
JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO

DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do
habeas corpus
originário em substituição ao recurso ordinário cabível,
entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados

os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de

ofício.

2. Não há constrangimento ilegal quando a manutenção da custódia
preventiva está fundada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal,

notadamente na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante dos

modus operandi empregado na conduta ilícita.

3. Caso em que o paciente integra, com outros dez comparsas, organização
criminosa permanente e estruturada com divisão de tarefas, voltada para a

prática de furtos e receptações de animais bovinos (abigeato), tendo atuado

em pelo menos catorze oportunidades, evidenciando maior periculosidade e

mostrando que a segregação é mesmo devida para o fim de se acautelar o

meio social.

4. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que " a necessidade de se

interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa

enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo
fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva
" (HC

n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de

20/2/2009).

5. Além disso, soma-se ao fato de o acusado possuir condenação definitiva
pela prática do delito de corrupção ativa, o que corrobora a necessidade da

constrição antecipada, evitando-se, com a medida, a reiteração dos fatos

criminosos.

6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de,
isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes

a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu.

7. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan

Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Brasília (DF), 06 de dezembro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 4549 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATOR
    : MINISTRO JORGE MUSSI

IMPETRANTE    : JONAS DE OLIVEIRA

ADVOGADO : JONAS DE OLIVEIRA - SP129203

IMPETRANTE : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : DIOGO SANTOS DIAS

DECISÃO

1. Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, na qual se pretende, em

síntese, a concessão de ordem, inclusive de imediato, para a revogação de decisão segregatória de

DIOGO SANTOS DIAS.

2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não mais
admitir o emprego do habeas corpus para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso
específico no ordenamento jurídico, exatamente como ocorre no caso em exame.

Dessa forma, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita,

circunstância que impede o seu conhecimento.

Contudo, compulsando-se os autos, ao menos em um juízo perfunctório, verifica-se
que as teses levantadas na inicial merecem melhor exame, a fim de, no momento processual devido,
verificar-se a possibilidade de atuação de ofício deste Superior Tribunal.

Não obstante, mostra-se inviável acolher a pretensão sumária, porquanto há
fundamentação apta para a denegação da ordem mandamental e manutenção da prisão cautelar, a
bem da ordem pública, diante da gravidade, ao que parece concreta, da conduta imputada a DIOGO

SANTOS DIAS, consoante é possível inferir do seguinte trecho do aresto impugnado:

Observa-se das cópias e informações juntadas que, durante a

investigação instaurada em torno dos fatos, verificou-se a necessidade

de decretação do encarceramento do paciente e outros acusados,

atuantes em bem estruturado e sofisticado esquema criminoso

montado para obtenção de inegável lucro pelos seus participantes;

houve a constituição de organização criminosa, de forma

estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com

o objetivo de obter e manter vantagem patrimonial, através do furto de

gado. Na denúncia, tal estratagema restou bem demonstrado, com

clara individualização das condutas, repetimos (cf. denúncia de fls.

235/241).
O que se depreende dos autos é que uma pormenorizada e cuidadosa

investigação permitiu identificar uma grande organização criminosa

ligada à subtração de gado, envolvendo delinquentes experientes,

ainda que alguns cercados pela primariedade. O exitoso trabalho

policial trouxe indícios consistentes de que o paciente cometeu os atos

delituosos que lhe são imputados (e-STJ, fls. 277/278).

Tais argumentos são suficientes para rechaçar, ao menos nesse momento processual, o
alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente.

De mais a mais, a motivação que dá suporte à pretensão liminar confunde-se com o
mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e

do seu julgamento definitivo pelo colegiado.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE
INDEFERE A LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE

FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de
não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de

relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus.

2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o

deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado

constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e
implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à

apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público

Federal.

3. Agravo interno não conhecido.

(AgRg no HC 393.765/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA

FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)

3. Diante do exposto, indefere-se a liminar.

Necessário sejam solicitadas informações ao Tribunal impetrado e ao Juízo singular,
que deverá trazer aos autos notícias atualizadas acerca do andamento da ação penal deflagrada contra
DIOGO SANTOS DIAS, encaminhando a esta Corte Superior cópia da denúncia ofertada, do
decreto de prisão preventiva, da folha de antecedentes criminais e de eventual sentença proferida e, se

houver, senha para acesso ao andamento do respectivo processo, noticiando ainda acerca da
respectiva situação prisional.

Com as informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação.

Publique-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.

Ministro Jorge Mussi

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8919 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 464850 (2018/0209929-2) em 26/09/2018 às 16:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 103 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão