Informações do processo 2018/0254419-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471628
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 447485 (2018/0098146-2) em 26/09/2018 às 16:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 104 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

RICARDO MANSUR alega sofrer coação ilegal no seu direito de locomoção, em
decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos Embargos de
Declaração na Apelação Criminal n. 0000261-22.2003.4.03.6181.

Buscam os impetrantes, em síntese, o reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva estatal, com base nos arts. 109, III, e 115, ambos do CP, e, subsidiariamente, a suspensão da
execução provisória da pena, seja em razão de flagrante afronta aos princípios da presunção de
inocência e do devido processo legal, seja da real possibilidade de êxito no julgamento dos recursos

extraordinários.

Decido.

No que tange ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, de
plano, verifico que a inicial do mandamus não veio acompanhada de cópia do acórdão que
julgou os embargos de declaração, oportunidade na qual o pleito defensivo foi afastado, o que
prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado
constrangimento ilegal de que seria vítima o paciente.

Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo
precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova
pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.

É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se

permitir aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.

No que se refere ao pleito de suspensão da execução provisória da pena, não há,
neste habeas corpus, comprovação de que o suposto recurso especial tenha sido deveras
interposto e, menos ainda, que haja superado o juízo de prelibação do Tribunal a quo,
consoante dispõe o art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil.

Compete, portanto – se esse for o caso –, àquela Corte e não ao Superior Tribunal
de Justiça, nos termos dos enunciados das Súmulas n. 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal –
também observadas pelo STJ –, o exame da plausibilidade jurídica das teses suscitadas no apelo
extremo, a viabilizar a concessão da medida de urgência.

Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça e também da Suprema
Corte:
HABEAS CORPUS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. HABEAS CORPUS

NÃO CONHECIDO.

1. Tem-se utilizado, não sem razão, do writ a fim de se garantir a efetividade
do direito fundamental à liberdade e combater todo tipo de coação ou ameaça
oriunda de ilegalidade ou abuso de poder. 2. O meio recursal previsto para

que esta Corte aprecie pedido de eventual concessão de efeito suspensivo a
recurso é a medida cautelar inominada, não podendo tal matéria ser
submetida à apreciação deste Sodalício pela via excepcional do habeas
corpus, que se encontra atrelada, tão somente, às hipóteses em que se tenha

presente verdadeira violência, coação, ilegalidade ou abuso direto e imediato
à liberdade de locomoção.

3. O provimento de recurso de apelação na Corte de origem, incluindo nova
condenação por crime diverso, não caracteriza, em princípio, ilegalidade
patente, a ser reparada pela via do habeas corpus, nem mesmo autoriza a
concessão da liminar, para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, até

porque a impetração não narra qualquer ilegalidade, mas sim mera
conveniência do impetrante em cumprir a pena em regime mais brando,
imposto pela sentença de primeiro grau, em sede de execução provisória. 4.

Habeas corpus não conhecido. ( HC n. 187.165/RS, Rel. Ministro Marco

Aurelio Bellizze, 5ª T., DJe 29/6/2012)

HABEAS CORPUS. Impetração para dar efeito suspensivo a recurso.

Inadmissibilidade. Inexistência de ameaça ou lesão a direito de ir, vir ou ficar.

Remédio destinado à tutela da liberdade de locomoção. Pedido indeferido in
limine. Precedente. Aplicação do art. 5º, LXVIII, da CF. Agravo prejudicado

por fato superveniente. Habeas corpus não é remédio processual adequado
para obtenção de efeito suspensivo a recurso . (HC n. 95.147 AgR/DF, Rel.

Ministro Cezar Peluso, 2ª T., DJe 7/8/2009)

Outrossim, o cerne do entendimento do Supremo Tribunal Federal, inicialmente
exarado, por meio de sua composição plena, no julgamento do HC n. 126.292/SP, é o de que "A
execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que
sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da
presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (HC n.
126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe 17/5/2016).

Aliás, à oportunidade, ressaltou o saudoso Ministro Teori Zavascki que:

[...] o último marco interruptivo do prazo prescricional antes do início
do cumprimento da pena é a publicação da sentença ou do acórdão
recorríveis (art. 117, IV, do CP). Isso significa que os apelos extremos,
além de não serem vocacionados à resolução de questões relacionadas a
fatos e provas, não acarretam a interrupção da contagem do prazo
prescricional. Assim, ao invés de constituírem um instrumento de garantia

da presunção de não culpabilidade do apenado, acabam representando um

mecanismo inibidor da efetividade da jurisdição penal (destaquei).

Essa posição foi, ainda, ratificada pelo indeferimento das providências
cautelares vindicadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43 e 44, ocorrido no
dia 5/10/2016, ocasião em que aquele Plenário conferiu, sim, interpretação conforme ao art. 283
do Código de Processo Penal ("Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem
escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória
transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária
ou prisão preventiva"), mas novamente para assentar que encontra guarida no texto
constitucional o início da execução da pena após prolação de acórdão condenatório.

A interpretação foi novamente reafirmada pelo Plenário Virtual do Supremo
Tribunal Federal ao julgar, sob a sistemática da repercussão geral, o ARE n. 964.246/SP. Na
ocasião, mais uma vez decidiu a Excelsa Corte que é possível a execução imediata da pena depois
de prolatado acórdão penal condenatório em segundo grau de jurisdição, devendo a tese firmada
pela Excelsa Corte, consoante disposto nos arts. 1.039, caput e parágrafo único, e 1.040, I, II e II,
ambos do Código de Processo Civil, aplicável no âmbito do processo penal a teor do art. 3º do CPP,
ser aplicada nos processos em curso nas demais instâncias.

Foi exatamente em razão desses julgados que, recentemente, em julgamento
concluído em 4/4/2018, a Excelsa Corte, em sua composição plena, denegou a ordem vindicada no
HC n. 152.752/PR, por entender que a execução provisória da pena, tal qual determinada pelo
Tribunal ora inquinado coator, não ofende o princípio da presunção de inocência, pois resulta de
juízo exaustivo e definitivo sobre fatos e provas, que assentaram a culpa do condenado.

Como restou consignado no acórdão desta Corte Superior objeto de exame naquele
writ, "Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo
simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da
condenação, nos termos da Súmula 267/STJ" (HC n. 434.766/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª
T., DJe 15/3/2018).

Não por outras razões, assente nesta Corte Superior que " a execução provisória
da pena é consectário lógico do esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, não
necessitando de fundamentação a determinação do cumprimento provisório da pena fixada"
(HC n. 354.859/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 2/5/2017).

Nessa quadra, como salientado no mais moderno julgado relevante ao tema,
proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a observação apresentada pelo Ministro Edson Fachin em
seu voto de que, " Seria possível dizer que haveria ilegalidade ou abuso de poder num ato
imputado como coator no qual é seguida a jurisprudência majoritariamente dominante no
STF?"

Conquanto

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Retirado da página 11620 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão