Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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IGGOR DANTAS RAMOS - SP398069

RODRIGO CARNEIRO MAIA BANDIERI - SP0253517
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE : RICARDO MANSUR
DECISÃO

RICARDO MANSUR alega sofrer coação ilegal no seu direito de locomoção, em
decorrência de acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos Embargos de
Declaração na Apelação Criminal n. 000XXXX-22.2003.4.03.6181.

Buscam os impetrantes, em síntese, o reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva estatal, com base nos arts. 109, III, e 115, ambos do CP, e, subsidiariamente, a suspensão da
execução provisória da pena, seja em razão de flagrante afronta aos princípios da presunção de
inocência e do devido processo legal, seja da real possibilidade de êxito no julgamento dos recursos

extraordinários.

Decido.

No que tange ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, de
plano, verifico que a inicial do mandamus não veio acompanhada de cópia do acórdão que
julgou os embargos de declaração, oportunidade na qual o pleito defensivo foi afastado
, o que
prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado
constrangimento ilegal de que seria vítima o paciente.

Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo
precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova
pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.

É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se

permitir aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.

No que se refere ao pleito de suspensão da execução provisória da pena, não há,
neste habeas corpus,
comprovação de que o suposto recurso especial tenha sido deveras
interposto e
, menos ainda, que haja superado o juízo de prelibação do Tribunal a quo,
consoante dispõe o art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil.

Compete, portanto – se esse for o caso –, àquela Corte e não ao Superior Tribunal
de Justiça, nos termos dos enunciados das Súmulas n. 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal
também observadas pelo STJ –, o exame da plausibilidade jurídica das teses suscitadas no apelo
extremo, a viabilizar a concessão da medida de urgência.

Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça e também da Suprema
Corte:
HABEAS CORPUS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. HABEAS CORPUS

NÃO CONHECIDO.

Processos na página

2018/0254419-6 000XXXX-22.2003.4.03.6181