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Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
THIAGO SOARES PICCOLOTTO - SP225902
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : WANDERSON CLEMENTE DE SOUZA
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
WANDERSON CLEMENTE DE SOUZA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo no julgamento da Apelação Criminal n. 0002053-66.2017.8.26.0548.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em
regime inicial fechado, e pagamento de 500 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33,
caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de entorpecentes), negado-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação criminal perante o Tribunal de
origem, o qual negou provimento ao reclamo.
No presente writ, sustenta o impetrante que o paciente preenche os requisitos legais
para a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, pois possui condições
pessoais favoráveis e não integra organização criminosa, destacando que a quantidade de droga
apreendida em seu poder não seria elevada.
Defende que, reduzida a reprimenda do paciente, será possível a fixação de regime
inicial menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Requer, em liminar e no mérito, a aplicação da minorante do tráfico de drogas, com a
fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
É o relatório.
Decido.
O writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está
deficientemente instruído. Não foi juntada aos autos cópia do inteiro teor do acórdão atacado,
documento essencial à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido.
Cabe ressaltar que em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao
impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da
impetração. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, entre outros:
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DECRETAÇÃO INDEVIDA
DA REVELIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INVIABILIDADE DE VERIFICAÇÃO
DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INDICAÇÃO DE FOLHAS QUE
SE REFEREM À TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA NA INICIAL DO
WRIT. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. Habeas corpus deficientemente instruído ante a ausência de cópia
da decisão da Corte estadual que teria sido proferida nos autos do writ originário,
sendo certo que a transcrição do teor da decisão no corpo da inicial da impetração
não se mostra suficiente para sanar o vício e possibilitar o exame da matéria nesta
Corte.
2. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 315.831/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015,
DJe 23/04/2015)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO
DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a
Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e
sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o
ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a
possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o
instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do
cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o
seu julgamento requer.
2. "Constitui ônus do impetrante a correta instrução do habeas
corpus, mediante prova pré-constituída, cabendo-lhe colacionar, quando da
impetração, as peças necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte a demonstrar
o alegado constrangimento ilegal. Precedentes do STF e do STJ" (AgRg no HC
278.141/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Sexta Turma, julgado em
22/10/2013, DJe 25/11/2013).
3. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi
analisada pelo Tribunal de origem, sequer foi arguida nas razões dos dois habeas
corpus precedentes impetrados na origem, circunstância que impede o Superior
Tribunal de Justiça de apreciar diretamente a matéria, consoante dispõe o art. 105,
II, da Constituição Federal, sob pena de Configurar indevida supressão de instância.
4. Habeas corpus não conhecido (HC 321.025/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/08/2015).
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 387761 (2017/0026310-2) em 26/09/2018 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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