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Movimentações Ano de 2018
29/11/2018 Visualizar PDF
HABEAS CORPUS. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O
SEMIABERTO. PERDA DO OBJETO. PARECER ACOLHIDO.
Writ prejudicado.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em favor de Valdemar Liesch , contra o acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no HC n. 4023242-63.2018.8.24.0900, que
manteve a decisão de origem que indeferiu o pleito de progressão do regime fechado para o
semiaberto, bem como o de concessão de prisão domiciliar.
Eis a ementa do julgado ora impugnado (fl. 105):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DE
PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. DECISÃO
FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER CONHECIDA DE
OFÍCIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DIANTE DO CARÁTER
EXCEPCIONAL DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA A SER
DISCUTIDA ATRAVÉS DE RECURSO PRÓPRIO. VIA PROCESSUAL
INADEQUADA. ORDEM DENEGADA.
Pretende o impetrante que seja afastada a obrigatoriedade de progressão de regime
apenas após o cumprimento de 2/5 da pena, pois o paciente já cumpriu 1/6 da pena, já possui
declaração do diretor do presídio informando que o paciente não possui nenhuma conduta
desabonadora (fl. 6).
Ressalta que o paciente possui problemas de saúde, idade avançada, sofre com até 10
convulsões por dia, sofre de depressão toma remédios tarja preta, possui 71 anos de idade, possui
filhos menores para criar, bem como, que já cumpriu 1/6 da pena e também pelo fato de que já
obteve relatório do diretor do presídio informando que inexiste conduta desabonadora em desfavor
do ora paciente (fl. 12).
Requer, assim, inclusive em liminar, a concessão da ordem para que seja determinada a
progressão de regime do paciente ou concedida prisão domiciliar.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 166/168).
Prestadas as informações (fls. 200/203), o Ministério Público Federal, em parecer
exarado pelo Subprocurador-Geral da República Marcelo Muscogliati, manifestou-se pelo não
conhecimento do writ (fls. 205/207).
É o relatório.
Estou de acordo com a opinião ministerial. Realmente, diante da informação prestada
pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Caçador/SC (fls. 201/203), no sentido de que foi
concedida ao paciente a progressão ao regime semiaberto, com direito à saída temporária, perdeu o
objeto este feito.
Acolhendo o parecer, julgo prejudicado o writ.
Publique-se.
Brasília, 26 de novembro de 2018.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
(7382)
HABEAS CORPUS Nº 471.742 - SP (2018/0255358-7)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : RAFAEL BESSA YAMAMURA - SP247835
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : RODRIGO SECCO DE CARVALHO HELT (PRESO)
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO SECCO DE
CARVALHO HELT apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (Agravo em Execução Penal n. 0002688-72.2018.8.26.0496).
Os autos dão conta de que, na data de 16/3/2018, o Juízo da Unidade Regional de
Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Ribeirão Preto – DEECRIM 6ª RAJ,
em razão de superveniente condenação, determinou " a elaboração de cálculo de pena,
observando-se que, realizada a soma das reprimendas a cumprir, deve-se considerar, como
data-base para concessão dos benefícios de progressão de regime prisional e do livramento
condicional, a data do trânsito em julgado da nova condenação ou a data da própria decisão
condenatória superveniente, caso o sentenciado tenha respondido ao processo solto ou preso,
respectivamente" (e-STJ fl. 108).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de agravo em execução perante o Tribunal de
origem, que lhe negou provimento nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 116):
Agravo em Execução Penal - Unificação de penas - Decisão que determinou
a atualização do cálculo para a obtenção de progressão de regime e
livramento condicional, estabelecendo como dies a quo a data do trânsito
em julgado da última condenação - Recurso defensivo - Pedido de cassação
da decisum diante da ausência de previsão legal para a interrupção dos
lapsos temporais - Impossibilidade - A superveniência de nova condenação
impõe o reinício dos prazos para a obtenção de benefícios prisionais - Efeito
decorrente da prática de ato de indisciplina de natureza grave, ex vi do
princípio da individualização da pena - Finalidade progressiva/reeducativa
de cumprimento da sanção penal - Na hipótese de unificação de penas, o
marco inicial para o cômputo dos períodos aquisitivos deve ser a data do
trânsito em julgado da última condenação, nada obstante o momento da
prática do crime - Precedentes do STF - Reclamo não provido.
No presente writ, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo afirma que "não há
fundamentação legal que embase entendimento adotado na elaboração de novos cálculos, visto que
nem a Lei de Execução Penal e nem o Código Penal preveem a nova condenação por fato anterior
ao cumprimento da pena como fator interruptivo de lapsos para benefícios " (e-STJ fls. 5/6).
Sustenta que " não há qualquer motivo de fato ocorrido durante a execução da
pena para o nobre magistrado determinar a interrupção do lapso para obtenção de benefícios, em
especial no que se refere ao benefício do livramento condicional, que nem a prática de falta grave
interrompe o lapso, conforme entendimento sumulado desse Colendo Superior Tribunal de Justiça:
'SÚMULA 441 DO STJ A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento
condicional'" (e-STJ fl. 7).
Alega que "não há que se falar em equiparação da condenação superveniente a
falta grave porque o fato que gerou a condenação é anterior ao início do cumprimento da pena do
outro processo de execução " (e-STJ fl. 7).
Ressalta que " como não houve conduta do sentenciado durante o cumprimento da
pena a ensejar o reconhecimento de falta grave e a consequente interrupção do lapso para
benefícios, não pode ser mantida a decisão também nesse ponto" (e-STJ fl. 7).
Assevera que, " a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça mudou
entendimento anteriormente pacificado, passando a entender que 'sobrevindo o trânsito em julgado
de nova condenação no curso da execução penal, por delito praticado antes ou após o início da
execução da pena, não há alteração da data-base para a obtenção de eventuais direitos,
permanecendo como marco a data da última prisão' " (e-STJ fl. 10).
Por isso, requer " seja reconhecida a ilegalidade da decisão que determinou a
interrupção dos lapsos para progressão de regime e livramento condicional e determinar a
elaboração de novo cálculo de pena, mantendo-se como data-base para benefícios o início do
cumprimento da pena para fins de livramento condicional e da última prisão para fins de
progressão de regime " (e-STJ fl. 11).
Foram prestadas as informações (e-STJ fls. 117/198 e 200/244).
O Ministério Público Federal, ao se manifestar, opinou "pela concessão da ordem,
de ofício" (e-STJ fls. 308/310).
É, em síntese, o relatório.
Consoante se verifica do relatório, no caso dos autos, na data de 16/3/2018, o Juízo
da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Ribeirão
Preto – DEECRIM 6ª RAJ, em razão de superveniente condenação, determinou " a elaboração de
cálculo de pena, observando-se que, realizada a soma das reprimendas a cumprir, deve-se
considerar, como data-base para concessão dos benefícios de progressão de regime prisional e do
livramento condicional, a data do trânsito em julgado da nova condenação ou a data da própria
decisão condenatória superveniente, caso o sentenciado tenha respondido ao processo solto ou
preso, respectivamente" (e-STJ fl. 108).
O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento ao agravo em execução
interposto pela defesa, à base da seguinte fundamentação (e-STJ fls. 117/118):
Infere-se dos autos que o agravante cumpria penas que somavam sete anos
de reclusão, em regime fechado, em decorrência do cometimento de tráfico
ilícito e furto qualificado (Execução Penal nº 0008328-90.2017.8.26.0496 -
unificada -, referente aos Processos nºs 0015637-34.2009.8.26.0597 e
0001415-13.2012.8.26.0094, cf. cálculo acostado a fls. 66/68).
Infere-se, outrossim, que sobreveio mais uma condenação em desfavor do
recorrente (Execução Penal nº 0001969-90.2018.8.26.0496 - sanção de seis
anos de reclusão, em regime fechado, cf. certidão de fl. 69), circunstância
que ensejou nova unificação de penas, em cuja decisum o e. juízo a quo
determinou a atualização das frações necessárias para a obtenção de
progressão de regime e livramento condicional, considerando como termo
inicial a data do trânsito em julgado desta última condenação ou a data da
própria decisão condenatória superveniente, caso o sentenciado tenha
respondido ao processo solto ou preso, respectivamente (sic, fls. 70/98).
A par disso e, considerando o mais do que dos autos consta, o recurso não
vinga.
É que a interrupção dos prazos para a obtenção de benefícios prisionais, na
hipótese, é imperativa, sobretudo porque se coaduna com o preceito
constitucional de individualização da pena, aplicável, é sabido, também
nesta seara, conforme estabelecem os artigos 3º do Código de Processo
Penal e 2º da Lei nº 7.210/84, mesmo porque, ao inverso, não se atenderia à
finalidade progressiva/reeducativa de cumprimento da sanção penal.
E não se pode olvidar que, se a prática de falta grave (entre elas, o
cometimento de fato definido como crime, ex vi do disposto no artigo 52,
caput, da Lei de Execução Penal) é suficiente para interromper o interregno
para a concessão de quaisquer benefícios prisionais (inclusive livramento
condicional, a despeito do teor da súmula 441 do STJ, desprovida,
evidentemente, de efeito vinculante), com maior razão a superveniência de
condenação definitiva implica nesse mesmo efeito, pois se trata de fato mais
grave que a prática de eventual infração disciplinar.
De mais a mais, impõe a lógica e a interpretação sistemática do sistema
progressivo de cumprimento de penas, é óbvio, data venia, que, aquele que
já vem cumprindo as reprimendas em regime fechado também deve ter
interrompido o lapso para a obtenção de benefícios prisionais, ex vi do
princípio da isonomia, especialmente a fim de evitar tratamento desigual, em
flagrante e inaceitável violação ao bom senso e à justiça, pois é inegável que
o indisciplinado e reincidente que já se encontrasse no regime de
recolhimento pleno seria beneficiado, enquanto o mesmo reincidente que se
achasse no regime intermediário, além da regressão, teria, ainda, a
interrupção do lapso.
E a decisão ora recorrida não comporta reparo sequer no que tange ao
marco estabelecido para o início do cômputo dos períodos aquisitivos,
mesmo porque, na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal, o advento de nova sentença condenatória no curso da execução
impõe o reinício dos lapsos temporais necessários para a obtenção de
benefícios prisionais a partir do respectivo trânsito em julgado, emergindo
irrelevante se decorre de fato anterior ou posterior ao início da expiação.
Com efeito, até há pouco tempo esta Corte Superior de Justiça tinha o
entendimento de que, sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da pena – por
crime anterior ou posterior –, o marco inicial para a obtenção de novos benefícios executórios seria o
trânsito em julgado da nova condenação.
No entanto, em julgamento finalizado na sessão do dia 22/2/2018, a Terceira
Seção, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.557.461/SC, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti
Cruz, alterou esse entendimento para concluir que a superveniência do trânsito em julgado da
sentença penal condenatória não serve de marco inicial para a concessão de novos benefícios na
execução, não podendo, assim, ser desconsiderado o período de cumprimento de pena desde a última
prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da
pena, seja por crime praticado após e já apontado como falta grave.
A propósito, confira-se a íntegra da ementa do mencionado acórdão:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS.
SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS
BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO
DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja
a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum
obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado
sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso,
consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de
Execução Penal.
2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios
executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo
legal . Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena
desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito
ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado
depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de
execução.
3. Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado
como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do
cumprimento da pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a
data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do
livramento condicional, da comutação de penas e do indulto. Portanto, a
superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não
poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena
de flagrante bis in idem .
4. O delito praticado antes do início da execução da pena não constitui
parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento
anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece
hodiernamente o comportamento do sentenciado. As condenações por fatos
pretéritos não se prestam a macular a avaliação do comportamento do
sentenciado, visto que estranhas ao processo de resgate da pena.
5. Recurso não provido (DJe de 15/3/2018, grifei).
Nesse mesmo sentido, ainda, o seguinte precedente:
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
IMPETRANTE : VIRGILIO CESAR DE MELO
ADVOGADO : VIRGÍLIO CESAR DE MELO - SC005882
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE : VALDEMAR LIESCH (PRESO)
DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em favor de Valdemar Liesch, contra o acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no HC n. 4023242-63.2018.8.24.0900, que
manteve a decisão de origem que indeferiu o pleito de progressão do regime fechado para o
semiaberto, bem como o de concessão de prisão domiciliar.
Eis a ementa do julgado ora impugnado (fl. 105):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DE
PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. DECISÃO
FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER CONHECIDA DE
OFÍCIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DIANTE DO CARÁTER
EXCEPCIONAL DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA A SER
DISCUTIDA ATRAVÉS DE RECURSO PRÓPRIO. VIA PROCESSUAL
INADEQUADA. ORDEM DENEGADA.
Pretende o impetrante que seja afastada a obrigatoriedade de progressão de regime
apenas após o cumprimento de 2/5 da pena, pois o paciente já cumpriu 1/6 da pena, já possui
declaração do diretor do presídio informando que o paciente não possui nenhuma conduta
desabonadora (fl. 6).
Ressalta que o paciente possui problemas de saúde, idade avançada, sofre com até 10
convulsões por dia, sofre de depressão toma remédios tarja preta, possui 71 anos de idade, possui
filhos menores para criar, bem como, que já cumpriu 1/6 da pena e também pelo fato de que já
obteve relatório do diretor do presídio informando que inexiste conduta desabonadora em desfavor
do ora paciente (fl. 12).
Requer, assim, inclusive em liminar, a concessão da ordem para que seja determinada a
progressão de regime do paciente ou concedida prisão domiciliar.
É o relatório.
Dúvidas não há sobre o caráter excepcional do deferimento de liminar em habeas corpus.
Assim, há necessidade de se comprovar, de plano, patente ilegalidade, a fim de se atender ao
requerimento de urgência. Não me parece ser a hipótese dos autos.
Isso porque, praticado delito hediondo, no caso, o previsto no art. 1º, VIII, da Lei n.
8.072/1990 (art. 218-B do Código Penal - manutenção de casa de prostituição e favorecimento à
prostituição), exige-se, para fins de concessão do benefício da progressão de regime, como
mencionado pelo Magistrado (fl. 80), o cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado for primário, e de
3/5, se reincidente.
Ademais, quanto ao pleito de prisão domiciliar, o constrangimento não se mostra com a
nitidez imprimida na inicial, há a necessidade de um exame mais detalhado dos elementos de
convicção carreados aos autos, bem como das informações a serem prestadas pelo Juízo da execução,
o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Este Superior Tribunal de Justiça tem exigido, como requisitos da prisão domiciliar aos
condenados no regime fechado ou semiaberto, a comprovação da enfermidade grave, juntamente
com a impossibilidade de os cuidados médicos necessários serem prestados no estabelecimento
prisional.
Indefiro, portanto, o pedido liminar.
Solicitem-se, no prazo de 20 dias, por malote digital, informações pormenorizadas ao
Tribunal local e ao Juízo da Vara Criminal da comarca de Caçador/SC a respeito do alegado, bem
como sobre a atual situação do ora paciente. Principalmente para que diga se seu estado de saúde está
a exigir tratamento específico e se a unidade prisional em que está inserida está garantindo adequado
tratamento.
Após, ao Ministério Público Federal com urgência.
Publique-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo REsp 1415994 (2013/0367851-3) em 26/09/2018 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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