Informações do processo 2018/0254590-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471645
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 26/09/2018 às 16:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 108 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PROGRESSÃO AO
REGIME ABERTO. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENA. QUESTÃO NÃO
APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM, POR SER CABÍVEL O RECURSO
PRÓPRIO. MATÉRIA DE DIREITO. VIABILIDADE DO WRIT ORIGINÁRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal a quo
examine o HC n. 2152030-59.2018.8.26.0000, decidindo como entender de direito.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Douglas Willian Bráulio,
apontando-se como órgão coator o Tribunal de Justiça de São Paulo (HC n.
2152030-59.2018.8.26.0000 - fls. 84/89).

Aduz o impetrante, que durante o cumprimento da pena o paciente foi beneficiado com a
progressão do regime semiaberto.

Assevera que o magistrado singular determinou a elaboração de novos cálculos de
liquidação de pena, considerando como data-base para o cálculo de novos benefícios, a data da
concessão do regime semiaberto, e não a data em que o apenado adquiriu o direito ao benefício.

Argumenta que, com base em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, tem-se que
o cálculo para fins de progressão de regime deve ser feito tomando como data-base o dia do
preenchimento do lapso temporal para a progressão ao regime semiaberto, não importando a data

da decisão que concedeu este último (fl. 7).

Alega, ademais, que tendo a decisão que defere o benefício da progressão natureza
meramente declaratória, reconhecendo situação jurídica preexistente, não se pode transferir ao

sentenciado o ônus da morosidade da concessão do benefício, seja ela administrativa ou judicial (fl.

8).
Requer, assim (fl. 9):

[...] a concessão de liminar para imediata retificação do cálculo até julgamento final

deste writ, ante a excepcionalidade do presente caso, pois presentes o fumus boni iuris e
o periculum in mora.

[...] a concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer a ilegalidade da decisão
do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, reformando a decisão recorrida a fim de se
retificar o cálculo de liquidação de penas para que conste como data-base para cálculo de
progressão ao regime aberto a data em que o paciente cumpriu o requisito objetivo para a
progressão ao regime semiaberto e não a data da decisão que concedeu o benefício.

É o relatório.

O presente writ busca debater como questão central a ilegalidade no cálculo de
liquidação de penas para a concessão do benefício de progressão de regime.

In casu, observo que a tese deduzida neste writ não foi debatida na instância originária,
uma vez que os integrantes da 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal a quo não conheceram da
impetração, ao fundamento de que nos termos do art. 66, inciso III, alínea "f", da Lei 7.210/84,
compete ao Juiz da execução decidir sobre os incidentes da execução, com recurso estabelecido no
art. 197, do mesmo estatuto legal - agravo em execução. Saliente-se que o habeas-corpus não é o
instrumento adequado para amparar a pretensão do paciente, e tampouco remédio para todos os

males, não podendo, assim, fazer às vezes de recurso ordinário (fl. 88), de modo que esta Corte

Superior se acha impossibilitada de examiná-la, sob pena de incorrer em supressão de instância.

Ocorre que a jurisprudência desta Corte tem entendido que, nada obstante a existência de
recurso específico, mostra-se cabível a impetração de habeas corpus sempre que a suposta ilegalidade
estiver influenciando na liberdade de locomoção do indivíduo, o que ocorre no presente caso (AgRg

no HC n. 298.290/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 9/10/2014; e HC n. 294.717/MS,

Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 14/10/2014).

Sob essa moldura, não conheço do habeas corpus, contudo, concedo a ordem de ofício
para determinar que o Tribunal de origem examine o mérito da impetração (HC n.

2152030-59.2018.8.26.0000 – fls. 84/89), como entender de direito.

Publique-se.

Brasília, 26 de setembro de 2018.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

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Retirado da página 11624 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão