Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 471.645 - SP (2018/0254590-5)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADOS : RAFAEL BESSA YAMAMURA - SP247835

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : DOUGLAS WILLIAN BRAULIO (PRESO)
EMENTA

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PROGRESSÃO AO
REGIME ABERTO. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENA. QUESTÃO NÃO
APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM, POR SER CABÍVEL O RECURSO
PRÓPRIO. MATÉRIA DE DIREITO. VIABILIDADE DO
WRIT ORIGINÁRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal a quo
examine o HC n. 215XXXX-59.2018.8.26.0000, decidindo como entender de direito.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Douglas Willian Bráulio,
apontando-se como órgão coator o Tribunal de Justiça de São Paulo (HC n.
215XXXX-59.2018.8.26.0000 - fls. 84/89).

Aduz o impetrante, que durante o cumprimento da pena o paciente foi beneficiado com a
progressão do regime semiaberto.

Assevera que o magistrado singular determinou a elaboração de novos cálculos de
liquidação de pena, considerando como data-base para o cálculo de novos benefícios, a data da
concessão do regime semiaberto, e não a data em que o apenado adquiriu o direito ao benefício.

Argumenta que, com base em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, tem-se que
o cálculo para fins de progressão de regime deve ser feito tomando como
data-base o dia do
preenchimento do lapso temporal
para a progressão ao regime semiaberto, não importando a data

da decisão que concedeu este último (fl. 7).

Alega, ademais, que tendo a decisão que defere o benefício da progressão natureza
meramente declaratória, reconhecendo situação jurídica preexistente, não se pode transferir ao

sentenciado o ônus da morosidade da concessão do benefício, seja ela administrativa ou judicial (fl.

8).
Requer, assim (fl. 9):

Processos na página

2018/0254590-5 215XXXX-59.2018.8.26.0000