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Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABRIEL MACHADO MAGLIO - SP224557
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ANIBAL ALEX LOURENÇO (PRESO)
PACIENTE : AUGUSTO GUIMARÃES LIMA SOUSA DE OLIVEIRA (PRESO)
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANIBAL
ALEX LOURENÇO e AUGUSTO GUIMARÃES LIMA SOUSA DE OLIVEIRA contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n.
0000738-33.2017.8.26.0635.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados, em primeiro grau de
jurisdição, às penas de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa, pelo
delito previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (fls. 14/21).
Inconformada, a defesa apelou e o Tribunal a quo negou provimento ao recurso
(fls. 22/26).
No presente mandamus (fls. 1/10), a impetrante sustenta que os pacientes estão
submetidos a constrangimento ilegal na exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, em
fração superior a 1/3, baseada a fundamentação em critério meramente matemático, referente apenas
ao número de majorantes presentes no caso. Aponta incidir ao caso o disposto no enunciado n. 443
da Súmula desta Corte.
Sustenta, ainda, a existência de constrangimento ilegal no regime inicial aplicado,
por serem os pacientes primários, com pena-base fixada no mínimo legal e em patamar inferior a 8
anos. Aponta que o regime mais gravoso foi fixado com base apenas na gravidade abstrata do delito,
vulnerando o enunciado 718 da Súmula do STF.
Dessa forma, pede, liminarmente, que seja fixado regime inicial semiaberto e, no
mérito, a confirmação do pedido liminar e a redução da pena aplicada aos pacientes.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado
em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência
de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção dos pacientes.
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta
ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado
exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual
deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus
pelo colegiado.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Devidamente instruído, dispenso informações.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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