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Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
IMPETRANTE : AGEU LIBONATI JUNIOR E OUTRO
ADVOGADOS : AGEU LIBONATI JUNIOR - SP144716
ALEX LIBONATI - SP159402
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE : FRANCISCO PEREIRA DE ANDRADE
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
FRANCISCO PEREIRA DE ANDRADE contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal
da 3ª Região (Embargos Infringentes n. 0000122-22.2008.4.03.6108/SP).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à
pena de 6 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes
previstos nos arts. 168-A, § 1º, e 337-A, inciso I, ambos do Código Penal, em concurso material
(e-STJ fls. 860/877).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi improvido, por
maioria de votos (e-STJ fls. 25/36).
Sobre a parte não unânime do julgado, a defesa opôs embargos infringentes, os
quais foram desprovidos (e-STJ fls. 37/43), em acórdão assim ementado:
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DO ALTO
VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES SONEGADAS. POSSIBILIDADE.
EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS.
1. A divergência estabeleceu-se na fixação da pena-base para o crime
previsto no art. 337-A do Código Penal.
2. As consequências do crime autorizam o aumento da pena-base, pois o
alto valor das contribuições sonegadas representa grave prejuízo à
Seguridade Social, cujo montante apurado em 09/2007 alcançava R$
506.032,77 (quinhentos e seis mil e trinta e dois reais e setenta e sete
centavos).
3. Ainda que as demais circunstâncias judiciais (CP, art. 59) não sejam
desfavoráveis ao acusado, correta a solução adotada pela maioria da
Quinta Turma, ao manter a sentença que reconheceu a circunstância
judicial desfavorável relacionada às graves consequências do delito, e fixou
a pena-base em 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão para o crime
previsto no art. 337-A do Código Penal.
4. Inexistência de bis in idem, pois as consequências relacionadas ao valor
das contribuições sonegadas foram utilizadas apenas na primeira fase da
dosimetria da pena, sendo que, na terceira fase, o aumento decorreu da
continuidade delitiva (CP, art. 71).
5. Embargos infringentes desprovidos.
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (e-STJ fls. 44/48),
o seu recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 1.182/1.193) e o subsequente agravo em
recurso especial não foi conhecido no âmbito desta Corte Superior (AREsp 1.261.062/SP).
No presente mandamus (e-STJ fls. 3/24), os impetrantes sustentam que o acórdão
impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve indevida e excessiva exasperação
das penas-base. Afirmam que considerações genéricas, abstrações ou dados integrantes da própria
conduta elementar do tipo penal não podem amparar a elevação da reprimenda (e-STJ fl. 12) e
destacam que o paciente é primário e possui bons antecedentes, inexistindo justificativa para a
exasperação. Asseveram que o prejuízo causado à coletividade, de pouco mais de R$ 500.000,00,
não justifica o incremento da pena, devendo ser adotado como parâmetro de maior desvalor a Portaria
PGFN 320, publicada em 2/5/2008, que trata como grandes devedores públicos aqueles que possuem
débitos superiores a R$ 10.000.000,00.
Por fim, apontam que a primeira condenação do paciente ocorreu em 7/7/2014 e
que o lapso entre essa condenação e o trânsito em julgado, ocorrido no Superior Tribunal de Justiça,
excede 4 anos. Nesse contexto, entendem ser hipótese de reconhecimento da prescrição, cujo prazo
incide pela metade, por ser o paciente maior de 70 anos de idade.
Ao final, formula pedido liminar para que a prisão do paciente seja revogada e, no
mérito, pede a redução da sua pena.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado
em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência
de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta
ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, pois a exasperação das penas-base,
em razoável patamar, a princípio, possui lastro em fundamentação idônea.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Suficientemente instruída a impetração, dispenso informações.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo AREsp 1261062 (2018/0056778-8) em 26/09/2018 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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