Informações do processo 2018/0254647-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471653
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 26/09/2018 às 17:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 110 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
ALEXANDRO DRAGO LEITE, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no

( Habeas Corpus n. 75558-25.2018.8.09.0000).

Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de
reclusão, em regime aberto por crime de violência doméstica familiar, cuja pena foi substituída por

restritiva de direitos.

Em 2015, o paciente mudou-se para Goiânia/GO, deixando de informar ao juízo de
execução da comarca de Mirassol/SP, tendo sido expedido mandado de prisão em seu desfavor,
cumprido em 16/2/2018. O paciente encontrava-se preso na Central de Triagem de Aparecida de
Goiânia, requereu deprecação de cumprimento de pena para Goiânia/GO, o que foi atendido. Em
maio de 2018 requereu a extinção da sua punibilidade ao Juízo de execução penal de Goiânia/GO

pelo cumprimento integral da pena, que deixou de analisá-lo por entender incompetente para o ato e

suscitou conflito de competência.

Irresignada, a defesa impetrou o habeas corpus originário uma vez que o paciente
permaneceu cerceado de sua liberdade em regime mais gravoso do que o estipulado em sentença. O
TJ/GO deixou de conhecer da ordem ao argumento de que a segregação era de ordem de autoridade

de outro Estado da Federação - Comarca de Mirassol-SP, destacando que já estariam sendo adotadas
medidas para o recambiamento do paciente.

No presente writ, o impetrante alega alega ilegalidade da prisão do paciente pois já

ultrapassa o prazo previsto para o seu cumprimento.

Pugna, assim, em liminar e no mérito, pela imediata soltura do paciente até que o juízo

de execução penal competente declare extinta a sua punibilidade.

É o relatório. Decido.

O pedido de extinção de punibilidade do paciente não foi apreciado pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, o que obsta a análise por esta Corte Superior, sob risco de se incorrer em

indesejável supressão de instância.

A propósito, confira-se:

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O

TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA
DA CONDUTA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA.

PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.

1. O tema referente ao excesso de prazo na formação da culpa não
foi submetido, muito menos tratado pela instância a quo, situação configuradora de

supressão de instância, que impede o conhecimento do recurso nessa parte.

2. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art.

312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em

que consiste o periculum libertatis.

2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a

impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao paciente que,

segundo o decreto prisional, foi flagrado com elevada quantidade de substância
entorpecente (6,300 kg - seis quilos e trezentos gramas de cocaína e maconha, além
de 133,5 g - cento e trinta e três gramas e cinco decigramas de pedras de cocaína).

Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da

segregação como forma de acautelar a ordem pública.

3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a

decretação da segregação provisória (Precedentes).

4. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido (RHC
86.944/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA

TURMA, DJe 14/12/2017).

Ressalte-se que, segundo o Tribunal de Justiça, estão sendo adotadas medidas para o
recambiamento do pedido do paciente, já que a competência para análise é do juízo de execução -

Comarca de Mirassol/SP.

Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de

Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Dê-se ciência ao impetrante.

Publique-se.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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Retirado da página 10395 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão