Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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exame, em sede de pedido liminar.
Assim, nos limites da cognição in limine, ausentes os indícios para a configuração do
fumus boni iuris, a quaestio deverá ser apreciada pelo Colegiado, após uma verificação mais

detalhada dos dados constantes dos autos.

Denego, pois, a liminar.

Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e

pormenorizadas à autoridade tida por coatora.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.

P. e I.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

Ministro Felix Fischer

Relator

(17462)

HABEAS CORPUS Nº 471.653 - GO (2018/0254647-1)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

IMPETRANTE : ALISSON DENNER ANDRADE ALVES E OUTRO

ADVOGADOS : MAGDA PEREIRA ANDRADE - GO014306

ALISSON DENNER ANDRADE ALVES - GO041959

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

PACIENTE : ALEXANDRO DRAGO LEITE (PRESO)

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
ALEXANDRO DRAGO LEITE, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no

(Habeas Corpus n. 7XXXX-25.2018.8.09.0000).

Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de
reclusão, em regime aberto por crime de violência doméstica familiar, cuja pena foi substituída por

restritiva de direitos.

Processos na página

2018/0254647-1