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Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
LUIZ EDUARDO DE TOLEDO COELHO - SP208413
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : FERNANDO GOMES DE ALMEIDA (PRESO)
DECISÃO
1. A competência deste Superior Tribunal de Justiça está expressamente prevista no
art. 105 e incisos da Constituição Federal, exigindo, para conhecimento da matéria trazida em caso de
habeas corpus, a existência de ato coator de Tribunal sujeito à sua jurisdição ou de quaisquer das
outras autoridades elencadas no inciso I, alíneas "b" e "c", da CF/88, o que não se vislumbra ocorrer
na hipótese, pois as alegações deduzidas na inicial sequer foram alvo de deliberação pelo Tribunal
de origem, a indicar a atuação deste Sodalício em indevida supressão de instância.
A propósito, confiram-se:
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CRIME DE
INCÊNDIO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. TEMA NÃO EXAMINADO
NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a
orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no
sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de
recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia
constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese
em que se concede a ordem de ofício.
2. Não analisada na origem a alegada violação ao princípio da correlação
entre a inicial de acusação e a sentença condenatória, descabe a esta Corte
examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. (HC 301.788/SC, Rel. Ministro GURGEL
DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015);
HABEAS CORPUS. (...) MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
(...)
6. Inviável a análise, diretamente por este Superior Tribunal, de matérias
não analisadas pela Corte de origem, sob pena de, assim o fazendo, incidir
na indevida supressão de instância.
7. Habeas corpus não conhecido. (HC 279.802/ES, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe
05/05/2014).
2. Ante o exposto, por se afigurar manifestamente inadmissível, com fundamento no
art. 34, XX, do Regimento Interno deste Superior Tribunal, não se conhece do habeas corpus.
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.
Ministro Jorge Mussi
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 314921 (2015/0015772-3) em 26/09/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?