Informações do processo 2018/0254760-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471662
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 03/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

03/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATOR

Os


: MINISTRO JORGE MUSSI

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

LUIZ EDUARDO DE TOLEDO COELHO - SP208413

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : FERNANDO GOMES DE ALMEIDA (PRESO)
DECISÃO

1. A competência deste Superior Tribunal de Justiça está expressamente prevista no
art. 105 e incisos da Constituição Federal, exigindo, para conhecimento da matéria trazida em caso de
habeas corpus, a existência de ato coator de Tribunal sujeito à sua jurisdição ou de quaisquer das
outras autoridades elencadas no inciso I, alíneas "b" e "c", da CF/88, o que não se vislumbra ocorrer
na hipótese, pois as alegações deduzidas na inicial sequer foram alvo de deliberação pelo Tribunal

de origem, a indicar a atuação deste Sodalício em indevida supressão de instância.

A propósito, confiram-se:
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CRIME DE

INCÊNDIO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. TEMA NÃO EXAMINADO

NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a
orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no

sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de

recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia

constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese

em que se concede a ordem de ofício.

2. Não analisada na origem a alegada violação ao princípio da correlação
entre a inicial de acusação e a sentença condenatória, descabe a esta Corte
examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.

3. Habeas corpus não conhecido. (HC 301.788/SC, Rel. Ministro GURGEL

DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015);

HABEAS CORPUS. (...) MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTO

CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

(...)

6. Inviável a análise, diretamente por este Superior Tribunal, de matérias
não analisadas pela Corte de origem, sob pena de, assim o fazendo, incidir

na indevida supressão de instância.

7. Habeas corpus não conhecido. (HC 279.802/ES, Rel. Ministro ROGERIO

SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe

05/05/2014).

2. Ante o exposto, por se afigurar manifestamente inadmissível, com fundamento no

art. 34, XX, do Regimento Interno deste Superior Tribunal, não se conhece do habeas corpus.

Publique-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.

Ministro Jorge Mussi

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8865 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 314921 (2015/0015772-3) em 26/09/2018 às 17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 111 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão