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Movimentações Ano de 2018
04/10/2018 Visualizar PDF
Os
IMPETRANTE : ANTONIO DEFRISIO RAMOS FARIAS
ADVOGADO : ANTONIO DEFRISIO RAMOS FARIAS - PI009246
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
PACIENTE : D S DA C (PRESO)
D. S. DA C., paciente neste habeas corpus, alega sofrer coação ilegal em seu
direito a locomoção, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão no HC n. 0805299-42.2018.8.10.0000.
Da análise dos autos, observo que este mandamus foi deficientemente instruído,
pois o impetrante olvidou de colacionar o andamento atualizado da ação penal movida em
desfavor do réu, o que impossibilita a compreensão do caso e, por conseguinte, o exame da
apontada coação ilegal.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo
precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir e, dada sua natureza urgente, exige prova
pré-constituída das alegações. Não se admite, portanto, dilação probatória.
É cogente ao impetrante – sobretudo quando se tratar de defesa técnica – apresentar
elementos documentais suficientes para se permitir aferir a suscitada existência de constrangimento
ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro
liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 1º de outubro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?