Informações do processo 2018/0225162-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1356263
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 17/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR
    : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE   : MARCOS ANTONIO NAHIRNEY

ADVOGADO    : RICARDO RUSSO E OUTRO(S) - PR031666

AGRAVADO    : BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADOS   : EDUARDO CHALFIN - PR058971

ILAN GOLDBERG E OUTRO(S) - PR058973

DECISÃO

1. Trata-se de agravo interposto por MARCOS ANTÔNIO NAHIRNEY, contra
decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado com fulcro no art. 105, III, "a"
e “c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim

ementado (fls. 580-582):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE
EMPREGO ENTRE O AUTOR E O BANCO BAMERINDUS DO BRASIL

S/A EXTINTA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA ENCERRADA POR
MEIO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
CUMPRIMENTO PARCIAL DA AVENÇA PELA INSTITUIÇÃO
BANCÁRIA. PAGAMENTO A MENOR DO IMPOSTO DE RENDA
RETIDO NA FONTE, DE RESPONSABILIDADE DO BANCO
BAMERINDUS. REQUERENTE QUE, POR ESSE MOTIVO, FOI

INSCRITO NO CADIN E TEVE CONTRA SI AJUIZADA EXECUÇÃO

FISCAL. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE
PARTE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE SER
ALEGADA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO -
INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO ARTIGOS 485, INCISO VI e § 3°,
337, § 5°, E 342, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

DE 2015 - ILEGITIMIDADE DE PARTE VERIFICADA -
INTEGRALIDADE DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA COM
TRÂMITE CONTRA O BANCO BAMERINDUS - IMPOSSIBILIDADE
DE SE UTILIZAR A TEORIA DA APARÊNCIA - INSTITUIÇÃO
SUBMETIDA AO REGIME ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL - PERMANÊNCIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA
E DA CAPACIDADE PARA ATUAR EM JUÍZO OU FORA DELE -
INOCORRÊNCIA DE SUCESSÃO UNIVERSAL ENTRE OS BANCOS -
TRANSFERÊNCIA DE DETERMINADOS ATIVOS E PASSIVOS,
REFERENTES APENAS À ATIVIDADE EMPRESARIAL BANCÁRIA -
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - VERBA HONORÁRIA
FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO

DA CAUSA. RECURSO DE APELACÃO CÍVEL CONHECIDO E

PROVIDO.

1. A preliminar de ilegitimidade de parte, por se tratar de matéria de ordem
pública, pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, restando
inocorrente o instituto da preclusão, nos termos do que preceituam os artigos

485, inciso VI e § 3°, 337, § 5°, e 342, inciso II, todos do Código de Processo
Civil de 2015.

2. Patente a ilegitimidade do réu no caso em tela, eis que:

a) a integralidade da reclamatória trabalhista, que fundamenta a presente
demanda, tramitou perante o Banco Bamerindus do Brasil S/A, sendo inviável a
utilização da teoria da aparência; b) a instituição submetida ao regime especial
de liquidação extrajudicial, qual seja, o Banco Bamerindus, permanece com
personalidade jurídica e capacidade para atuar no âmbito judicial e extrajudicial;
e c) houve a transferência de certos ativos e passivos, relativos somente à

atividade empresarial bancária, e não a sucessão universal entre os citados

bancos.

3. Inversão dos ônus sucumbenciais. Custas e Honorários advocaticios
sucumbenciais estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da

causa, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 2° e incisos I a IV, do Código de

Processo Civil vigente.

Nas razões do recurso especial (fls. 598-611), além de divergência jurisprudencial,

aponta a parte recorrente ofensa ao disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e arts. 10 e
448, da CLT.

Em apertada síntese, sustenta a legitimidade do recorrido para figurar no polo passivo

da presente demanda, uma vez que houve sucessão, a título universal, do Bamerindus pelo HSBC.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 621-647.

É o relatório.

DECIDO.
2. Inicialmente, observa-se que os temas insertos nos arts. 10 e 448, da CLT não foram
objeto de debate pela Corte local, tampouco foram opostos embargos de declaração, nesses pontos, a
fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça a exigência
do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no

julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal.

3. De outra parte, ao analisar a demanda, a Corte de origem consignou a respeito da

ilegitimidade passiva da parte recorrida (fl. 589):

De outro lado, o Banco Bamerindus do Brasil S/A. ainda permanece com
personalidade jurídica e capacidade para atuação judicial e extrajudicial, muito
embora tenha se submetido ao regime especial de liquidação extrajudicial em

razão de ato emanado pelo Banco Central do Brasil, conforme decisões do

Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Demais disso, não há que se falar em sucessão universal entre referidas
instituições, pois que, da leitura do "Instrumento Particular de Contrato de
Compra e Venda de Ativos, Assunção de Direitos e Obrigações e Outras
Avenças", de fls. 236/271 e 449/484, em especial das cláusulas 1, 2 e 14, resta
claro que houve a transferência de certos ativos e passivos, ligados à atividade
empresarial bancária, e não da totalidade do patrimônio e/ou das obrigações
existentes.

A convicção a que chegou o acórdão acerca da ilegitimidade passiva da parte
recorrida decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal

demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do
enunciado 7 da Súmula desta Corte.

4. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de

não reconhecer a ocorrência de sucessão universal entre o HSBC e o Banco Bamerindus, uma vez

que a titularidade dos passivos deve ser efetivada em cada caso concreto.

A propósito, confira:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1022 DO CPC/15. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO SE PRONUNCIOU DE MANEIRA

SATISFATÓRIA SOBRE O TEMA. AGRAVO INTERNO NÃO

PROVIDO.

1. O Tribunal de origem não se pronunciou suficientemente acerca do tema
suscitado pelo agravado nos embargos de declaração (fls. 300-303), referente ao
não reconhecimento, pelo STJ, da ocorrência de sucessão universal entre o
HSBC e o Banco Bamerindus. Assim, resta caracterizada a afronta ao artigo

1022 do NCPC/15.

2. A Jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de não
reconhecer a ocorrência de sucessão universal entre o HSBC e o Banco
Bamerindus, uma vez que a titularidade dos passivos deve ser efetivada em cada

caso concreto. Precedentes desta Corte.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1044406/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE

SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HSBC. BAMERINDUS.

SUCESSÃO UNIVERSAL. NÃO OCORRÊNCIA. TITULARIDADE DOS

PASSIVOS. VERIFICAÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. TEORIA

DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PERSONALIDADES

JURÍDICAS DISTINTAS. CONSERVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.

INCUMBÊNCIA DE QUEM ALEGA.

1. Cinge-se a controvérsia a definir se o HSBC é parte legítima para integrar o
polo passivo do cumprimento de sentença exarada nos autos de ação revisional
proposta contra o Banco Bamerindus.

2. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de não
reconhecer a ocorrência de sucessão universal entre o HSBC e o Bamerindus,
de modo que a verificação da titularidade dos passivos deve ser efetivada em

cada caso concreto.

3. A ausência de sucessão universal sobressai da leitura do "Instrumento
Particular de Contrato de Compra e Venda de Ativos, Assunção de Direitos e
Obrigações e Outras Avenças" firmado entre o Banco HSBC S.A. e o Banco
Bamerindus do Brasil S.A. - Sob Intervenção -, da qual se conclui que a
transferência de determinados ativos e passivos ligados mormente à atividade

empresarial bancária não gerou a transmissão de todo o patrimônio ou da
totalidade das obrigações de uma instituição financeira para a outra.

4. Nos termos do decidido pela Quarta Turma, no REsp nº 1.338.793/MS,
Relator Ministro Marco Buzzi, a incidência da teoria da aparência tem lugar nos
casos em que, havendo sucessão parcial de uma instituição financeira por outra,
o consumidor (mutuário/correntista) se vê eventualmente impossibilitado de

definir a qual banco está vinculado ou qual deles hospeda sua escrita contábil.

5. O caso dos autos é substancialmente diverso, pois o contrato em comento foi
celebrado em 19/9/1995 com o Bamerindus, tendo toda a ação de conhecimento
sido processada contra esse requerido, ao passo que o HSBC somente foi

incluído no polo passivo da demanda na fase de cumprimento de sentença, por
meio de decisão exarada em 23/5/2007.

6. O Bamerindus, que foi submetido ao regime especial de liquidação
extrajudicial por força de ato do Banco Central do Brasil, conservou sua

personalidade jurídica e capacidade de atuação em juízo e fora dele.

Precedentes: REsp nº 1.431.693/SP e REsp nº 1.429.173/PA.

7. No caso em apreço, não há nos autos nenhum elemento que indique que o
passivo objeto do cumprimento de sentença que deu origem ao presente recurso
especial tenha sido assumido pelo HSBC.

8. Incumbe ao exequente fazer prova do fato que alega, sendo impróprio adotar

a premissa de que caberia ao ora recorrente comprovar que não era devedor.

9. Recurso especial provido.

(REsp 1505282/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,

TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015)

PROCESSUAL CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL.
COBERTURA PELO FCVS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535, I, DO CPC. ALEGAÇÃO

GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ART. 334, I, DO CPC. FALTA DE

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SUCESSÃO DE
DEVEDORES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE

FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata

dos pontos em que o acórdão teria sido omisso, contraditório ou obscuro.

Incidência da Súmula 284/STF.

2. A matéria inserta no art. 334, I, do CPC não foi apreciada pela instância
judicante de origem, tampouco foi suscitada nos embargos declaratórios opostos
para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário

prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.

3. No caso concreto, o Tribunal a quo decidiu que é incabível o
redirecionamento do cumprimento de sentença, porquanto inexiste nos autos
comprovação de que o HSBC Bank Brasil sucedeu o condenado, Banco
Bamerindus do Brasil S.A, em relação aos ônus sucumbenciais estipulados na

fase de conhecimento. Aplicação da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1267259/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA

TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 29/05/2014)

Portanto, o acórdão combatido encontra-se em harmonia com o entendimento desta
Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.

5. Ante o exposto, nego

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Retirado da página 5355 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1891 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão