Informações do processo 2018/0227024-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1357334
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/10/2018 a 13/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

13/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS
FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA.

SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.

1. A teor da Súmula 182/STJ, inviável se faz a apreciação do agravo interno

que deixa de empreender combate específico a todos os fundamentos da

decisão agravada.

2. Segundo entendimento consolidado na Primeira Turma desta Corte,

admite-se o agravo interno parcial somente quando a parte recorrente

informa que sua irresignação vai direcionada apenas contra específica

parcela da decisão agravada, abrindo mão, expressamente, de impugnar o

restante do julgado. Precedentes: AgInt no REsp 1.695.426/RS, Rel. Ministra

REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em

18/09/2018, DJe 21/09/2018; e AgInt no AREsp 1.163.354/RJ, Rel. Ministro

GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2018,

REPDJe 04/10/2018, DJe 25/09/2018.

3. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra

Regina Helena Costa.

Brasília, 10 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)

(2818)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1360411 - GO (2018/0228236-6)

RELATOR     : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE   : EXPRESSOCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES

LTDA

ADVOGADOS : MARCELO JOSÉ CISCATO E OUTRO(S) - PR024654

MARCOS PAULO DE CASTRO PEREIRA E OUTRO(S)

- PR049078

AGRAVADO    : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

INTERES. : ESTADO DE GOIÁS
EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.

INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE

IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ADOTADO. SÚMULA 182/STJ.

INCIDÊNCIA.

1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo
específico, a totalidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem

para negar trânsito ao apelo especial. Incidência da Súmula 182 do STJ.

2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra

Regina Helena Costa.

Brasília, 03 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1532 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO
Trata-se de pedido de retirada de pauta da sessão virtual do agravo interno manejado

em face do presente recurso especial, formulado pela União à fl. 639.
A parte requerente sustenta a necessidade de aprofundar o debate acerca a matéria de
fundo - direito à reforma de militar assintomático portador do vírus HIV - que afirma ser de grande

relevância.

É o breve relato .

Verifico que, a despeito da alegada importância da questão discutida nos presentes
autos, como apontado pela União, a decisão que ensejou o presente agravo interno amparou-se na
existência de óbices que impediram o conhecimento do recurso especial, bem assim em vasta
jurisprudência desta Corte sobre o tema de que aqui se cuida, não havendo, pois, motivo idôneo a
ensejar sua retirada da sessão virtual de julgamento, sem prejuízo do elevado crivo dos demais pares

integrantes do Colegiado.

Ante o exposto, indefiro o pedido.

Publique-se.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2018.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator


Retirado da página 3025 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3797 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR
     : MIN. SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE    : UNIÃO

AGRAVADO    : SAINT CLAIR JORDAO GOMES NOGUEIRA

ADVOGADO    : SIBELE LEMOS DE MORAES - SP240894

DECISÃO

Trata-se de agravo manejado pela União contra decisão que não admitiu recurso
especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido

pelo Tribunal Regional Federal da 3º Região, assim ementado (fl. 291):

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PORTADOR

ASSINTOMÁTICO DO VÍRUS HIV. INCAPACIDADE DEFINITIVA.

DIREITO À REFORMA. REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE
NO GRAU HIERARQUICAMENTE IMEDIATO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes

os pedidos iniciais de reintegração aos quadros da Aeronáutica e reforma

com proventos ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos

termos do art. 269, I, CPC. Condenado o autor ao pagamento de custas e

honorários advocatícios de mil reais, observada a gratuidade de justiça.

2. O autor tem o direito de ser reformado por incapacidade, uma vez que o

art. 1° da Lei n. 7.670/88 não faz qualquer distinção quanto ao grau de
manifestação ou desenvolvimento da Síndrome da imunodeficiência

Adquirida (AIDS), razão pela qual é irrelevante o fato de o requerente

encontrar-se no momento assintomático do vírus HIV.

3. Ainda que a ré pretenda alegar que o autor não faça jus à reforma

porque assintomático, é inequívoco que a AIDS é doença sem cura e que no

futuro apresentará sintomas, ficando o autor na dependência de cuidados e

tratamento médico permanente.

4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o militar portador do
vírus HIV tem o direito à reforma por incapacidade definitiva, com base no

art. 108, V, da Lei n. 6.880/80, e com a remuneração calculada com base

no posto hierarquicamente imediato, na forma do art. 110 do mesmo

diploma, independentemente do grau de desenvolvimento da doença.

5. Apelação provida.

Não foram opostos embargos declaratórios.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta dissídio jurisprudencial e
violação aos arts. 3º, §§ 1º e 2º, 105, 106, II, 108, V, 109, 110 e 121 da Lei nº 6.880/80; 1º da Lei nº
7.670/88; e 146 do Decreto nº 57.654/66. Sustenta que o recorrido não possui o direito à reforma,
pois "e mbora tenha sido detectado o vírus HIV, o Requerente inclui-se entre o grupo de portadores
assintomáticos, e assim pôde exercer suas funções quando vinculado à Marinha, razão pela qual foi

considerado válido para ao exercício da função (apto) pela inspeção de saúde, para fim de

licenciamento" (fl. 297).

Assevera que " a providência de simplesmente reformar o Autor enquanto
assintomático, mero portador de HIV, seria privá-lo do meio social onde trabalha, sem lhe

acrescentar nenhum beneficio. Ademais, há risco de inúmeros precedentes, com prejuízos ao erário,

em virtude da liberação de recursos sem a contraprestação de serviço militar" (fl. 297).

Reforça que " para ter direito à reforma, é imprescindível a prova de invalidez, ou
seja, a incapacidade total e definitiva para o trabalho, conforme prescrevem os artigos 104 a 111 da
Lei n° 6.880/80. O recorrido é portador do vírus HIV, porém, não está inválido" (fl. 298).

Sustenta, por fim, que a estabilidade é assegurada tão somente aos militares de carreira

- não beneficiando, portanto, o impetrante, militar temporário.

É o relatório.

A irresignação não comporta acolhida.
Inicialmente, as matérias pertinentes ao art. 3º, §§1º e 2º da Lei nº 6.880/80 não foram
apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para

suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da

Súmula 282/STF.

Ademais, o Tribunal de origem concedeu o direito à reforma ao militar, sob a seguinte

fundamentação (fls. 282/287):

A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de reforma à parte

autora, em razão de doença eclodida ao tempo da caserna, com a

condenação dos proventos daí decorrentes A respeito da reforma militar, em

casos de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA, estabelece a Lei

n. 7.670/88:

(...)

De sua vez, dispõe a Lei n. 6.880/80:

(...)

Considerando-se que a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida é causa
expressamente prevista pela legislação como apta a ensejar a reforma

militar, nos termos do disposto no art. 108, inciso V, da Lei n. 6.880/80 c/c

art. 1°, I, c, da Lei n. 7.670/88, também entendo que deva ser acolhido o

pleito inicial.

Despicienda a questão suscitada pela União, quando procura distinguir o

militar portador de HIV daquele com sintomas manifestos, estabelecendo

graus de incapacidade.

Ainda que a ré pretenda alegar que o autor estava apto porque
assintomático, é inequívoco que a doença não tem cura e que no futuro

apresentará sintomas, ficando o autor na dependência de cuidados e

tratamento médico permanente.

Aliás, o STJ já firmou entendimento no sentido de que o portador do vírus
HIV, ainda que assintomático, faz jus à reforma ex officio, sendo

considerado, para esse fim, incapaz definitivamente para o serviço militar.

Nesse sentido:

(...)

Assim, sendo incontroverso nos autos que o autor é portador do vírus HIV,

sua reforma com base na graduação hierarquicamente imediata é medida

que se impõe.

Destarte, o acórdão recorrido foi proferido em harmonia com a jurisprudência desta
Corte, firme no sentido de que o " militar portador do vírus HIV, ainda que assintomático e
independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida -
AIDS, tem direito à reforma ex officio, por incapacidade definitiva, nos termos do art. 108, V, da Lei

6.880/80 c/c art. 1º, I, c, da Lei 7.670/88, com remuneração calculada com base no soldo
correspondente ao grau imediatamente superior. Precedentes do STJ (AgInt no REsp 1.675.148/RJ,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017; AgRg nos EDcl no
REsp 1.555.452/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de

23/05/2016; REsp 1.209.203/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 24/10/2011; AgInt no REsp 1.713.050/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2018). Incidência da Súmula 568/STJ" (AgInt no REsp

1742361/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em

06/09/2018, DJe 13/09/2018).
Em reforço:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. LEI
7.670/88. HIV POSITIVO. AIDS. AUXÍLIO-INVALIDEZ. REFORMA POR

INCAPACIDADE DEFINITIVA. GRAU HIERARQUICAMENTE

IMEDIATO AO QUE OCUPAVA NA ATIVA.

POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-INVALIDEZ.
DESNECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES DE
ENFERMAGEM OU HOSPITALIZAÇÃO. MATÉRIA

FÁTICO-PROBATÓRIA.

I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de
que o militar portador do vírus HIV, ainda que assintomático, tem direito à
reforma ex-officio por incapacidade definitiva, nos termos do art. 108, inciso
V, da Lei n° 6.880/1980, com remuneração calculada com base no soldo
correspondente ao grau imediatamente superior. Nesse sentido: AgRg no

REsp 1184917 / RS, 2010/0042710-3, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA

TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 14/06/2011 e EREsp 670.744/RJ, Rel.

Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em

09/05/2007, DJ21/05/2007.

II - Quanto ao recebimento do auxílio-invalidez, esta Corte considera que é
preciso estar presente a necessidade de assistência médica ou de cuidados

permanentes de enfermagem. Assim, não se admite a concessão do auxílio
em apreço com base apenas na natureza da doença e

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3623 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1906 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão