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Movimentações Ano de 2018
13/12/2018 Visualizar PDF
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS
FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A teor da Súmula 182/STJ, inviável se faz a apreciação do agravo interno
que deixa de empreender combate específico a todos os fundamentos da
decisão agravada.
2. Segundo entendimento consolidado na Primeira Turma desta Corte,
admite-se o agravo interno parcial somente quando a parte recorrente
informa que sua irresignação vai direcionada apenas contra específica
parcela da decisão agravada, abrindo mão, expressamente, de impugnar o
restante do julgado. Precedentes: AgInt no REsp 1.695.426/RS, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/09/2018, DJe 21/09/2018; e AgInt no AREsp 1.163.354/RJ, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2018,
REPDJe 04/10/2018, DJe 25/09/2018.
3. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra
Regina Helena Costa.
Brasília, 10 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)
(2818)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1360411 - GO (2018/0228236-6)
AGRAVANTE : EXPRESSOCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES
LTDA
ADVOGADOS : MARCELO JOSÉ CISCATO E OUTRO(S) - PR024654
MARCOS PAULO DE CASTRO PEREIRA E OUTRO(S)
- PR049078
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERES. : ESTADO DE GOIÁS
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ADOTADO. SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo
específico, a totalidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem
para negar trânsito ao apelo especial. Incidência da Súmula 182 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra
Regina Helena Costa.
Brasília, 03 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)
04/12/2018 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de pedido de retirada de pauta da sessão virtual do agravo interno manejado
em face do presente recurso especial, formulado pela União à fl. 639.
A parte requerente sustenta a necessidade de aprofundar o debate acerca a matéria de
fundo - direito à reforma de militar assintomático portador do vírus HIV - que afirma ser de grande
relevância.
É o breve relato .
Verifico que, a despeito da alegada importância da questão discutida nos presentes
autos, como apontado pela União, a decisão que ensejou o presente agravo interno amparou-se na
existência de óbices que impediram o conhecimento do recurso especial, bem assim em vasta
jurisprudência desta Corte sobre o tema de que aqui se cuida, não havendo, pois, motivo idôneo a
ensejar sua retirada da sessão virtual de julgamento, sem prejuízo do elevado crivo dos demais pares
integrantes do Colegiado.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
26/11/2018 Visualizar PDF
05/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : SAINT CLAIR JORDAO GOMES NOGUEIRA
ADVOGADO : SIBELE LEMOS DE MORAES - SP240894
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela União contra decisão que não admitiu recurso
especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido
pelo Tribunal Regional Federal da 3º Região, assim ementado (fl. 291):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PORTADOR
ASSINTOMÁTICO DO VÍRUS HIV. INCAPACIDADE DEFINITIVA.
DIREITO À REFORMA. REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE
NO GRAU HIERARQUICAMENTE IMEDIATO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes
os pedidos iniciais de reintegração aos quadros da Aeronáutica e reforma
com proventos ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos
termos do art. 269, I, CPC. Condenado o autor ao pagamento de custas e
honorários advocatícios de mil reais, observada a gratuidade de justiça.
2. O autor tem o direito de ser reformado por incapacidade, uma vez que o
art. 1° da Lei n. 7.670/88 não faz qualquer distinção quanto ao grau de
manifestação ou desenvolvimento da Síndrome da imunodeficiência
Adquirida (AIDS), razão pela qual é irrelevante o fato de o requerente
encontrar-se no momento assintomático do vírus HIV.
3. Ainda que a ré pretenda alegar que o autor não faça jus à reforma
porque assintomático, é inequívoco que a AIDS é doença sem cura e que no
futuro apresentará sintomas, ficando o autor na dependência de cuidados e
tratamento médico permanente.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o militar portador do
vírus HIV tem o direito à reforma por incapacidade definitiva, com base no
art. 108, V, da Lei n. 6.880/80, e com a remuneração calculada com base
no posto hierarquicamente imediato, na forma do art. 110 do mesmo
diploma, independentemente do grau de desenvolvimento da doença.
5. Apelação provida.
Não foram opostos embargos declaratórios.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta dissídio jurisprudencial e
violação aos arts. 3º, §§ 1º e 2º, 105, 106, II, 108, V, 109, 110 e 121 da Lei nº 6.880/80; 1º da Lei nº
7.670/88; e 146 do Decreto nº 57.654/66. Sustenta que o recorrido não possui o direito à reforma,
pois "e mbora tenha sido detectado o vírus HIV, o Requerente inclui-se entre o grupo de portadores
assintomáticos, e assim pôde exercer suas funções quando vinculado à Marinha, razão pela qual foi
considerado válido para ao exercício da função (apto) pela inspeção de saúde, para fim de
licenciamento" (fl. 297).
Assevera que " a providência de simplesmente reformar o Autor enquanto
assintomático, mero portador de HIV, seria privá-lo do meio social onde trabalha, sem lhe
acrescentar nenhum beneficio. Ademais, há risco de inúmeros precedentes, com prejuízos ao erário,
em virtude da liberação de recursos sem a contraprestação de serviço militar" (fl. 297).
Reforça que " para ter direito à reforma, é imprescindível a prova de invalidez, ou
seja, a incapacidade total e definitiva para o trabalho, conforme prescrevem os artigos 104 a 111 da
Lei n° 6.880/80. O recorrido é portador do vírus HIV, porém, não está inválido" (fl. 298).
Sustenta, por fim, que a estabilidade é assegurada tão somente aos militares de carreira
- não beneficiando, portanto, o impetrante, militar temporário.
É o relatório.
A irresignação não comporta acolhida.
Inicialmente, as matérias pertinentes ao art. 3º, §§1º e 2º da Lei nº 6.880/80 não foram
apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para
suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da
Súmula 282/STF.
Ademais, o Tribunal de origem concedeu o direito à reforma ao militar, sob a seguinte
fundamentação (fls. 282/287):
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de reforma à parte
autora, em razão de doença eclodida ao tempo da caserna, com a
condenação dos proventos daí decorrentes A respeito da reforma militar, em
casos de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA, estabelece a Lei
n. 7.670/88:
(...)
De sua vez, dispõe a Lei n. 6.880/80:
(...)
Considerando-se que a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida é causa
expressamente prevista pela legislação como apta a ensejar a reforma
militar, nos termos do disposto no art. 108, inciso V, da Lei n. 6.880/80 c/c
art. 1°, I, c, da Lei n. 7.670/88, também entendo que deva ser acolhido o
pleito inicial.
Despicienda a questão suscitada pela União, quando procura distinguir o
militar portador de HIV daquele com sintomas manifestos, estabelecendo
graus de incapacidade.
Ainda que a ré pretenda alegar que o autor estava apto porque
assintomático, é inequívoco que a doença não tem cura e que no futuro
apresentará sintomas, ficando o autor na dependência de cuidados e
tratamento médico permanente.
Aliás, o STJ já firmou entendimento no sentido de que o portador do vírus
HIV, ainda que assintomático, faz jus à reforma ex officio, sendo
considerado, para esse fim, incapaz definitivamente para o serviço militar.
Nesse sentido:
(...)
Assim, sendo incontroverso nos autos que o autor é portador do vírus HIV,
sua reforma com base na graduação hierarquicamente imediata é medida
que se impõe.
Destarte, o acórdão recorrido foi proferido em harmonia com a jurisprudência desta
Corte, firme no sentido de que o " militar portador do vírus HIV, ainda que assintomático e
independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida -
AIDS, tem direito à reforma ex officio, por incapacidade definitiva, nos termos do art. 108, V, da Lei
6.880/80 c/c art. 1º, I, c, da Lei 7.670/88, com remuneração calculada com base no soldo
correspondente ao grau imediatamente superior. Precedentes do STJ (AgInt no REsp 1.675.148/RJ,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017; AgRg nos EDcl no
REsp 1.555.452/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
23/05/2016; REsp 1.209.203/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 24/10/2011; AgInt no REsp 1.713.050/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2018). Incidência da Súmula 568/STJ" (AgInt no REsp
1742361/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/09/2018, DJe 13/09/2018).
Em reforço:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. LEI
7.670/88. HIV POSITIVO. AIDS. AUXÍLIO-INVALIDEZ. REFORMA POR
INCAPACIDADE DEFINITIVA. GRAU HIERARQUICAMENTE
IMEDIATO AO QUE OCUPAVA NA ATIVA.
POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-INVALIDEZ.
DESNECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES DE
ENFERMAGEM OU HOSPITALIZAÇÃO. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de
que o militar portador do vírus HIV, ainda que assintomático, tem direito à
reforma ex-officio por incapacidade definitiva, nos termos do art. 108, inciso
V, da Lei n° 6.880/1980, com remuneração calculada com base no soldo
correspondente ao grau imediatamente superior. Nesse sentido: AgRg no
REsp 1184917 / RS, 2010/0042710-3, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 14/06/2011 e EREsp 670.744/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
09/05/2007, DJ21/05/2007.
II - Quanto ao recebimento do auxílio-invalidez, esta Corte considera que é
preciso estar presente a necessidade de assistência médica ou de cuidados
permanentes de enfermagem. Assim, não se admite a concessão do auxílio
em apreço com base apenas na natureza da doença e
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?