Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO
RECURSO. CONTEÚDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO DE LEI
TIDO POR VIOLADO QUE NÃO É HÁBIL A IMPUGNAR A
MATÉRIA RELATIVA A PRESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES
ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por CEPX
PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão de fls.
155-156 (e-STJ), proferida em juízo provisório de admissibilidade, a qual negou seguimento ao
recurso especial.
O apelo extremo foi deduzido com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
126 e-STJ):
Exceção de pré-executividade - Arguição de prescrição intercorrente - Ação
de execução fundada em nota promissória - Prazo prescricional trienal do art.
70, alínea primeira, da Lei Uniforme - Cômputo do vencimento da nota -
Interrupção do prazo com a decisão, exarada pelo juiz, que ordenou a
citação, na conformidade do art. 202 do Código Civil - Interrupção que opera
solução de continuidade - Eliminação do tempo decorrido antes, para que um
novo comece - Triênio não completado entre o vencimento da nota e a
interrupção, ou desta e a oposição da exceção em abril de 2017 com
fundamento na inércia processual do exequente - Exceção rejeitada e
excipiente sancionada com multa suficiente à improbidade processual -
Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial (fls. 131-139, e-STJ), a recorrente alegou que o
acórdão impugnado incorreu em violação do art. 485, III, do Código de Processo Civil de 2015.
Sustentou, em suma, encontrar-se prescrita a pretensão autoral de cobrança da Nota
Promissória, tendo em vista que seu vencimento ocorreu em 1/7/2012 e o ajuizamento da ação de
cobrança deu-se em 16/2/2016, quando já escoado o prazo prescricional trienal aplicável à espécie,
motivo pelo qual a presente execução deve ser extinta.
Em juízo de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso
especial ante a ausência de demonstração das vulneração legal suscitada.
Irresignada (fls. 159-168, e-STJ), aduz a agravante que o reclamo merece trânsito,
refutando o retrocitado óbice de admissibilidade.
Contraminuta às fls. 171-175 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
De início, verifico que o recurso foi interposto na vigência do novo Código de
Processo Civil. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto. Portanto, aplica-se,
na hipótese, o Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016,
segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC".
Dito isso, constata-se que o conteúdo normativo do dispositivo de lei federal arrolados
nas razões do apelo extremo (art. 485, III, do CPC/2015) não é habil a amparar a tese relativa à
prescrição, estando, desse modo, deficiente a fundamentação do recurso especial a atrair a aplicação
da Súmula 284/STF.
Ademais, Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu não estar
configurada a prescrição alegada, pelos seguintes fundamentos (fl. 127, e-STJ):
(...)
A prescrição para o caso concreto , de execução instruída com nota
promissória, é trienal de conformidade com a Lei Uniforme sobre Letras de
Câmbio e Notas Promissórias (art. 70, 1ª alínea), contado do dia aprazado
para o vencimento, tal seja, 1º de julho de 2012, pois antes dele o portador
da nota estava impedido de exigir o pagamento.
Ajuizada a ação de execução em novembro de 2013 e exarada decisão
ordenando a citação em 30 de junho de 2014, verificou-se a interrupção
da prescrição consoante o art. 202, inciso I, do Código Civil, antes de
completado o triênio.
A prescrição interrompida, dispõe o parágrafo único do art. 202 do Código
Civil, recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, podendo-se
dizer que ocorreria o decurso do triênio em 30 de julho de 2017.
Por conseguinte, oposta a exceção de pré-executividade em abril de 2017,
já se vê que, fosse o caso de o excepto ter ficado inerte, o prazo
prescricional não se completou.
(...)
A interrupção, portanto, não permite a soma do tempo anterior com o tempo
posterior.
Só isso é o bastante ao desprovimento ao recurso da excipiente em razão da
interrupção do prazo prescricional e a descaracterização da prescrição
intercorrente.
(...)
"In casu", o triênio não se completou ao ser provocado o incidente de
exceção (Sem grifos no original).
Desse modo, a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão
recursal, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se
admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?