Informações do processo 2018/0231675-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1360033
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 01/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

01/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO
RECURSO. CONTEÚDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO DE LEI
TIDO POR VIOLADO QUE NÃO É HÁBIL A IMPUGNAR A

MATÉRIA RELATIVA A PRESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES
ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO

ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por CEPX
PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão de fls.

155-156 (e-STJ), proferida em juízo provisório de admissibilidade, a qual negou seguimento ao

recurso especial.

O apelo extremo foi deduzido com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.

126 e-STJ):

Exceção de pré-executividade - Arguição de prescrição intercorrente - Ação

de execução fundada em nota promissória - Prazo prescricional trienal do art.

70, alínea primeira, da Lei Uniforme - Cômputo do vencimento da nota -

Interrupção do prazo com a decisão, exarada pelo juiz, que ordenou a

citação, na conformidade do art. 202 do Código Civil - Interrupção que opera

solução de continuidade - Eliminação do tempo decorrido antes, para que um
novo comece - Triênio não completado entre o vencimento da nota e a
interrupção, ou desta e a oposição da exceção em abril de 2017 com

fundamento na inércia processual do exequente - Exceção rejeitada e

excipiente sancionada com multa suficiente à improbidade processual -

Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial (fls. 131-139, e-STJ), a recorrente alegou que o

acórdão impugnado incorreu em violação do art. 485, III, do Código de Processo Civil de 2015.

Sustentou, em suma, encontrar-se prescrita a pretensão autoral de cobrança da Nota
Promissória, tendo em vista que seu vencimento ocorreu em 1/7/2012 e o ajuizamento da ação de

cobrança deu-se em 16/2/2016, quando já escoado o prazo prescricional trienal aplicável à espécie,
motivo pelo qual a presente execução deve ser extinta.

Em juízo de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso

especial ante a ausência de demonstração das vulneração legal suscitada.

Irresignada (fls. 159-168, e-STJ), aduz a agravante que o reclamo merece trânsito,

refutando o retrocitado óbice de admissibilidade.

Contraminuta às fls. 171-175 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

De início, verifico que o recurso foi interposto na vigência do novo Código de
Processo Civil. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto. Portanto, aplica-se,
na hipótese, o Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016,
segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal

na forma do novo CPC".

Dito isso, constata-se que o conteúdo normativo do dispositivo de lei federal arrolados
nas razões do apelo extremo (art. 485, III, do CPC/2015) não é habil a amparar a tese relativa à

prescrição, estando, desse modo, deficiente a fundamentação do recurso especial a atrair a aplicação

da Súmula 284/STF.

Ademais, Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu não estar

configurada a prescrição alegada, pelos seguintes fundamentos (fl. 127, e-STJ):

(...)

A prescrição para o caso concreto , de execução instruída com nota
promissória, é trienal de conformidade com a Lei Uniforme sobre Letras de

Câmbio e Notas Promissórias (art. 70, 1ª alínea), contado do dia aprazado

para o vencimento, tal seja, 1º de julho de 2012, pois antes dele o portador

da nota estava impedido de exigir o pagamento.

Ajuizada a ação de execução em novembro de 2013 e exarada decisão
ordenando a citação em 30 de junho de 2014, verificou-se a interrupção

da prescrição consoante o art. 202, inciso I, do Código Civil, antes de

completado o triênio.

A prescrição interrompida, dispõe o parágrafo único do art. 202 do Código
Civil, recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, podendo-se

dizer que ocorreria o decurso do triênio em 30 de julho de 2017.

Por conseguinte, oposta a exceção de pré-executividade em abril de 2017,
já se vê que, fosse o caso de o excepto ter ficado inerte, o prazo

prescricional não se completou.

(...)

A interrupção, portanto, não permite a soma do tempo anterior com o tempo

posterior.
Só isso é o bastante ao desprovimento ao recurso da excipiente em razão da
interrupção do prazo prescricional e a descaracterização da prescrição

intercorrente.

(...)

"In casu", o triênio não se completou ao ser provocado o incidente de
exceção (Sem grifos no original).

Desse modo, a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão
recursal, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se
admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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Retirado da página 11499 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão