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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À
REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD. DESNECESSIDADE DE
ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. AGRAVO
CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de
acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região cuja ementa é a seguinte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA AO INFOJUD. MEDIDA
EXCEPCIONAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. NECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento, visando reformar decisão que, para análise do
pedido de utilização do sistema INFOJUD, determinou à exequente a comprovação
de que diligenciou e não localizou bens passíveis de penhora.
2. A localização dos bens do devedor é ônus processual do exequente, tendo este
Eg. Tribunal manifestado recentemente o entendimento de que "A expedição de
ofícios para localização de devedores e seus bens somente deve ocorrer quando o
solicitante houver demonstrado ter diligenciado efetivamente com esforço próprio,
sem lograr êxito. De resto, o Judiciário não é secretaria a serviço particular, e se já
demora com seus próprios afazeres, é óbvio que não deve, não pode e nem há base
legal ou lógica para, sem tal demonstração, suprir a falta de iniciativa da parte" (AG
nº 234748, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, DJ 12.12.2013).
3. Havendo outras medidas extrajudiciais aptas à localização de bens do executado,
não há que se falar em ilegalidade na decisão que determinou a sua realização,
antes de analisar o pedido de pesquisa ao INFOJUD.
4. Agravo de Instrumento desprovido.
No recurso especial, interposto com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a
recorrente alega violação ao arts. 774, 797 e 835, I, do CPC/2015, e 198, § 1º, I, do CTN,
asseverando, em síntese, que não é necessário o exaurimento de diligências para que seja autorizada a
utilização do INFOJUD.
Invoca, ainda, divergência jurisprudencial.
Não houve apresentação de contrarrazões.
O recurso foi inadmitido pela decisão de fls. 122/124, cujos fundamentos foram impugnados
por meio do presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente recurso submete-se à regra prevista no
Enunciado Administrativo nº 3/STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, após a edição da Lei nº
11.382/2006, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de
bens penhoráveis para a utilização do Sistema BACENJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de
exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA
BACEN-JUD. APLICAÇÃO CONJUGADA DO ART. 185-A, DO CTN, ART.
11, DA LEI N. 6.830/80, ART. 655 E ART. 655-A, DO CPC. DECISÃO
PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.386/2006, QUE DEU
NOVA REDAÇÃO AO ART. 655 E INSTITUIU O ART. 655-A, AMBOS DO
CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. ORIENTAÇÃO
ADOTADA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS, NA SISTEMÁTICA
DO ART. 543-C, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ.
1. A divergência interpretativa alegada pela embargante diz respeito à utilização do
sistema BACEN-JUD à luz dos arts. 11, I, da Lei n. 6.830/80, 655, I e 655-A, do
CPC e 185-A, do CTN. Enquanto o resto paradigma entendeu pela possibilidade
da penhora online de forma preferencial sobre as demais formas de constrição
judicial de bens, o acórdão paradigma teria condicionado essa modalidade de
penhora ao prévio esgotamento de diligências no sentido da locação de bens do
devedor passíveis de penhora.
2. Em interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na busca de uma maior
eficácia material do provimento jurisdicional, deve-se conjugar o art. 185-A, do
CTN, com o art. 11 da Lei n. 6.830/80 e artigos 655 e 655-A, do CPC, para
possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira,
independentemente do esgotamento de diligências para encontrar outros bens
penhoráveis. Em suma, para as decisões proferidas a partir de 20.1.2007 (data da
entrada em vigor da Lei n. 11.038/2006), em execução fiscal por crédito tributário
ou não, aplica-se o disposto no art. 655-A do Código de Processo Civil, posto que
compatível com o art. 185-A do CTN.
3. O tema foi submetido a julgamento pelo rito no art. 543-C, do CPC, tanto pela
Corte Especial (REsp 1.112.943-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE
23.11.2010), quanto pela Primeira Seção desta Corte (REsp 1.184.765-PA, Rel.
Min. Luiz Fux, julgado no dia 24.11.2010), ocasiões em que restou assentado
entendimento no sentido de que a penhora online, antes da entrada em vigor da Lei
n. 11.382/2006, configura medida excepcional cuja efetivação está condicionada à
comprovação de que o credor tenha realizado todas as diligências no sentido de
localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. Contudo, após o
advento da referida lei, o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora online, não
pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca
de bens a serem penhorados.
4. Tendo em vista que a jurisprudência desta Corte se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado, incide, na hipótese, a Súmula n. 168/STJ.
5. Embargos de divergência não conhecidos.
(EREsp 1.086.173/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de
1º.2.2011)
Neste contexto, o mesmo entendimento adotado para o BACENJUD deve ser aplicado ao
INFOJUD, porquanto se trata de meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar
a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Assim, merece ser provido o presente recurso, a fim de que os autos retornem ao Tribunal
de origem para que seja determinada a utilização do sistema INFOJUD requerida pelo recorrente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo
único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos da
fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
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