Informações do processo 2018/0235149-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1361974
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 02/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

02/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL -

DNPM

AGRAVADO : SILVIO ROMERO TINOCO LAZARONI
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

DECISÃO

Trata-se de agravo manejado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral
(DNPM) contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.

105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região,

assim ementado (fl. 30):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA AO INFOJUD. MEDIDA
EXCEPCIONAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. NECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento, visando reformar decisão que

indeferiu o requerimento de utilização do sistema INFOJUD para

localização de bens da parte ré ao fundamento de que "não está este juízo

autorizado a se utilizar de tão relevante convênio como ferramenta para

localização de bens e devedores, suprindo deficiências administrativas dos

Exeqüentes que através de seu próprio esforço devem dirimir tais

limitações." 2. A localização dos bens do devedor é ônus processual do

exequente, tendo este Eg. Tribunal manifestado recentemente o

entendimento de que "A expedição de ofícios para localização de devedores

e seus bens somente deve ocorrer quando o solicitante houver demonstrado

ter diligenciado efetivamente com esforço próprio, sem lograr êxito. De

resto, o Judiciário não é secretaria a serviço particular, e se já demora com

seus próprios afazeres, é óbvio que não deve,não pode e nem há base legal

ou lógica para, sem tal demonstração, suprir a falta de iniciativa da

parte"(AG nº 234748, Rel.
Des. Fed. GUILHERME COUTO, DJ 12.12.2013).

3. Havendo outras medidas extrajudiciais aptas à localização de bens do

executado, não há que se falar em ilegalidade na decisão que determinou a

sua realização, antes de analisar o pedido de pesquisa ao INFOJUD.

4. Agravo de Instrumento desprovido.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação aos arts. 774, 797 e 835, I, do CPC/2015. Sustenta que é desnecessário o
esgotamento dos meios disponíveis para a localização de bens do devedor como condição para o

deferimento da utilização do sistema INFOJUD. Afirma, ainda, que a execução deve ocorrer no

interesse do credor.

É o relatório.

A insurgência merece prosperar.

Com relação à necessidade de esgotamento prévio de todos os outros tipos de
diligências para que se pudesse autorizar a penhora via BACEN-JUD, esta Corte, no julgamento do
REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Min. Luiz Fux, publicado em 03/12/10, processado sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento no sentido de que "A utilização do Sistema
BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do
exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio

eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras".

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.

EXECUÇÃO FISCAL. PRECATÓRIO. OFERECIMENTO. RECUSA DO

CREDOR. POSSIBILIDADE. PENHORA ONLINE. BACENJUD.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE CONSTRIÇÃO EFETIVADO

APÓS A LEI Nº 11.382/06. ESGOTAMENTO. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS.

DESNECESSIDADE.

1. O crédito relativo ao precatório judiciário é penhorável, mesmo que a

entidade dele devedora não seja a própria exequente; todavia equivale à

penhora de crédito, e não de dinheiro.

2. A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora
fora da ordem legal insculpida no art. 11 da Lei nº 6.830/80 (matéria
submetida ao rito dos recursos repetitivos no julgamento do REsp

1.090.898/SP, minha relatoria, DJ. 31.8.09). Ademais, o princípio da menor

onerosidade do devedor, preceituado no art. 620 do CPC, tem de estar em

equilíbrio com a satisfação do credor.

3. A Súmula 406/STJ também se aplica às situações de recusa à primeira

nomeação.

4. A Primeira Seção deste Tribunal ratificou a necessidade de interpretação
sistemática dos artigos 655-A do CPC e 185-A do CTN, de modo a

autorizar a penhora eletrônica de depósitos e aplicações financeiras,
independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte

do exequente, na busca de outros bens para a a garantia da execução fiscal,

após o advento da Lei nº 11.382/06 (REsp 1.184.765/PA, submetido ao

regime do artigo 543-C, do CPC e da Resolução STJ 08/2008, Rel.

Ministro Luiz Fux, DJe 3.12.2010).

5. Agravo regimental não provido.

( AgRg no REsp 1.350.507/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda

Turma, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013)

O entendimento supramencionado vem sendo estendido por esta Corte também à

utilização do sistema INFOJUD, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE

DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE.

1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das
inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a

efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de

dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a

ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à

inexistência de outros bens.

2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do

precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp

1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.

3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento

adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja
vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e

agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.

Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.

Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min.

Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min.

Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min.

Herman Benjamin, DJe 18/05/2015.

4. Recurso Especial provido.

( REsp 1.582.421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)

Vejam-se, ainda, as deliberações monocráticas no REsp 1.618.127/ES, Relatora

Ministra Regina Helena Costa, DJe de 15/8/2016 e REsp 1570.814/RS, Relator Ministro Benedito

Gonçalves, DJe de 1º/7/2016.

No caso, o Tribunal a quo indeferiu a utilização do sistema INFOJUD ao fundamento

de que não restou demonstrado o esgotamento de diligências.

Como se vê, o posicionamento da Corte Regional destoa daquele consolidado no STJ

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Retirado da página 2680 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1936 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão