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Movimentações Ano de 2018
04/10/2018 Visualizar PDF
Os
AGRAVANTE : VALDOMIRO SANTOS
ADVOGADOS : BRUNO NOVAES ROSA - SE003556
MIRELLA RIBEIRO CHAVES GIANSANTE E OUTRO(S) -
SE006524
AGRAVADO : ESTADO DE SERGIPE
PROCURADOR : CONCEIÇÃO MARIA GOMES EHL BARBOSA E OUTRO(S) -
SE000150B
DECISÃOTrata-se de agravo manejado por Valdomiro Santos contra decisão que não admitiu
recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, c, da CF, desafiando acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls. 81/82):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE CONTAS
AO EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SIRIRI/SE. EMBARGOS À
EXECUÇÃO ACOLHIDO PELO JUÍZO SINGULAR PARA
RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DE SERGIPE
PARA PROPOR A AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DE
SERGIPE CONFIGURADA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS
SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
1 - Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Sergipe na qual se
sustenta que a sentença "a quo" merece reforma, em virtude da sua
legitimidade ativa em executar multas sancionatórias aplicadas pelo
Tribunal de Contas contra gestor municipal.
2 - De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, quem
deve executar a multa imposta pelo Tribunal de Contas é o ente beneficiário.
No caso em comento, observa-se que o Tribunal de Contas do Estado de
Sergipe aplicou multa administrativa ao gestor municipal, em razão da
detecção de irregularidades no período de janeiro a julho de 2007 (fls.
05-V/09).
3 - Importante salientar, que o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe
trata-se de órgão de controle externo da gestão dos recursos públicos e
municipais, compreendendo, no âmbito de sua atribuição, à fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, com
observância, dentre outros, aos princípios da legalidade e legitimidade,
segundo prevê a Lei Complementar n° 04, de 12/11/1990 (Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe).
4- O Estado de Sergipe possui legitimidade para a cobrança da multa
aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado, órgão a ele vinculado, ainda
que em desfavor de agente público municipal, mormente em se
considerando o caráter punitivo da pena de multa. Ressalte-se que a multa
imposta ao agente público municipal não tem por objetivo ressarcir o
Município por eventuais prejuízos causados pelo seu gestor municipal, mas
servir como medida educativa, visando prevenir que novos atos ilícitos
sejam cometidos.
5 - Ademais, deve-se levar em conta, também, que trata-se de título
executivo de natureza não tributária e sancionatória, já que decorre de
multa aplicada pela ausência de remessa obrigatória de documentos,
relativo a determinado período pelo gestor municipal, não se confundindo,
portanto, com a imputação de débito/ressarcimento ao erário, onde se busca
a recomposição do dano sofrido pelo ente público, hipótese em que, de fato,
seria este o legitimado para o feito.
A parte recorrente aponta divergência jurisprudencial quanto ao art. 273, VI, do
CPC/73. Para tanto, sustenta que o Estado de Sergipe é parte ilegítima para a execução de multa
imposta pelo Tribunal de Contas estadual contra gestor municipal.
É o relatório.
Quanto à matéria de fundo, qual seja, a legitimidade para executar as sanções impostas
por Tribunal de Contas estadual em face de gestor público municipal, ressalta-se a existência de
repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no ARE 641.896/RJ - Tema 642,
julgado que recebeu a seguinte ementa:
LEGITIMIDADE – EXECUÇÃO DE MULTA APLICADA PELO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – DANOS AO ERÁRIO
MUNICIPAL – MATÉRIA CONSTITUCIONAL – RECURSO
EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL VERIFICADA. Possui
repercussão geral a controvérsia acerca da legitimidade para promover a
execução de multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual a agente
político, por danos causados ao erário municipal – se do estado ou do
município no qual ocorrida a irregularidade.
( ARE 641.896/RJ, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em
11/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 07-05-2013
PUBLIC 08-05-2013)
O referido paradigma de repercussão foi, posteriormente, convertido no RE
1.003.433/RJ.
Cabe ressaltar que em recursos versando sobre temas afetados à repercussão geral, o
STF tem determinado o retorno dos processos para os Tribunais de origem, para aguardar o
julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. A propósito:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO (CIDE) INCIDENTES SOBRE REMESSAS AO
EXTERIOR. LEIS 10.168/2000 E 10.332/2001. AFETAÇÃO
SUPERVENIENTE DO TEMA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL.
1. No âmbito do Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal decidiu por
maioria afetar a presente controvérsia à sistemática da repercussão geral
em momento posterior ao julgamento do acórdão recorrido. Tema 914:
RE-RG 928.943, de relatoria do Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe
13.09.2016.
2. Em decorrência de fato jurídico superveniente, a sistemática de
precedentes obrigatórios impõe a devolução ao Tribunal de origem dos
presentes autos para que o feito seja sobrestado até a definição do mérito do
Tema. 3. Embargos de declaração providos, para fins de infirmar a cadeia
processual construída em sede extraordinária no presente processo e
determinar a devolução dos autos à origem, nos termos dos arts. 1.036 do
CPC/15 e 328 do RISTF.
( ARE 934.095 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira
Turma, DJe 22-11-2016)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA –
PROCESSO VERSANDO A MATÉRIA – SOBRESTAMENTO –
MANUTENÇÃO. O tema atinente à constitucionalidade da cobrança de
contribuições sociais em face das atividades das cooperativas em geral,
tendo em conta a distinção entre “ato cooperativo típico" e “ato
cooperativo atípico", teve repercussão geral admitida pelo denominado
Plenário Virtual no Recurso Extraordinário nº 672.215/CE, da relatoria do
ministro Luís Roberto Barroso. A matéria de fundo, tanto no mencionado
recurso como neste extraordinário, diz respeito à definição da incidência ou
não desses tributos sobre as receitas decorrentes de tais atos. Impõe-se
aguardar o julgamento do mérito do paradigma, considerados o regime da
repercussão geral, presentes os processos múltiplos, e a possibilidade de
revisão do entendimento.
( RE 594.695 AgR-AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira
Turma, DJe 25-05-2015)
Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário.
2. Legitimidade da cobrança de PIS e COFINS, tendo por fato gerador a
locação de bens imóveis. Matéria constitucional. Repercussão geral
reconhecida. RE-RG 599.658. 3. Embargos de declaração acolhidos para
determinar a devolução à origem com base no disposto no art. 543-B do
CPC.
( RE 543.799 AgR-ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda
Turma, DJe 03-08-2015)
Assim, em razão de economia processual e para se evitar a prolação pelo STJ de
provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que vier a ser definitivamente decidido pela
Corte Suprema, é conveniente que a apreciação do recurso especial fique sobrestada até o
exaurimento da competência do Tribunal de origem, que ocorrerá com o juízo de retratação ou de
conformação a ser realizado pela instância ordinária após o julgamento do recurso extraordinário,
sobre o mesmo tema, afetado ao regime da repercussão geral, nos moldes dos
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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