Informações do processo 2018/0236107-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1362517
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 13/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

13/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

PETRONIO PEIXOTO PENA - MG065041N

ANA FLAVIA ALVES RESENDE - MG168164
SANNDY HAIANY FERREIRA DE SOUZA E OUTRO(S) -

MG179090

DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto contra acórdão

do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais cuja ementa é a seguinte:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE
INFRAÇÃO - MULTA POR DESMATAMENTO EM ÁREA DE

PRESERVAÇÃO PERMANENTE - FURTO DE MADEIRA - INEXISTÊNCIA

DE RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DO PROPRIETÁRIO PELO

PAGAMENTO - ATIPICIDADE.

Em se tratando de infração administrativa, a responsabilidade, que dá
espaço para a aplicação da multa, é subjetiva, sendo que esta depende sempre da
conduta do agente, de modo que, se a prova emprestada dá conta de que o corte ilegal
de árvores teria partido de terceira pessoa que furtava madeira de forma clandestina,
não se possível responsabilizar o proprietário por ter sido vítima de ação criminosa,
mormente quando ausentes quaisquer indícios de que tenha se favorecido com o
desmatamento, ou agido de forma culposa, o que afasta a tipicidade, anulando o auto

de infração e o pagamento da multa aplicada. Provido.

O recorrente, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu, além de

divergência jurisprudencial, violação dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981.

Contrarrazões apresentadas às fls. 306-312, e-STJ.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do Recurso Especial, in

verbis (fl. 366, e-STJ):

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL.
AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. EXPLORAÇÃO ILEGAL DE

MADEIRA (SUCUPIRA). RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. REEXAME DE

PROVAS.

É o relatório .

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 8.11.2018.

A irresignação não merece acolhida.
Inicialmente, o insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa às citadas normas
sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a

legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula

284/STF. Nessa esteira:

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. TAXA DE
EXPEDIÇÃO. IMPORTAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.
2.145/33. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À
PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS NODAIS DO ARESTO

RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. MATÉRIA

FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.

(...)

3. Incide a Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia."), acarretando a inadmissibilidade do recurso especial,
quando os motivos que embasaram a alegação de violação não guardam pertinência
com o disposto no dispositivo legal indicado (Precedentes: REsp 441.800/CE, 5ª T.,

Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 06/05/2004; AGREsp 363.511/PE, 2ª T., Rel. Min.

Paulo Medina, DJ 04/11/2002).

(...)

7. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no REsp 947.901/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA

TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009).

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IR E CSSL. ART. 535 DO
CPC. VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PREJUÍZOS FISCAIS.
COMPENSAÇÃO. LIMITES. LEI N. 8.981/95. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.

NÃO-COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ.

1. Alegação genérica de ofensa a lei federal não é suficiente para
delimitar a controvérsia, sendo necessária a especificação do dispositivo legal

considerado violado (Súmula n. 284 do STF).

(...)

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,

não-provido.

(REsp 462.204/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,

SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ 18/08/2006 p. 366).

Além disso, não se pode conhecer da irresignação contra a afronta aos dispositivos
legais invocados, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o
requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal

suscitada".
A propósito:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO.

SÚMULA 282/STF. (...)

1. No que tange à violação do artigo 25, inciso V, alínea a, da Lei
8.625/93, não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre a incidência do
dispositivo de referência, o que impossibilita o julgamento do recurso nesses
aspectos, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF.

(...)

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AgRg no REsp 920.879/RS, Rel. Ministro MAURO

CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 13/03/2013, grifei).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. (...) PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF e

211/STJ. (...)

(...)

2. Observa-se que o Tribunal a quo não emitiu carga decisória sobre
os arts. 8º, 16, III, "b" e 17, II e IX, da Lei nº 8.080/90. Ausente o prequestionamento,
inviável a discussão em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 282/STF e
211/STJ.

(...)

(AgRg no AREsp 37.232/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,

SEGUNDA TURMA, DJe 28/03/2012, grifei).
Ademais, ainda que se afastassem tais óbices, é evidente que, para modificar o
entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no
acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em
Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja Recurso Especial".

Finalmente, a referida divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação
da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto

dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de
bem caracterizar a interpretação legal divergente.

O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, §1º do CPC/2015 e
art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso
Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 297 E 304 DO CP. ABSOLVIÇÃO OU
DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AMPARO EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO

DESPROVIDO.

1. A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo
absolutório ou mesmo desclassificatório, não encontra espaço na via eleita, porquanto

seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do
contexto fático-probatório, providência exclusiva das instâncias ordinárias e incabível

em recurso especial, conforme já assentado pelo Enunciado nº 7 da Súmula desta
Corte.

2. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada mediante a
descrição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
com indicação da similitude fático-jurídica entre eles, sendo indispensável a
transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, inclusive dos respectivos
relatórios, de modo a viabilizar o necessário cotejo analítico entre ambos,
procedimento não realizado na espécie, em que se procedeu tão somente à transcrição
das ementas dos julgados paradigmas.

3. A jurisprudência deste Sodalício tem entendimento assente no
sentido de que "Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela
divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na
interpretação da lei. Isso porque a Súmula 7, do STJ também se aplica aos recursos
especiais interpostos pela alínea c, do permissivo constitucional." (AgRg no Ag

1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO, Desembargador Convocado do

TJ/BA, DJe 30/6/2010).

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 499.325/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,

QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 19/02/2018).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXPLORAÇÃO
DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS. DECRETO ESTADUAL N. 40.156/06.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA

280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO

ANALÍTICO.

I - Embora o recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria
infraconstitucional, segundo se observa dos fundamentos que serviram de fundamento
para a Corte de origem apreciar a controvérsia acerca da cobrança compulsória de
contribuição destinada ao custeio de serviços de assistência à saúde, o tema foi
dirimido no âmbito local (Decreto Estadual n. 40.156/06), de modo a afastar a
competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no

recurso especial.

II - Todavia, o exame de normas de caráter local é inviável na via do
recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a
qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". III - Eventual
violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia
seria imprescindível a interpretação do decreto estadual e das leis estaduais
supramencionadas, descabendo, portanto, o exame da questão em sede de recurso

especial.

IV - Não se pode conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional, quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem
como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição
de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência

entre o caso confrontado e o aresto paradigma.

V - Ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem
entendimento de que não há dispensa do cotejo analítico, a fim de demonstrar a
divergência entre os arestos confrontados. Nesse sentido: AgRg no AREsp
571.669/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado

em 18/11/2014, DJe 26/11/2014; AgRg no AREsp 571.243/RJ, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe

28/10/2014.

VI - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 966.058/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO

FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 14/02/2018).

Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, II,

do RISTJ, nego seguimento ao Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2018.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

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01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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