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Movimentações Ano de 2018
12/11/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial manejado por Aurinete Cruz da Silva Melo
contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e
c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim
ementado (fl. 238):
AUMENTO DE DESPESA. ATO NULO DE PLENO DIREITO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. É nulo de pleno
direito o ato de nomeação de servidor que resulta em aumento de despesa
com pessoal nos 180 dias, que antecedem o final do mandato do Prefeito. 2.
Sendo o ato nulo de pleno direito, desnecessária é a instauração de prévio
processo. administrativo, mercê do reconhecimento da ilegalidade ter se
dado no exercício do poder-dever de autotutela da Administração. 3. Apelo
conhecido e improvido. Unanimidade.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 418/420).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos arts. 5º, LIV e LV da CF/88, 73, V, c da Lei nº 9.504/97, e 2º da Lei nº
9.784/99. Defende que não poderia "ser exonerada ad nutum, através do Decreto Municipal nº 04
de 11 de janeiro de 2013, sem as garantias do contraditório e da ampla defesa exercido através do
Processo Administrativo" (fl. 442). Afirma que o direito à "nomeação e posse em cargo público é
legitimo desde que o concurso público tenha sido homologado antes do início do pleito, o que se
amolda perfeitamente ao caso em tela, haja vista que o concurso público em questão foi
homologado a aproximadamente 01 (um) ano antes do pleito eleitoral" (fl. 443). Assevera que "os
servidores públicos legalmente nomeados e empossados, somente poderão ser exonerados com a
instauração de Processo Administrativo com as garantias constitucionais e infraconstitucionais da
ampla defesa e do contraditório, para apuração de possíveis irregularidades e/ou capacidade
laborativa" (fls. 474/475). Pretende que seja afastada a aplicação da LRF, bem como determinada
sua reintegração, com a percepção dos respectivos proventos e vantagens do cargo.
Parecer Ministerial às fls. 809/810, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
O inconformismo não prospera.
De início, cabe mencionar que em recurso especial não cabe invocar violação à norma
constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada
ofensa ao art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal.
Quanto ao mérito, o Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência do
pedido de reintegração ao cargo público, sob a seguinte fundamentação (fls. 239/240):
A sentença não contém nenhuma erronia, merecendo ser mantida em sua
integralidade. Com efeito, embora a Apelante tenha sido aprovado em
concurso, classificou-se na posição 132º (fl. 56), muito acima das trinta e
três vagas previstas no edital para o cargo de auxiliar de serviços gerais -
zona rural (fl. 71). Assim, não há falar em direito subjetivo à nomeação.
Além disso, não há comprovação de que tenha ocorrido desistência de
candidatos em classificação superior nem prova de preterição decorrente de
contratações precárias para o cargo eleito, ao passo que a Apelante
manifestou seu desinteresse na instrução processual e requereu o julgamento
antecipado da lide (fls. 149).
Em verdade, o que se dessume dos autos é que a Recorrente foi nomeada
em 20 de dezembro de 2012, no lusco-fusco do mandato do então Prefeito
(fl. 51), situação que se repetiu com centenas de outros excedentes,
aprovados para as mais diversas funções, sem que houvesse sequer a
existência de cargos efetivos vagos a serem providos (fl. 124), a evidenciar
patente má-fé do gestor.
Nesse cenário, é consectário lógico das aludidas nomeações .o aumento de
despesas, em patente desconformidade com a norma inserta no art. 21,
parág. ún., da Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece ser nulo de
pleno direito "o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal
expedido nos cento e oitenta dias anteriores áo final do mandato do titular
do respectivo Poder" (art. 21 parág. ún.), sendo de somenos importância a
data de homologação do certame, já que a vedação aqui incidente não é a
da norma eleitoral.
Nesse contexto, o Decreto municipal 4/2013, no ponto em que anulou a
nomeação e posse da Apelante e demais excedentes no período vedado pela
LRF (fls. 81/82), apenas restabeleceu a ordem jurídica na gestão de
Pindaré-Mirim, viabilizando a própria administração do pequeno município.
Portanto, sendo flagrantemente nula a nomeação da Recorrente, não há
falar na convolação de expectativa de direito em direito subjetivo nem na
necessidade da instauração de prévio processo administrativo, pois, segundo
JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, nas situações em que há
ilegalidade no próprio ato de investidura incide "a prerrogativa da
autoexecutoriedade dos atos administrativos, sem que contra a anulação
direta do ato possa o interessado opor a garantia do contraditório e da
ampla defesa, prevista no art. 5°, LV, da CF" (in: Manual de Direito
Administrativo. 26. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2013, p. 646).
É que diante de ato manifestamente nulo não existe direito absoluto ao
processo administrativo, cabendo à Administração pública no seu
poder-dever de autotutela reconhecer a ilegalidade do ato viciado, conforme
Súmula 346 do STF. Nessa mesma linha, o Supremo Tribunal Federal
possui precedente no sentido de que a observância do "art. 5°, LV da CF,
pressupõe litígio ou acusação, não se aplicando aos casos que tratam "de
nulidade de ato de nomeação" (RE 213.513/SP, Rel: Min. Ilmar Galvão).
De mais a mais, não há nos autos nenhuma prova de que a Apelante,
repise-se, nomeada em 20/dezembro, tenha de fato entrado em exercício, de
modo que seu processo de investidura no serviço público sequer foi
concluído, razão pela qual tenho por inaplicável à hipótese as Súmulas 20 e
21 da Suprema Corte.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Recurso, de acordo com o
parecer da PGJ, nos termos da fundamentação supra.
Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia acerca da
"prerrogativa da autoexecutoriedade dos atos administrativos" à luz de fundamento eminentemente
constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.
Ainda que superado tal óbice, é de se constatar que a alteração das conclusões
adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c, do permissivo
constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 06 de novembro de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
(2049)
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.362.691 - RS (2018/0236368-2)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADORES : NEI FERNANDO MARQUES BRUM - RS034241
NILTON ROGERIO BORGES MIRANDA E OUTRO(S) - RS041989
EMBARGADO : ILSE NEUHAUS
EMBARGADO : NILSI LENGLER VELAZQUEZ
EMBARGADO : BRUNHILDE NEUHAUS
ADVOGADO : ALEXANDRE ACOSTA BERTUZZI - RS034789
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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