Informações do processo 2018/0236249-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1362636
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 12/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

12/11/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial manejado por Aurinete Cruz da Silva Melo
contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e

c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim

ementado (fl. 238):

AUMENTO DE DESPESA. ATO NULO DE PLENO DIREITO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. É nulo de pleno

direito o ato de nomeação de servidor que resulta em aumento de despesa

com pessoal nos 180 dias, que antecedem o final do mandato do Prefeito. 2.

Sendo o ato nulo de pleno direito, desnecessária é a instauração de prévio

processo. administrativo, mercê do reconhecimento da ilegalidade ter se

dado no exercício do poder-dever de autotutela da Administração. 3. Apelo

conhecido e improvido. Unanimidade.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 418/420).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos arts. 5º, LIV e LV da CF/88, 73, V, c da Lei nº 9.504/97, e 2º da Lei nº
9.784/99. Defende que não poderia "ser exonerada ad nutum, através do Decreto Municipal nº 04
de 11 de janeiro de 2013, sem as garantias do contraditório e da ampla defesa exercido através do
Processo Administrativo" (fl. 442). Afirma que o direito à "nomeação e posse em cargo público é
legitimo desde que o concurso público tenha sido homologado antes do início do pleito, o que se
amolda perfeitamente ao caso em tela, haja vista que o concurso público em questão foi
homologado a aproximadamente 01 (um) ano antes do pleito eleitoral" (fl. 443). Assevera que "os
servidores públicos legalmente nomeados e empossados, somente poderão ser exonerados com a
instauração de Processo Administrativo com as garantias constitucionais e infraconstitucionais da
ampla defesa e do contraditório, para apuração de possíveis irregularidades e/ou capacidade
laborativa" (fls. 474/475). Pretende que seja afastada a aplicação da LRF, bem como determinada

sua reintegração, com a percepção dos respectivos proventos e vantagens do cargo.

Parecer Ministerial às fls. 809/810, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

O inconformismo não prospera.

De início, cabe mencionar que em recurso especial não cabe invocar violação à norma
constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada
ofensa ao art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal.

Quanto ao mérito, o Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência do

pedido de reintegração ao cargo público, sob a seguinte fundamentação (fls. 239/240):

A sentença não contém nenhuma erronia, merecendo ser mantida em sua
integralidade. Com efeito, embora a Apelante tenha sido aprovado em

concurso, classificou-se na posição 132º (fl. 56), muito acima das trinta e
três vagas previstas no edital para o cargo de auxiliar de serviços gerais -
zona rural (fl. 71). Assim, não há falar em direito subjetivo à nomeação.

Além disso, não há comprovação de que tenha ocorrido desistência de
candidatos em classificação superior nem prova de preterição decorrente de
contratações precárias para o cargo eleito, ao passo que a Apelante

manifestou seu desinteresse na instrução processual e requereu o julgamento

antecipado da lide (fls. 149).

Em verdade, o que se dessume dos autos é que a Recorrente foi nomeada
em 20 de dezembro de 2012, no lusco-fusco do mandato do então Prefeito

(fl. 51), situação que se repetiu com centenas de outros excedentes,
aprovados para as mais diversas funções, sem que houvesse sequer a

existência de cargos efetivos vagos a serem providos (fl. 124), a evidenciar

patente má-fé do gestor.

Nesse cenário, é consectário lógico das aludidas nomeações .o aumento de
despesas, em patente desconformidade com a norma inserta no art. 21,

parág. ún., da Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece ser nulo de

pleno direito "o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal

expedido nos cento e oitenta dias anteriores áo final do mandato do titular
do respectivo Poder" (art. 21 parág. ún.), sendo de somenos importância a

data de homologação do certame, já que a vedação aqui incidente não é a

da norma eleitoral.

Nesse contexto, o Decreto municipal 4/2013, no ponto em que anulou a
nomeação e posse da Apelante e demais excedentes no período vedado pela

LRF (fls. 81/82), apenas restabeleceu a ordem jurídica na gestão de

Pindaré-Mirim, viabilizando a própria administração do pequeno município.

Portanto, sendo flagrantemente nula a nomeação da Recorrente, não há
falar na convolação de expectativa de direito em direito subjetivo nem na
necessidade da instauração de prévio processo administrativo, pois, segundo

JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, nas situações em que há
ilegalidade no próprio ato de investidura incide "a prerrogativa da
autoexecutoriedade dos atos administrativos, sem que contra a anulação

direta do ato possa o interessado opor a garantia do contraditório e da
ampla defesa, prevista no art. 5°, LV, da CF" (in: Manual de Direito

Administrativo. 26. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2013, p. 646).

É que diante de ato manifestamente nulo não existe direito absoluto ao

processo administrativo, cabendo à Administração pública no seu

poder-dever de autotutela reconhecer a ilegalidade do ato viciado, conforme

Súmula 346 do STF. Nessa mesma linha, o Supremo Tribunal Federal

possui precedente no sentido de que a observância do "art. 5°, LV da CF,
pressupõe litígio ou acusação, não se aplicando aos casos que tratam "de

nulidade de ato de nomeação" (RE 213.513/SP, Rel: Min. Ilmar Galvão).

De mais a mais, não há nos autos nenhuma prova de que a Apelante,
repise-se, nomeada em 20/dezembro, tenha de fato entrado em exercício, de
modo que seu processo de investidura no serviço público sequer foi

concluído, razão pela qual tenho por inaplicável à hipótese as Súmulas 20 e

21 da Suprema Corte.

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Recurso, de acordo com o
parecer da PGJ, nos termos da fundamentação supra.
Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia acerca da

"prerrogativa da autoexecutoriedade dos atos administrativos" à luz de fundamento eminentemente

constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.

Ainda que superado tal óbice, é de se constatar que a alteração das conclusões
adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,

necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial,

conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c, do permissivo
constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e

255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.
Brasília, 06 de novembro de 2018.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA

Relator

(2049)

EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.362.691 - RS (2018/0236368-2)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADORES : NEI FERNANDO MARQUES BRUM - RS034241

NILTON ROGERIO BORGES MIRANDA E OUTRO(S) - RS041989

EMBARGADO   : ILSE NEUHAUS

EMBARGADO   : NILSI LENGLER VELAZQUEZ

EMBARGADO   : BRUNHILDE NEUHAUS

ADVOGADO    : ALEXANDRE ACOSTA BERTUZZI - RS034789

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

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CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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