Informações do processo 2018/0236332-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1362838
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

AGRAVANTE : AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E

BIOCOMBUSTÍVEIS

AGRAVADO    : MARCELO PEREIRA

AGRAVADO    : MARIA LUIZA MONTEIRO DE BRITO

INTERES. : COMERCIO VAREJISTA DE OLEOS LUBRIFICANTES ALFAMA

LTDA

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE
DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO
CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso

especial.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 103):

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. EXECUÇÃO FUNDADA
EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA INFOJUD. QUEBRA DE SIGILO
FISCAL. EXCEPCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR
ONEROSIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO.
No apelo especial (fls. 108-130), o recorrente alega violação a diversos dispositivos legais;
além de divergência jurisprudencial. Argumenta, em síntese, pela desnecessidade de esgotamento de

diligências extrajudiciais para a utilização do sistema INFOJUD.

Decisão de inadmissibilidade às fls. 142-144.

Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que
não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.

Sem contraminuta.

É o relatório. Decido.

Conforme relatado, cinge-se a controvérsia sobre a necessidade do esgotamento de
diligências extrajudiciais para a utilização do sistema INFOJUD.

Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a utilização do sistema

INFOJUD não esta condicionada ao esgotamento de diligências.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE

DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE.

1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das
inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade
da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o
sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial,
independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens.

2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado

pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito

dos recursos repetitivos.

3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado
para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que
são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a
busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg
no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp

1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp

1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp

1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015.

4. Recurso Especial provido (REsp 1582421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,

Segunda Turma, DJe 27/05/2016, grifo nosso).

Sendo assim, o Tribunal a quo ao decidir pelo esgotamento de diligencias para a utilização
do sistema INFOJUD decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte.

Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao Recurso Especial para permitir a
utilização do sistema INFOJUD independentemente do esgotamento de diligencias.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de outubro de 2018.

Ministro BENEDITO GONÇALVES

Relator

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Retirado da página 1788 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1940 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão