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Movimentações Ano de 2018
16/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : JOSE EDSON MATIAS
ADVOGADO : JOSÉ BARBOSA GALVÃO CÉSAR E OUTRO(S) - SP124732
AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADORES : MARION SYLVIA DE LA ROCCA - SP099284
THIAGO DE PAULA LEITE E OUTRO(S) - SP332789
DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por JOSÉ EDSON MATIAS,
em 11/09/2018, contra decisão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que inadmitiu
o Recurso Especial, manejado em face de acórdão assim ementado:
"POLICIAL MILITAR – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DE
DEMISSÃO COM A CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO AO CARGO
– SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, V, C.C. ARTIGO 354, AMBOS
DO CPC – APELO DO AUTOR REQUERENDO A REFORMA DA
SENTENÇA – CORRETO RECONHECIMENTO DA COISA
JULGADA – AÇÃO ORDINÁRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA
PELO AUTOR EXTINTA PELA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO –
RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO.
Decisão que declarou extinta a ação com julgamento de mérito em
decorrência da prescrição enseja o reconhecimento da ocorrência de coisa
julgada" (fls. 312e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 343/344e), os quais
restaram rejeitados, nos seguintes termos:
"POLICIAL MILITAR – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
APONTANDO A EXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO
PROLATADO EM RECURSO DE APELAÇÃO – INEXISTÊNCIA
DOS AVENTADOS VÍCIOS – DECISÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA – INTERPOSIÇÃO COM EVIDENTE
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA –
RECURSO QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo
ou à rediscussão do julgado que desacolheu a pretensão da parte. A
constatação da existência de fundamentos claros acerca da matéria cuja
omissão se propugna impõe o não provimento dos embargos de declaração"
(fl. 355e).
Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, a parte ora agravante aponta violação aos arts. 102 do Código Penal Militar,
166, 169 e 182 do Código Civil.
Sustenta, para tanto, que:
"Do Direito Ocorre que o Recorrente, já sob a égide da Constituição Federal
de 1988, foi demitido da Corporação, ao arrepio do art. 125, § 4º, com base
no artigo 102 do Código Penal Militar, que trata da pena acessória.
Interposta Ação com o fito de reparar tal injustiça e reintegrá-lo nas fileiras da
Corporação, citando a farta jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, o
pleito foi negado, sob a alegação da ocorrência da prescrição, sem se levar
em conta que um ato nulo, ato “ipo iure", ou seja, de pleno direito, o qual se
caracteriza por uma sentença declaratória, tem efeito “erga omnes" e ex
tunc", retroagindo à data do negócio anulado.
Sendo assim, o interstício para a anulação e não admite confirmação. Sua
NÃO DECAI nulidade ocorre “antes", já nasce nulo.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE:
PREQUESTIONAMENTO
A alegação de violação de dispositivo legal, para fins de prequestionamento,
deve ser considerado Artigo 102 do Código Penal Militar; Artigo 169 do
Código Civil; Artigo 166 do Código Civil; e Artigo 182 do Código Civil"
(fls. 365/366e).
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões a fls. 411/430e.
Negado seguimento ao Recurso Especial (fl. 431/434e), foi interposto o presente
Agravo (fls. 441/446e).
A irresignação não merece conhecimento.
Verifica-se que ao analisar a controvérsia, o Tribunal de origem concluiu, in verbis:
"Primeiramente, de se registrar a insuficiência de documentos a ampararem a
pretensão do autor, que deveriam ser trazidos com a inicial, o que,
certamente, conduziria à sua inépcia, não fosse, talvez, a fácil constatação da
prescrição do direito de ação daquele Verte dos autos que o apelante fora
demitido da Polícia Militar de São Paulo, por ato de Sua Excelência, o
Comandante Geral, prolatado nos idos de 1990 (Boletim Geral 149/90), em
razão de condutas havidas por transgressionais disciplinares, praticadas
naquele ano, que, também, subsumiram-se ao tipo penal inserto no artigo
209, §1 12 , c.c. artigo 70, inciso II, letras “a", “g" e “l" 13 e artigo 53, todos
do Código Penal Militar (Processo Crime nº 43.126/90).
Pelos mesmos fatos, na sede criminal, restou, o apelante, absolvido daquela
imputação, nos termos do artigo 439, alínea “e", do Código de Processo
Penal Militar 15 , conforme cópia da sentença penal, acostada a fls. 15/22,
datada de 31.05.1995, que alcançou o respectivo trânsito em julgado, aos
21.02.1996, conforme certidão emitida pela 2ª Auditoria desta Justiça Militar
(fls. 23), pela qual tramitou o feito.
Ora, embora a sentença recorrida faça referência à data dos fatos, nos idos de
1990, temos que a causa de pedir da presente demanda baseia-se na
absolvição criminal havida aos 31.05.1995, reitere-se, mas que somente
adquiriu a qualidade de imutável, aos idos de 21.02.1996, com sua passagem
em julgado, o que desloca o dies a quo para a contagem da prescrição do
direito de ação do autor para esta última data.
Mas, isto em nada socorre ao apelante.
O Decreto 20.910/43 estabelece em seu artigo 1º que as dívidas passivas do
Estado, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública
Estadual, de qualquer natureza, prescrevem em cinco anos da data do ato ou
fato do qual se originar.
Como a causa de pedir da presente demanda somente nasceu a partir do
trânsito em julgado da decisão penal absolutória, a contagem do prazo
prescricional para a interposição da presente demanda deve iniciar-se em
21.02.1996, o que fixa o dies ad quem na data de 20.02.2001.
Interposta, a presente demanda somente em 14.03.2008, não há o Direito
socorrer aquele que dorme (Dormientibus non succurrit jus), brocardo
jurídico que encontra perfeita aplicação para o caso em tela" (fls. 288/289e).
Como se observa da leitura do trecho acima transcrito, o conteúdo normativo dos arts.
102 do Código Penal Militar, 166, 169 e 182 do Código Civil e a tese a eles relacionadas, não foram
objeto de discussão, e, apesar da oposição de Embargos de Declaração, não serviram de fundamento
à conclusão adotada pelo Tribunal a quo. Desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento,
nos termos da Súmula 211/STJ.
Isso porque, para que se configure o prequestionamento, nos termos do regramento
vigente à data da interposição do Recurso Especial, não basta que a parte recorrente devolva a
questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da
legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais
indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NOVO CPC. NÃO
APLICAÇÃO AO CASO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211. MULTA APLICADA POR
TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A GESTOR MUNICIPAL.
RECEITA DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE VINCULA O
ÓRGÃO SANCIONADOR. LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA
AJUIZAR A COBRANÇA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVADA.
(...)
3. O insurgente alegou violação do art. 38 da Lei 8.666/93. No entanto,
percebe-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca do
referido dispositivo legal.
4. O
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 18:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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