Informações do processo 2018/0236637-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1362855
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 16/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

16/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATORA
   : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

AGRAVANTE   : JOSE EDSON MATIAS

ADVOGADO : JOSÉ BARBOSA GALVÃO CÉSAR E OUTRO(S) - SP124732

AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADORES : MARION SYLVIA DE LA ROCCA - SP099284

THIAGO DE PAULA LEITE E OUTRO(S) - SP332789

DECISÃO

Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por JOSÉ EDSON MATIAS,
em 11/09/2018, contra decisão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que inadmitiu

o Recurso Especial, manejado em face de acórdão assim ementado:

"POLICIAL MILITAR – PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DE

DEMISSÃO COM A CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO AO CARGO

– SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO

MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, V, C.C. ARTIGO 354, AMBOS

DO CPC – APELO DO AUTOR REQUERENDO A REFORMA DA

SENTENÇA – CORRETO RECONHECIMENTO DA COISA

JULGADA – AÇÃO ORDINÁRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA

PELO AUTOR EXTINTA PELA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO –

RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO.

Decisão que declarou extinta a ação com julgamento de mérito em

decorrência da prescrição enseja o reconhecimento da ocorrência de coisa

julgada" (fls. 312e).

O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 343/344e), os quais

restaram rejeitados, nos seguintes termos:

"POLICIAL MILITAR – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

APONTANDO A EXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO

PROLATADO EM RECURSO DE APELAÇÃO – INEXISTÊNCIA

DOS AVENTADOS VÍCIOS – DECISÃO DEVIDAMENTE

FUNDAMENTADA – INTERPOSIÇÃO COM EVIDENTE

PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA –

RECURSO QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO.

Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo

ou à rediscussão do julgado que desacolheu a pretensão da parte. A

constatação da existência de fundamentos claros acerca da matéria cuja

omissão se propugna impõe o não provimento dos embargos de declaração"

(fl. 355e).

Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, a parte ora agravante aponta violação aos arts. 102 do Código Penal Militar,

166, 169 e 182 do Código Civil.

Sustenta, para tanto, que:

"Do Direito Ocorre que o Recorrente, já sob a égide da Constituição Federal

de 1988, foi demitido da Corporação, ao arrepio do art. 125, § 4º, com base

no artigo 102 do Código Penal Militar, que trata da pena acessória.

Interposta Ação com o fito de reparar tal injustiça e reintegrá-lo nas fileiras da

Corporação, citando a farta jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, o

pleito foi negado, sob a alegação da ocorrência da prescrição, sem se levar

em conta que um ato nulo, ato “ipo iure", ou seja, de pleno direito, o qual se

caracteriza por uma sentença declaratória, tem efeito “erga omnes" e ex

tunc", retroagindo à data do negócio anulado.

Sendo assim, o interstício para a anulação e não admite confirmação. Sua

NÃO DECAI nulidade ocorre “antes", já nasce nulo.

DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE:

PREQUESTIONAMENTO

A alegação de violação de dispositivo legal, para fins de prequestionamento,

deve ser considerado Artigo 102 do Código Penal Militar; Artigo 169 do

Código Civil; Artigo 166 do Código Civil; e Artigo 182 do Código Civil"

(fls. 365/366e).

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso.

Contrarrazões a fls. 411/430e.

Negado seguimento ao Recurso Especial (fl. 431/434e), foi interposto o presente

Agravo (fls. 441/446e).

A irresignação não merece conhecimento.

Verifica-se que ao analisar a controvérsia, o Tribunal de origem concluiu, in verbis:

"Primeiramente, de se registrar a insuficiência de documentos a ampararem a

pretensão do autor, que deveriam ser trazidos com a inicial, o que,

certamente, conduziria à sua inépcia, não fosse, talvez, a fácil constatação da

prescrição do direito de ação daquele Verte dos autos que o apelante fora

demitido da Polícia Militar de São Paulo, por ato de Sua Excelência, o

Comandante Geral, prolatado nos idos de 1990 (Boletim Geral 149/90), em

razão de condutas havidas por transgressionais disciplinares, praticadas

naquele ano, que, também, subsumiram-se ao tipo penal inserto no artigo

209, §1 12 , c.c. artigo 70, inciso II, letras “a", “g" e “l" 13 e artigo 53, todos

do Código Penal Militar (Processo Crime nº 43.126/90).

Pelos mesmos fatos, na sede criminal, restou, o apelante, absolvido daquela

imputação, nos termos do artigo 439, alínea “e", do Código de Processo

Penal Militar 15 , conforme cópia da sentença penal, acostada a fls. 15/22,

datada de 31.05.1995, que alcançou o respectivo trânsito em julgado, aos

21.02.1996, conforme certidão emitida pela 2ª Auditoria desta Justiça Militar

(fls. 23), pela qual tramitou o feito.

Ora, embora a sentença recorrida faça referência à data dos fatos, nos idos de

1990, temos que a causa de pedir da presente demanda baseia-se na

absolvição criminal havida aos 31.05.1995, reitere-se, mas que somente

adquiriu a qualidade de imutável, aos idos de 21.02.1996, com sua passagem

em julgado, o que desloca o dies a quo para a contagem da prescrição do

direito de ação do autor para esta última data.

Mas, isto em nada socorre ao apelante.

O Decreto 20.910/43 estabelece em seu artigo 1º que as dívidas passivas do

Estado, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública

Estadual, de qualquer natureza, prescrevem em cinco anos da data do ato ou

fato do qual se originar.

Como a causa de pedir da presente demanda somente nasceu a partir do

trânsito em julgado da decisão penal absolutória, a contagem do prazo

prescricional para a interposição da presente demanda deve iniciar-se em

21.02.1996, o que fixa o dies ad quem na data de 20.02.2001.

Interposta, a presente demanda somente em 14.03.2008, não há o Direito

socorrer aquele que dorme (Dormientibus non succurrit jus), brocardo

jurídico que encontra perfeita aplicação para o caso em tela" (fls. 288/289e).

Como se observa da leitura do trecho acima transcrito, o conteúdo normativo dos arts.
102 do Código Penal Militar, 166, 169 e 182 do Código Civil e a tese a eles relacionadas, não foram
objeto de discussão, e, apesar da oposição de Embargos de Declaração, não serviram de fundamento

à conclusão adotada pelo Tribunal a quo. Desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento,

nos termos da Súmula 211/STJ.

Isso porque, para que se configure o prequestionamento, nos termos do regramento
vigente à data da interposição do Recurso Especial, não basta que a parte recorrente devolva a
questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da
legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais

indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NOVO CPC. NÃO
APLICAÇÃO AO CASO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211. MULTA APLICADA POR

TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A GESTOR MUNICIPAL.

RECEITA DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE VINCULA O

ÓRGÃO SANCIONADOR. LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA

AJUIZAR A COBRANÇA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.

NÃO COMPROVADA.

(...)

3. O insurgente alegou violação do art. 38 da Lei 8.666/93. No entanto,

percebe-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca do

referido dispositivo legal.

4. O

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4087 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 18:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1941 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão