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Movimentações Ano de 2018
18/10/2018 Visualizar PDF
: JOAO FURTADO DE MENDONCA NETO
ADVOGADO : JOÃO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA - GO017208
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERES. : PRISCILA CARANDINA
INTERES. : HORACIO MELLO E CUNHA SANTOS
INTERES. : ALEXANDRE MAIA GARROTE
INTERES. : SEBASTIAO VAZ DA SILVA
INTERES. : FRANCISCO DE ASSIS PEIXOTO
INTERES. : GLEZIA AVELINO ROSA
INTERES. : ELVIO NETO VIEIRA
INTERES. : MANOEL XAVIER FERREIRA FILHO
INTERES. : ND EDITORA E PUBLICIDADE EIRELI
INTERES. : JOAQUIM SAETA FILHO
INTERES. : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com base na incidência da Súmula n. 7/STJ.
A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar o referido óbice.
Desse modo, forçosa é a incidência do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento
Interno do STJ e art. 932, III, do CPC/2015, que assim dispõe, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
A propósito, confira-se o precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 544, § 4º, I, 2ª PARTE, DO CPC/1973,
ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DO RISTJ E ART. 932, III, DO
CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar
especificamente e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade. Inteligência do art. 544, § 4°, I, do CPC/1973, do art. 253, I,
do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 856.456/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/5/2016, DJe 16/5/2016).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento
Interno do STJ, não conheço do presente agravo.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o
valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se
aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a
concessão de gratuidade judiciária.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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