Informações do processo 2018/0236369-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1362905
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 11/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

11/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR.
PROMOÇÃO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARAR DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso
especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.

O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 131-132):

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAIS
MILITARES. DECRETO ESTADUAL No 19.833/03. ERRO
ADMINISTRATIVO. PREJUÍZO NA ASCENSÃO DA CARREIRA
MILITAR. MATÉRIAS PACIFICADAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO

IMPROVIDO.

I - A controvérsia do presente caso limita-se a caracterização da hipótese de
promoção por ressarcimento de preterição, a luz da legislação que regulamenta a
matéria, qual seja a Lei no 6.513/1995, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais
Militares do Maranhão, e a Lei Estadual no. 3.743/1975, por ter o ora apelante

preterido em promoções na carreira;

II - A preterição na ordem de nomeação por antiguidade prescinde da existência de
vagas previstas para a promoção ordinária, motivo pelo que a falta deste requisito,
não afeta a análise e deferimento do presente pleito, ainda, ressalte-se, que à época

o apelado se encontrasse dentro do número de vagas indicadas a promoção aos

postos pleiteados. Ademais, a promoção independe de vaga, conforme artigo 45,

§2° e 47 do decreto n° 19.833/2003;

III - No presente caso, restou evidenciado a preterição do apelado, conforme

evidenciado na sentença de fls.

61/69, de Soldado para Cabo, já que foi promovido em 17/06/2007, quando
deveria ter sido promovido em 02/06/1996; de Cabo para 30 Sargento, já que foi
promovido em 17/06/2010, quando deveria ter sido promovido em 02/06/2004; de
20 Sargento para 10 Sargento, já que não foi promovido e o deveria ter sido em

02/06/2010; e de 10 Sargento para Sub- Tenente, já que não foi promovido,
quando o deveria ter sido em 02/06/2012, obedecidos o prazo quinquenal

estabelecido na Súmula 85 do STJ quanto aos efeitos financeiros.

IV - Apelo improvido para manutenção integral da sentença.

Embargos de declaração rejeitados.

No recurso especial o recorrente alega, além do dissídio jurisprudencial, violação do art. 1º

do Decreto 20.910/1932, ao argumento de que a prescrição no presente caso atinge o próprio fundo

de direito e não apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.

Sem contrarrazões.

Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que

não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.

É o relatório. Decido.

A Corte de origem, ao apreciar a controvérsia assentou (fls. 136-139):

[...]

No presente caso, restou evidenciado a preterição do apelado, conforme
evidenciado na sentença de fls. 61/69, de Soldado para Cabo, já que foi promovido
em 17/06/2007, quando deveria ter sido promovido em 02/06/1996; de Cabo para

3º sargento, já que foi promovido em 17/06/2010, quando deveria ter sido
promovido em 02/06/2004; de 2º Sargento para 1º Sargento, já que não foi
promovido e o deveria ter sido em 02/06/2010; e de 1º Sargento para Sub-Tenente,

já que não foi promovido, quando o deveria ter sido em 02/06/2012.

[...]

No que se relaciona aos efeitos financeiros, entretanto, deve ser seguido o
prazo prescricional de 05 anos da propositura da ação, conforme também

estabelecido na sentença, nos moldes do que estabelece a Súmula 85 do STJ, in

verbis:

"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito

reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do

quinquênio anterior à propositura ação"

[...]
Especificamente quanto a incidência da prescrição no presente caso, concluiu, ainda, ao

apreciar os aclaratórios do ora agravante (fls. 154-158):

[...]

Nesse sentido, evidenciou-se que deve ser seguido o prazo prescricional de

05 anos a partir da propositura da ação, conforme estabelecido na sentença, que se

baseou na súmula 85 do STJ que dispõe, in verbis:

"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública

figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito

reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do

quinquênio anterior à propositura ação"

Diante disso, o acórdão que julgou a Apelação em epígrafe sacramentou a
matéria, não havendo espaço, aqui, para a rediscussão do feito, sobretudo quando o

que se nota é um evidente afã de protelar a lide inutilmente.

[...]
Ocorre que a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido, está em dissonância com a
jurisprudência firmada no âmbito deste e.STJ, segundo a qual "quando se busca a revisão dos atos de
promoção no curso da carreira de militar, com o objetivo de retificar as datas das promoções e
consequentes efeitos financeiros, opera-se a prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável a
Súmula n. 85 desta Corte" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 255.075/SC, Rel. Min. Regina

Helena Costa, 1ª Turma, DJe 17/03/2017).

Ainda no mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. REFORMA.

PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.

1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de

admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado

Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.

2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que nas ações em que
o militar postula sua promoção ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após
o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da

ação. Inaplicabilidade da teoria do trato sucessivo. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 490.656/CE, Rel. Ministro

Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/8/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE
PRETERIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. TERMO INICIAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO

STJ.VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.CONTRADIÇÃO. NÃO

OCORRÊNCIA

1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que

lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes

autos.

2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca do termo
inicial da prescrição, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,

providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula

7/STJ.

3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que ocorre a prescrição do
fundo de direito quando ultrapassados mais de 5 anos entre o ajuizamento da ação e
o ato administrativo questionado pelo demandante, nos termos do art. 1.º do

Decreto 20.910/32 Precedentes: Edcl nos EREsp 1.343.302/SC, Rel Ministro

Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 6/11/2013; EDcl nos EAREsp

305.543/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 5/12/2013. " (AgRg

no AREsp 359.853/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014)

5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.008.852/RS, Rel.

Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/3/2017)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para
reconhecer a incidência da prescrição de fundo de direito.
Inverto os honorários advocatícios e os majoro em 10%, observados os limites e parâmetros
dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (artigo 98, § 3º,

CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018.

Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator

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01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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