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Movimentações Ano de 2018
11/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR.
PROMOÇÃO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARAR DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso
especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 131-132):
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAIS
MILITARES. DECRETO ESTADUAL No 19.833/03. ERRO
ADMINISTRATIVO. PREJUÍZO NA ASCENSÃO DA CARREIRA
MILITAR. MATÉRIAS PACIFICADAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO
IMPROVIDO.
I - A controvérsia do presente caso limita-se a caracterização da hipótese de
promoção por ressarcimento de preterição, a luz da legislação que regulamenta a
matéria, qual seja a Lei no 6.513/1995, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais
Militares do Maranhão, e a Lei Estadual no. 3.743/1975, por ter o ora apelante
preterido em promoções na carreira;
II - A preterição na ordem de nomeação por antiguidade prescinde da existência de
vagas previstas para a promoção ordinária, motivo pelo que a falta deste requisito,
não afeta a análise e deferimento do presente pleito, ainda, ressalte-se, que à época
o apelado se encontrasse dentro do número de vagas indicadas a promoção aos
postos pleiteados. Ademais, a promoção independe de vaga, conforme artigo 45,
§2° e 47 do decreto n° 19.833/2003;
III - No presente caso, restou evidenciado a preterição do apelado, conforme
evidenciado na sentença de fls.
61/69, de Soldado para Cabo, já que foi promovido em 17/06/2007, quando
deveria ter sido promovido em 02/06/1996; de Cabo para 30 Sargento, já que foi
promovido em 17/06/2010, quando deveria ter sido promovido em 02/06/2004; de
20 Sargento para 10 Sargento, já que não foi promovido e o deveria ter sido em
02/06/2010; e de 10 Sargento para Sub- Tenente, já que não foi promovido,
quando o deveria ter sido em 02/06/2012, obedecidos o prazo quinquenal
estabelecido na Súmula 85 do STJ quanto aos efeitos financeiros.
IV - Apelo improvido para manutenção integral da sentença.
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial o recorrente alega, além do dissídio jurisprudencial, violação do art. 1º
do Decreto 20.910/1932, ao argumento de que a prescrição no presente caso atinge o próprio fundo
de direito e não apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Sem contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que
não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
É o relatório. Decido.
A Corte de origem, ao apreciar a controvérsia assentou (fls. 136-139):
[...]
No presente caso, restou evidenciado a preterição do apelado, conforme
evidenciado na sentença de fls. 61/69, de Soldado para Cabo, já que foi promovido
em 17/06/2007, quando deveria ter sido promovido em 02/06/1996; de Cabo para
3º sargento, já que foi promovido em 17/06/2010, quando deveria ter sido
promovido em 02/06/2004; de 2º Sargento para 1º Sargento, já que não foi
promovido e o deveria ter sido em 02/06/2010; e de 1º Sargento para Sub-Tenente,
já que não foi promovido, quando o deveria ter sido em 02/06/2012.
[...]
No que se relaciona aos efeitos financeiros, entretanto, deve ser seguido o
prazo prescricional de 05 anos da propositura da ação, conforme também
estabelecido na sentença, nos moldes do que estabelece a Súmula 85 do STJ, in
verbis:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura ação"
[...]
Especificamente quanto a incidência da prescrição no presente caso, concluiu, ainda, ao
apreciar os aclaratórios do ora agravante (fls. 154-158):
[...]
Nesse sentido, evidenciou-se que deve ser seguido o prazo prescricional de
05 anos a partir da propositura da ação, conforme estabelecido na sentença, que se
baseou na súmula 85 do STJ que dispõe, in verbis:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura ação"
Diante disso, o acórdão que julgou a Apelação em epígrafe sacramentou a
matéria, não havendo espaço, aqui, para a rediscussão do feito, sobretudo quando o
que se nota é um evidente afã de protelar a lide inutilmente.
[...]
Ocorre que a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido, está em dissonância com a
jurisprudência firmada no âmbito deste e.STJ, segundo a qual "quando se busca a revisão dos atos de
promoção no curso da carreira de militar, com o objetivo de retificar as datas das promoções e
consequentes efeitos financeiros, opera-se a prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável a
Súmula n. 85 desta Corte" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 255.075/SC, Rel. Min. Regina
Helena Costa, 1ª Turma, DJe 17/03/2017).
Ainda no mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. REFORMA.
PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de
admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado
Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que nas ações em que
o militar postula sua promoção ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após
o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da
ação. Inaplicabilidade da teoria do trato sucessivo. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 490.656/CE, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/8/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE
PRETERIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. TERMO INICIAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO
STJ.VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.CONTRADIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes
autos.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca do termo
inicial da prescrição, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ.
3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que ocorre a prescrição do
fundo de direito quando ultrapassados mais de 5 anos entre o ajuizamento da ação e
o ato administrativo questionado pelo demandante, nos termos do art. 1.º do
Decreto 20.910/32 Precedentes: Edcl nos EREsp 1.343.302/SC, Rel Ministro
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 6/11/2013; EDcl nos EAREsp
305.543/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 5/12/2013. " (AgRg
no AREsp 359.853/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014)
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.008.852/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/3/2017)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para
reconhecer a incidência da prescrição de fundo de direito.
Inverto os honorários advocatícios e os majoro em 10%, observados os limites e parâmetros
dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (artigo 98, § 3º,
CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?