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Movimentações Ano de 2018
17/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : ANA CLARA BERWANGER BITTENCOURT E OUTRO(S) -
RS049418
AGRAVADO : VITOR HUGO BALLEJOS
ADVOGADOS : NEIMAR SILVA DA ROSA - RS021831
CLÁUDIA JULIANA DOS SANTOS E OUTRO(S) - RS045693
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão, que
não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
146):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO.
Na situação dos autos, a demora na execução do julgado não pode ser
atribuída ao agravado.
Embora o trânsito em julgado tenha ocorrido em 2003, não poderá a parte
exequente ser prejudicada pela demora oriunda de questões alheias à sua
vontade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR MAIORIA.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC/73 (fls. 194/199)
A parte recorrente aponta, preliminarmente, ofensa ao artigo 535 do CPC/73,
sustentando que o Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, foi
omisso quanto ao exame de questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
Em relação ao mérito, indica contrariedade aos artigos 219, 475-B, 617 e 730 do
CPC/73; 189, 197 a 204, 884, 885 e 886 do Código Civil; e 1º do Decreto nº 20.910/32, alegando,
em síntese, que o termo inicial do prazo prescricional da execução não se altera em razão da demora
no fornecimento de documentação requerida ao ente público executado.
É o relatório.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
Dito isso, verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
Quanto ao mais, a controvérsia de que cuidam os presentes autos foi submetida ao
Colegiado da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, pelo rito dos recursos especiais
repetitivos (Tema nº 880), restando fixada, no julgamento do REsp 1.336.026/PE, Relator Ministro
Og Fernades, a seguinte tese: " A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art.
604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do
CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela
parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando
a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de
transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional,
pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou
suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas
financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros".
Contra o aludido acórdão foram opostos embargos declaratórios, que restaram
acolhidos para alterar, parcialmente, a tese fixada no recurso repetitivo e determinar a modulação dos
efeitos de seu julgamento nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU
DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS
PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO À APLICAÇÃO
DESTE PRECEDENTE ÀS DEMANDAS QUE CONTENHAM GRANDE
NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS SUBSTITUÍDOS. OBSCURIDADE
EXISTENTE NA TESE FIRMADA QUANDO INSERIDA A EXPRESSÃO
"TERCEIROS". OBSCURIDADE QUANTO À ATRIBUIÇÃO DO
EFEITO À EXPRESSÃO LEGAL DE QUE O JUIZ "PODERÁ
REQUISITAR" OS DADOS. VÍCIOS SANADOS. MODULAÇÃO DE
EFEITOS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
PARCIALMENTE, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E
SEGUINTES DO CPC/2015 E DO ART. 256-N E SEGUINTES DO
REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. O julgamento deste recurso especial, sob a sistemática dos repetitivos,
faz-se na vigência do regramento contido no CPC/1973 e circunscreve-se
aos efeitos da demora no fornecimento pelo ente público devedor de
documentos (fichas financeiras) para a feitura dos cálculos exequendos, não
abrangendo a situação de terceiros que estejam obrigados nesse particular.
2. Independentemente de tratar-se, ou não, de execução com grande número
de substituídos, aplica-se a tese firmada neste voto, porquanto, mesmo em
tais casos, inexiste típica liquidação de sentença, desde que tal procedimento
não tenha sido determinado na sentença transitada em julgado, prolatada
no processo de conhecimento, até porque ausente a necessidade de
arbitramento, de prova de fato novo, e, também, porque isso não resulta da
natureza da obrigação.
3. O comando da Súmula 150/STF aplica-se integralmente à hipótese.
Nas execuções que não demandem procedimento liquidatório, desde que
exijam apenas a juntada de documentos aos autos e a feitura dos cálculos
exequendos, o lapso prescricional executório transcorre independentemente
de eventual demora em tal juntada.
4. Com a entrada em vigor da Lei n. 10.444/2002, para as decisões
transitadas em julgado anteriormente, passam a operar efeitos imediatos à
referida lei, contando-se, a partir da data de sua vigência, o prazo de
prescrição para que a parte efetive o pedido de execução, devendo
apresentar o cálculo que entender correto, ainda que esteja pendente de
envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não
tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a
documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo
executado.
5. No caso das decisões transitadas em julgado sob a égide da Lei n.
10.444/2002 e até a vigência do CPC/1973, a prescrição há de ser contada,
obviamente, da data do trânsito em julgado do título judicial, porquanto o §
1º do art. 604 do CPC/1973 (com a redação dada pela Lei n. 10.444/2002)
tem plena vigência (depois sucedido pelos §§ 1º e 2º do art. 475-B do
CPC/1973), autorizando a parte exequente a propor a demanda executiva
com os cálculos que entender cabíveis e que terão, por força de lei,
presunção de correção, ainda que esteja pendente de envio eventual
documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita
requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido
encaminhada de forma incompleta pelo executado.
6. O comando legal, quando expressa que o juiz "poderá requisitar" os
documentos, não autoriza a conclusão de que a pendência na sua juntada
suspende ou interrompe o prazo de prescrição, seja por qualquer motivo
(indeferimento pelo juiz, ausência de análise do pedido pelo magistrado,
falta de entrega ou entrega parcial dos documentos quando requisitados).
7. O vocábulo "poderá requisitar" somente autoriza a concluir, em
conjugação com o conteúdo da Súmula 150/STF, que o prazo prescricional
estará transcorrendo em desfavor da parte exequente, a qual possui o dever
processual de instruir devidamente seus pleitos executórios e, para isso,
dispõe do lapso - mais do que razoável - de 5 anos no caso de obrigações de
pagar quantia certa pelos entes públicos.
8. A existência de processos com grande número de substituídos não se
revela justificativa apta para serem excluídos da tese firmada - nem existe
amparo legal e jurisprudencial para conclusão contrária -, porque é ônus da
parte que movimenta a máquina judiciária aparelhar os autos devidamente.
As fichas financeiras podem ser trazidas aos autos pelos próprios
substituídos, os quais possuem ou deveriam possuir seus contracheques e, na
sua falta, podem diligenciar perante os órgãos públicos respectivos, não se
tratando de documentos sigilosos nem de difícil obtenção.
9. Tese firmada, tendo sido alterada parcialmente aquela fixada no voto
condutor, com a modulação dos efeitos: "A partir da vigência da Lei n.
10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido,
conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do
CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta
exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja
pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor,
que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a
documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo
executado.Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões
transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora,
independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou
outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a
responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso
prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".
10. Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam
modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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