Informações do processo 2018/0236467-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1362982
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 08/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

08/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, desafiando decisão
da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do referido Estado, que não admitiu recurso
especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido, ao decidir que não ocorre em condenação
genérica o provimento jurisdicional que determina ao Estado prestar tratamento de saúde e fornecer
medicamentos necessários ao cuidado contínuo de enfermidades determinadas e já diagnosticadas por
médicos, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da
Súmula 83/STJ.

O Ministério Público Federal emitiu parecer (fls. 399/402), em que opinou pelo não

conhecimento do agravo.

É o relatório.

Anote-se, de início, não assistir razão à parte agravante ao alegar que a instância de
origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, usurpou a competência do Superior
Tribunal de Justiça. Isso porque, nos termos da Súmula 123/STJ ("A decisão que admite, ou não, o
recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e
constitucionais.") é atribuição do Tribunal a quo, naquele momento processual, analisar os
pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia. Confiram-se, nesse
mesmo sentido, os seguintes precedentes: RCDESP no AREsp 211.716/SP, Rel. Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, DJe 25/9/2012; AgRg no Ag 1.424.298/MG, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 27/10/2011; AgRg no Ag 1.147.395/SP, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/11/2010; e AgRg no Ag 1.134.224/SP, Rel. Ministro Castro
Meira, Segunda Turma, DJe 2/2/2010.

Ademais, verifica-se que o inconformismo nem sequer ultrapassa a barreira do
conhecimento, pois não foi impugnado o motivo adotado pelo Tribunal de origem para negar trânsito
ao apelo especial. No caso, como o recurso especial foi inadmitido tendo por base a Súmula 83/STJ,
caberia ao recorrente demonstrar que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo
sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, que o precedente não se aplicaria ao caso dos autos. Nesse
sentido: AgRg no REsp 1.254.077/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe

11/11/2011.
Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545
do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").

Essa foi a linha de entendimento recentemente confirmada pela Corte Especial do STJ,
na assentada de 19 de setembro de 2018, ao julgar o EAREsp 701.404/SC e o EAREsp
831.326/SP (acórdãos pendentes de publicação).

Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo.

Publique-se.
Brasília, 04 de outubro de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA

Relator

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Retirado da página 3170 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 16:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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