Informações do processo 2018/0241614-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1365468
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 04/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

04/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

Os


    : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

AGRAVANTE   : NORSEMAN INDUSTRIAL S.A

ADVOGADOS : ADILSON CRUZ E OUTRO(S) - SP018945

JULIO CESAR DA SILVA MOREIRA - SP132468

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À
REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. ALEGADA
OCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. DISCUSSÃO ACERCA DO NÃO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS
PARA BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL E SOBRE A
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. QUESTÕES
ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA

7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de
acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região cuja ementa é a seguinte:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA

EMPRESA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. É pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça quanto à
possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da
empresa, desde que observados três requisitos: que o devedor não possua bens ou,
se os tiver, sejam de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado,
seja promovida a nomeação de administrador que apresente plano de pagamento e

o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade

empresarial. Precedentes.

2. In casu, verifica-se ter havido o exaurimento das diligências no sentido de
localização de bens passíveis à garantia do crédito exequendo, consoante bem
assinalado pela decisão agravada os bens penhorados foram arrematados em outro
Juízo, razões suficientes à demonstração de inexistir obstáculo à adoção da penhora

incidente sobre o faturamento da empresa devedora.

3. Revela-se adequada e razoável a fixação da penhora no percentual de 5% (cinco
por cento) do faturamento da empresa para fins de adimplemento do crédito

tributário. Precedentes.

4. Agravo de instrumento improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, interposto com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a
recorrente argui ausência de manifestação do órgão julgador acerca dos itens 2 e 3 dos pedidos

formulados no agravo de instrumento interposto na origem (fl. 451).

No mérito, a recorrente alega violação ao art. 805 do CPC/2015, asseverando que: a) o

acórdão recorrido, que determinou a penhora sobre seu faturamento, não pode persistir, porquanto
proferido "em desacordo com as provas produzidas nos autos e, em especial, aos documentos
colacionados no processo de primeira instância" (fl. 452); b) "a medida extrema ora combatida, só
poderia ser deferida após a comprovação de não existência de outros bens em nome da devedora
capaz de garantir o débito" (fl. 452); c) "a execução deve ocorrer pelo modo menos gravoso para o
executado" (fl. 453); e d) "o pedido de substituição da penhora do faturamento por bens de
propriedade da recorrente está em consonância com a jurisprudência de nossos Tribunais" (fl. 465).

Em suas contrarrazões, a recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso ou,
alternativamente, pelo seu não provimento.

O recurso foi inadmitido pela decisão de fls. 488/489, cujos fundamentos foram impugnados

por meio do presente agravo.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente recurso submete-se à regra prevista no
Enunciado Administrativo nº 3/STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no

CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Em primeiro lugar, observa-se que a recorrente aponta vícios no acórdão recorrido,

proferido quando do julgamento dos aclaratórios opostos. Argumenta, nesse particular, que não

houve pronunciamento sobre os itens 2 e 3 dos pedidos formulados no agravo de instrumento

interposto na origem.

Todavia, sequer cuidou ela de apontar qual dispositivo teria sido violado com a rejeição dos
embargos de declaração pelo Tribunal de origem, tampouco explicitou, de forma adequada, em

relação a quais pontos o aresto impugnado teria incorrido em omissão, contradição, obscuridade ou
erro material. Nesse sentido, não indicado como contrariado o art. 1.022 do CPC/2015 e uma vez
constatada a deficiência de fundamentação, forçoso reconhecer que incide, na hipótese, o óbice

contido na Súmula 284/STF, aplicável por analogia.

Nesse sentido, destaca-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E

OBJETIVA DOS PONTOS SUPOSTAMENTE OMITIDOS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O
DÉCIMO TERCEIRO. NÃO INDICAÇÃO CLARA E OBJETIVA DOS

DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de

ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão,
contradição ou obscuridade. Aplica-se à hipótese o óbice da Súmula 284 do
STF. Precedentes: REsp 1.595.019/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães,

Segunda Turma, DJe 9/5/2017; AgInt no REsp 1.604.259/SC, Rel. Ministro

Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2016.

2. A mera divagação sobre a tese recursal, com simples citação de alguns
dispositivos legais, não supre a necessidade da indicação clara e objetiva dos

normativos supostamente violados. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes:

AgInt no AREsp 922.685/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 23/9/2016; EDcl no AREsp 127.113/RS, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe 21/3/2012; REsp 712.800/CE, Rel. Ministro Castro

Meira, Segunda Turma, DJ 5/9/2005).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1631747/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA

TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017) (grifou-se)
De outra parte, a recorrente defende a tese segundo a qual não poderia ter sido deferida
penhora sobre o faturamento porquanto existentes outros bens em seu nome, capazes de garantir o

débito exequendo.

Contudo, a esse respeito, observa-se que o Tribunal de origem reputou possível a medida

constritiva em foco por atestar a inexistência de outros bens aptos a garantir o juízo, fazendo-o nos

seguintes moldes (fl. 373):

" In casu, verifica-se ter havido o exaurimento das diligências no sentido de
localização de bens passíveis à garantia do crédito exequendo; consoante bem
assinalado pela decisão agravada, os bens penhorados foram arrematados em outro
Juízo, razões suficientes à demonstração de inexistir obstáculo à adoção da penhora

incidente sobre o faturamento da empresa devedora.

Assim, deve ser mantida a decisão agravada, de forma a se determinar a penhora
mensal do percentual de 5% (cinco por cento) do faturamento da executada, posto
que em consonância com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e

desta E. Corte."

Nesse contexto, acolher a pretensão recursal, para reputar que a exequente não exauriu
todos os meios existentes para localização de bens passíveis de penhora, de molde que a execução

não ocorra pelo modo mais gravoso para a executada, requer o revolvimento da matéria de fato,

providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ.

A corroborar esse entendimento, confira-se:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ON-LINE. SISTEMA BACENJUD. DECISUM PROFERIDO ANTES DA LEI
11.382/06. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA
LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO
FIRMADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC: RESP. 1.112.943/MA,
REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJE 23.11.2010.

AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.112.943/MA,

representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que o bloqueio de
dinheiro ou aplicações financeiras, antes da entrada em vigor da Lei no.

11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está
condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no
sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.

2. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca do exaurimento de

diligências conducentes à localização de bens penhoráveis ensejaria a incursão
no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do
STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja

Recurso Especial.

3. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1353297/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,

PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015) (grifou-se)
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único,
II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de outubro de 2018.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção da SEGUNDA TURMA em 26/09/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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