Informações do processo 2018/0241929-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1365732
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 02/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

02/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR
    : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE   : ADCON SOCIEDADE CIVIL LTDA

ADVOGADOS   : LUÍS EDUARDO NETO - SP167214

BRUNO PEREIRA DOS SANTOS - SP331252

AGRAVADO    : FAZENDA NACIONAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por Adcon Sociedade Civil LTDA, desafiando decisão
da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não admitiu recurso especial aos
seguintes fundamentos: (I) em relação à contagem do prazo decadencial para a cobrança de multa
decorrente da não apresentação de declaração do IRPJ, o acórdão recorrido encontra-se em
consonância com o entendimento do STJ sobre o tema; (II) incidência da Súmula 7/STJ no tocante à

verificação do fato gerador para fins de ocorrência ou não da decadência, tendo em vista a

necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos; e (III) nova incidência da Súmula

7/STJ quanto à análise da presença dos requisitos do título executivo, tendo em vista a necessidade de
revolvimento de questões fáticas e provas dos autos.

Nas razões de agravo em recurso especial, a parte agravante sustenta, em síntese, que:
(I) "se não há nos autos informação acerca da existência ou não de declaração por parte do
contribuinte, tampouco da existência ou não de pagamento parcial do tributo, a controvérsia deve
girar em torno de apenas dois momentos expressamente definidos e mencionados no r. acórdão
recorrido: o da ocorrência do fato gerador (2001) e o da ocorrência da autuação (2007), o que, por
si só, afasta eventual alegação de revolvimento de questões fáticas e provas dos autos" (fl.166); e (II)
"na medida em que a constituição do crédito se deu após mais de 5 (cinco) anos da ocorrência do
fato gerador, a luzi do art. 150, §4º, do CTN, resta plenamente demonstrada a ocorrência de

decadência do fisco constituir o débito exequendo." (fl.169).

É o relatório.

Verifica-se que o inconformismo nem sequer ultrapassa a barreira do conhecimento,
pois não foram impugnados todos os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito
ao apelo especial, a saber, o fundamento de que, em relação à contagem do prazo decadencial para a
cobrança de multa decorrente da não apresentação de declaração do IRPJ, o acórdão recorrido
encontra-se em consonância com o entendimento do STJ sobre o tema; e incidência da Súmula 7/STJ
quanto à análise da presença dos requisitos do título executivo ante o necessário reexame de fatos e
provas, o que é defeso em sede de recurso especial.

Ademais, como o recurso especial foi inadmitido tendo por base o fundamento de que
o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte sobre o tema,
caberia ao ora agravante demonstrar que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no
mesmo sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, que o precedente não se aplicaria ao caso dos autos.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.254.077/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,

DJe 11/11/2011.

Logo, tendo em vista que o agravante não rebateu, de modo específico, todos os
fundamentos adotados pela decisão recorrida para negar trânsito ao apelo especial, incide, desse

modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de

atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").
Essa foi a linha de entendimento recentemente confirmada pela Corte Especial do STJ,
na assentada de 19 de setembro de 2018, ao julgar o EAREsp 701.404/SC e o EAREsp

831.326/SP (acórdãos pendentes de publicação).

Ante o exposto, não conheço do agravo.

Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.

Ministro Sérgio Kukina, Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2741 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1954 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão