Informações do processo 2018/0243946-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1367082
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 01/10/2018 a 04/09/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

04/09/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA
AO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE
FUNGICIDA EM LAVOURA. EFEITO DESSECANTE E
COLHEITA ANTECIPADA. ERRO MATERIAL. AGRAVO
NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.

2. Decisão agravada que condicionou a interposição de novos
recursos ao recolhimento prévio de multa não fixada. Erro material
corrigido.

3. Para a análise das questões afetas ao mérito da pretensão
indenizatória não basta o simples prequestionamento dos temas em
debate, sendo imprescindível que as razões do recurso especial
indiquem, expressamente, ofensa a dispositivos legais pertinentes.

4. Em virtude do não provimento do presente recurso e da anterior
advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3%
sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer
outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos
termos do § 5º daquele artigo de lei.

5. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por

unanimidade, negar provimento ao recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 02 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Moura Ribeiro

Relator


Retirado da página 6749 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: 65) AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7375 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2019 Visualizar PDF

Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO
Para que se evite alegação de surpresa e considerando a aplicabilidade das normas
do NCPC a este recurso, especialmente o cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do

NCPC), intime-se a parte agravante para esclarecer se insiste no conhecimento do agravo interno, no
prazo de 5 dias.

O silêncio será interpretado como ausência superveniente do interesse recursal.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2019.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator


Retirado da página 5677 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 2366 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO
MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL, MATERIAL, PERDAS E DANOS E LUCROS
CESSANTES. ART. 489, 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO

JURISDICIONAL, APRECIAÇÃO DAS PROVAS PELO JUIZ E
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA Nº

284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025 DO
CPC/2015. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1022

DO NCPC. INOCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO NCPC.

AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE

PROVIDO.
DECISÃO

AGROPECUÁRIA ÁS DE OURO LTDA. (AGROPECUÁRIA) ajuizou ação
de indenização por danos materiais, morais, perdas e danos e lucros cessantes contra MILENIA
AGRO CIÊNCIAS S.A. (MILENIA), em decorrência da aplicação de fungicida em lavoura de soja,
que provocou efeito dessecante na plantação e colheita antecipada.

A ação foi julgada parcialmente procedente para condenar MILENIA ao
pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 625.462,48 (seiscentos e vinte e cinco

mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos). Os pedidos de danos morais e
lucros cessantes foram julgados improcedentes (e-STJ, fls. 1.380/1.390).

O Tribunal local, por unanimidade, acolheu a preliminar suscitada, a fim de dar
provimento ao agravo retido e ao recurso de apelação interpostos por ADAMA BRASIL S.A.

(ADAMA), nova denominação da MILENIA, julgando prejudicado o apelo da AGROPECUÁRIA.

O acórdão ficou assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS, PERDAS E DANOS E LUCROS

CESSANTES – PRODUTOR RURAL QUE ADQUIRE INSUMOS
AGRÍCOLAS PARA INCREMENTAR SUA ATIVIDADE PRODUTIVA
– INAPLICABILIDADE DO CDC – ENTENDIMENTO PACIFICADO
PELO STJ – UTILIZAÇÃO DE FUNGICIDA EM LAVOURA SOJA –

AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A RELAÇÃO DIRETA DA AÇÃO

DO PRODUTO COM OS DANOS VERIFICADOS NA PLANTAÇÃO –

MISTURA DE ÓLEO MINERAL – POSSÍVEL CAUSA DA

FITOTOXIDADE VERIFICADA – AUSÊNCIA DE DEVER DO

FABRICANTE EM INDICAR NA BULA INFORMAÇÕES RELATIVAS
A MISTURA EM TANQUES – SENTENÇA REFORMADA –

RECURSO DA PARTE REQUERIDA PROVIDO – RECURSO DA

PARTE AUTORA PREJUDICADO.

I – Segundo a jurisprudência pacificada pelo STJ, o produtor rural que
adquire insumos agrícolas para incrementar sua atividade produtiva não
é considerado destinatário final, de forma que não é tido como

consumidor final, sendo, portanto, inaplicável o Código de Defesa do

Consumidor à relação contratual.

II – A prova pericial produzida nos autos não demonstrou de forma

inequívoca que os danos ocasionados à lavoura de soja cultivada pela

parte autora foi ocasionado pelo uso exclusivo do defensivo agrícola

utilizado. Havendo indicações do perito, no sentido de que a mistura do
defensivo agrícola com óleo mineral possa ter causado a fitotoxidade nas

plantas, era necessário a realização de perícia mais aprofundada, com

ensaios de campo, cujo ônus competia à parte autora, do qual não se

desincumbiu.

III - Não se vislumbra a incapacidade técnica da apelada, no sentido de
realizar os ensaios em campo, a fim de demonstrar que o uso do produto

Órius diluído de acordo com as orientações da bula, sem a mistura de
qualquer outro produto, fosse capaz de causar a fitotoxidade nas plantas.

IV - Considerando-se que a parte requerida, nos termos da Resolução

Normativa n. 46/2002 do MAPA e do Decreto n. 4.074/2002, não

poderia fazer constar no rótulo e/ou bula do defensivo agrícola

indicações relativas a mistura em tanques, bem como que não há nos

autos qualquer informação de que a autora tenha procurado orientação

nesse sentido junto ao fabricante ou comerciante do produto, não há que

falar em sua responsabilização pelos danos constatados na lavoura de

soja (e-STJ, fls. 1.475/1.476).

Os embargos de declaração opostos pela AGROPECUÁRIA foram rejeitados

(e-STJ, fls. 1.518/1.523).

Sobreveio, então, recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, no qual a AGROPECUÁRIA alegou violação dos arts. 1.022, II, do NCPC, por entender
que (1) o Tribunal a quo deixou de se manifestar sobre as omissões, contradições e obscuridades
apontadas, necessárias para o deslinde da controvérsia; (2) os embargos de declaração foram levados
a julgamento sem a devida publicação de pauta, prejudicando a parte adversa a se manifestar sobre o

recurso; e, (3) não foram observadas as provas existentes nos autos, sobretudo laudo pericial e as
recomendas da EMBRAPA.

Após apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, tendo

seguimento por força de agravo provido (e-STJ, fls. 1.557/1.573, 1.575/1.578 e 1.620).

Em decisão monocrática de minha lavra, dei provimento ao recurso especial,
determinando o retorno dos autos à Corte de origem para que analisasse as questões trazidas nos
embargos de declaração, como entendesse de direito (e-STJ, fls. 1.639/1.632).

Após o retorno dos autos à origem, foi feita nova análise do recurso recurso

aclaratório, que foi rejeitado, por maioria de votos, nos termos da ementa a seguir transcrita:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL –

OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES –
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS

REJEITADOS.

Não havendo no acórdão qualquer dos vícios apontados no artigo 1022,
do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de

declaração, sobretudo quando a intenção da parte embargante

restringe-se tão somente a rediscutir matérias que já foram apreciadas

por este Tribunal, o que é defeso nesta via (e-STJ, fls. 1.664).

Ainda insatisfeita, a AGROPECUÁRIA manejou novos embargos, que foram
igualmente rejeitados, com aplicação de multa (e-STJ, fls. 1.731/1.735).

Contra tal decisão, a AGROPECUÁRIA interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando (1) a negativa de prestação
jurisdicional, pois os embargos não ostentavam caráter procrastinatório, mas visava a apreciação das
provas coligidas aos autos; (2) a necessidade de aplicação da teoria da causa madura; e, (3) ser devido

o afastamento da multa do art. 1026, § 2º, do NCPC, em atenção ao disposto na Súmula nº 98 do
STJ.

Após transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões, o recurso foi

inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1.800 e 1.809/1.809).

Seguiu-se agravo em recurso especial, a que conheci, a fim de não conhecer do

apelo nobre, nos termos da ementa a seguir consignada:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, PERDAS E
DANOS E LUCROS CESSANTES. INSUMO AGRÍCOLA UTILIZADO
EM LAVOURA DE SOJA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA

APLICADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA Nº 284

DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA 98 DO STJ. NORMA QUE NÃO SE

ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A",

DA CF/88). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO (e-STJ, fls. 1.874).

No presente agravo interno, a AGROPECUÁRIA repisou os argumentos do
recurso especial inadmitido, alegando negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação no
julgado, pois (1) o acórdão recorrido não se manifestou acerca da inexistência de mistura em tanque

e da insuficiência de perícia a fim de comprovar o seu direito; e, (2) foram indicados, no apelo

especial, os dispositivos legais tidos por violados, quais sejam, os arts. 371, 498, 1.022 e 1.025 do
NCPC, não havendo falar em deficiência na fundamentação do recurso, nem aplicação da Súmula nº

284 do STF; e (3) é indevida e injusta a aplicação de multa por ocasião dos embargos de declaração

opostos na origem, porque visavam o prequestionamento da questão federal invocada.

ADAMA apresentou impugnação (e-STJ, fls. 1.896/1.912).
Instada, a AGROPECUÁRIA insistiu no julgamento do presente recurso.

É o relatório.

DECIDO.
O presente agravo interno comporta parcial acolhimento.
Inicialmente, vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC.

(1) Da incidência da Súmula nº 284 do STF

No que tange à negativa de prestação jurisdicional, à apreciação das provas pelo
juiz e aplicação da Teoria da Causa Madura, observa-se que o recorrente deixou de indicar
claramente quais dispositivos legais teriam sido violados ou de cuja vigência haja sido negada ou,
ainda, que havia suposta divergência jurisprudencial, o que faz incidir ao trânsito do presente o óbice

da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável à espécie, conforme reiteradamente vem

entendendo o Tribunal da Cidadania.

A esse respeito, confira-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...]
ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS NÃO INDICADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO

INTERNO DESPROVIDO.

1. [...]

2. A falta de indicação do dispositivo legal que teria sido eventualmente
violado faz incidir à hipótese, por analogia, o teor da Súmula n. 284 do

STF. (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na

sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).

3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1.317.850/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO

BELLIZZE, Terceira Turma, j. 24/9/2018, DJe 27/9/2018).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO AO

ART. 475-B, §2º, DO CPC/73 (ART. 524, §5º, DO CPC/2015).

SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Quanto à alegada ilegitimidade ativa, a parte recorrente não indicou

os dispositivos legais eventualmente violados pelo acórdão recorrido, não

observando a técnica própria de interposição do recurso especial a

implicar deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284 do

STF.

[...].

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1.102.078/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE

SALOMÃO, Quarta Turma, j. 12/9/2017, DJe 15/9/2017).

(2) Da alegada violação a dispositivos de lei federal (arts. 489 e 1025 do NCPC)

A AGROPECUÁRIA aduziu que foram devidamente indicados, no apelo nobre,

os dispositivos legais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, quais sejam, os arts. 489, § 1º,
e 1.025 do NCPC.

Com relação ao art. 489, § 1º, do NCPC, é de se observar que, embora tenha sido
citado nas razões do recurso especial, verifica-se que a insurgente não logrou indicar, de forma clara e

precisa, de que modo referido dispositivo teria sido violado pelo acórdão recorrido, o que atrai o

óbice da já citada Súmula nº 284 do STF.

No tocante ao art. 1025 do NCPC, cabe aqui tecer algumas considerações.

Por primeiro, o que se infere das razões recursais é que referido dispositivo foi
citado tão somente para que esta Corte reconhecesse o prequestionamento implícito acerca das
matérias suscitadas nos embargos de declaração quanto à (i) inexistência de mistura em tanque; (ii)

inexistência de proibição da mistura em óleo mineral e (iii) a insuficiência de perícia.

Contudo, o entendimento firmado nesta Corte é de que a admissão de
prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do NCPC, em recurso especial, exige que no mesmo
recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador
verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado poderá dar ensejo à

supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.

A esse respeito:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO

ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO

"INVERTIDA". [...]. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025
DO CPC/2015. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO

ART. 1022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO

NÃO PROVIDO.

[...].

2. O simples fato de o Tribunal de origem acolher os embargos de
declaração para fins de prequestionamento, dando como

prequestionados a matéria e os dispositivos invocados nos aclaratórios
não é suficiente para abrir a via especial, sendo necessária a efetiva
apreciação da questão pela Corte local, com emissão de juízo de valor,

em razão do requisito constitucionalmente previsto no art. 105, III, da

Constituição Federal. Precedentes.

3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1025 do CPC/2015,

pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de
declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial

violação ao art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação
jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá
verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, o que não

ocorreu na espécie.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1.358.814/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL

MARQUES, Segunda Turma, j. 19/2/2019, DJe 26/2/2019).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO

REIVINDICATÓRIA C/C PEDIDO DEMOLITÓRIO E

ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. [...]. VIOLAÇÃO A

DISPOSITIVOS DE LEI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

SÚMULA 211 DO STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO
SUSCITADA. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO

DESPROVIDO.

[...]

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Retirado da página 3160 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: 429) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



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