Informações do processo 2018/0244662-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1367417
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 01/10/2018 a 10/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

10/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra

decisão que rejeitou a exceção de executividade para manter a

parte agravante no pólo passivo da ação de execução fiscal em

que se discute a desconsideração inversa da personalidade

jurídica. No Tribunal de origem, o agravo de instrumento teve o

seu provimento negado.

II - Negou-se seguimento ao recurso especial ante a

incidência dos seguintes óbices: Ausência de prequestionamento

dos dispositivos legais, bem como pela incidência do óbice do

Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. A parte agravante, em seu

agravo interno, não impugna esses fundamentos.

III - É entendimento desta Corte que não se conhece do

agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão

recorrida. Incidência do Enunciado n. 182 da Súmula do STJ.

IV - Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de

Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto

do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro

Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília (DF), 04 de junho de 2019(Data do Julgamento)

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Relator


Retirado da página 6541 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN.


Retirado da página 7085 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7036 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 3461 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto por Damapel Indústria,
Comércio e Distribuição de Papéis Ltda. contra decisão judicial que, nos autos de execução fiscal que
lhe move a Fazenda Nacional, rejeitou exceção de pré-executividade.

No TRF da 3ª Região, a decisão judicial foi mantida em acórdão assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. EXTENSÃO PARA SOCIEDADE

CONTROLADA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO

INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ELEMENTOS DE SUCESSÃO

DE FUNDO DE COMÉRCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I. O acórdão proferido no Al n° 0030025-54.2012.4.03.0000 não vincula a
análise da legitimidade passiva de Damapel Indústria, Comércio e Distribuição de
Papéis Ltda., porquanto teve por objeto simples pedido de redirecionamento, sem o
contraditório do responsável tributário. A exceção de executividade representa a

primeira oportunidade de defesa da nova parte.

II. A sujeição passiva tributária, porém, não pode ser negada.

III. O fundamento não corresponde à formação de grupo econômico, que, no
âmbito das relações tributárias, reclama interesse comum no fato gerador das

obrigações (artigo 124, II, do CTN), sem que seja suficiente a semelhança do quadro

diretivo.

IV. Damapel Indústria, Comércio e Distribuição de Papéis Ltda. somente
foi constituída em 01/1999, muito depois do surgimento das contribuições à
Seguridade Social de Cajamar Artefatos de Papel Ltda. (1993 e 1994), o que

compromete a participação nas vendas dos bens e dos serviços que geraram as receitas

tributadas.

V. A responsabilidade decorre, na verdade, do vínculo entre um dos sócios

da devedora principal - Marcelo Antônio Nacarato Bonaccorso de Domenico - e a
pessoa jurídica.

VI. Após a constatação de dissolução irregular de Cajamar Artefatos de
Papel Ltda., o Juízo de Origem deferiu o redirecionamento da execução fiscal contra
os administradores. Apesar de Marcelo Antônio Nacarato Bonaccorso de Domenico

ter agravado da decisão, o Tribunal negou seguimento ao recurso, tornando preclusa a

questão.

VII. Com o reconhecimento da sujeição passiva, o oficial de justiça iniciou os
atos de expropriação patrimonial, que fracassaram, contudo. Quando compareceu ao
domicílio do responsável tributário, verificou que ele se assimila à própria sede de
Damapel Indústria, Comércio e Distribuição de Papéis Ltda., de cuja administração

participa expressamente.

VIII. A identidade entre a residência pessoal e o estabelecimento comercial
da sociedade revela intercâmbio de bens, confusão patrimonial, que autoriza a
desconsideração inversa da personalidade jurídica (artigo 50 do CC e artigo 135 do
CTN), ou seja, a cessação da autonomia da organização empresarial, para que ela

responda pelas obrigações pessoais do administrador, inclusive as oriundas de dívida

alheia.

IX. De qualquer modo, pode-se dizer que os itens da empresa encontrados
no domicílio de Marcelo Antônio Nacarato Bonaccorso de Domenico provenham da

própria devedora principal (Cajamar Artefatos de Papel Ltda.), cuja dissolução

presume a apropriação dos bens pelo sócio, com destinação pessoal ou corporativa.

X. Esse dado, aliado à similaridade de atividade econômica entre as duas
pessoas jurídicas, constitui elemento de sucessão de fundo de comércio, justificando a

responsabilização direta de Damapel Indústria, Comércio e Distribuição de Papéis

Ltda. (artigo 133 do CTN).

XI. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Os embargos de declaração apresentados foram rejeitados.

Damapel Indústria, Comércio e Distribuição de Papéis Ltda. interpôs recurso especial
com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal por ofensa aos arts. 1º e 4º,
§ 2º, da Lei n. 6.830/1980; art. 1º do CTN; e arts. 133 e 134 do CPC/2015.

O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, ensejando a interposição

de agravo nos próprios autos.

Recebidos os autos pelo Superior Tribunal de Justiça, foi proferida decisão que não
conheceu do recurso especial ante a incidência dos enunciados n. 7 e n. 211 da Súmula do STJ.

Nos presentes embargos de declaração, a parte aponta a existência de contradição na

decisão sob o argumento de que a matéria discutida nos autos foi devidamente prequestionada pelo

Tribunal de origem.

Não foi apresentada impugnação aos embargos.

É o relatório. Decido.

Os embargos não merecem ser acolhidos.
A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma
inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não
retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio

Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.

As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o

que é inviável em embargos de declaração.

A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual

inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS

INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.

1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito

de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero
prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual
recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.

2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo

CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.

CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE

MULTA.

1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é
aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis

internamente.

2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa
destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser
acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos

infringentes.

3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de
declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do
CPC/1973.

4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.

(EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,

CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de janeiro de 2019.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Relator

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Retirado da página 3864 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão