Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
10/06/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra
decisão que rejeitou a exceção de executividade para manter a
parte agravante no pólo passivo da ação de execução fiscal em
que se discute a desconsideração inversa da personalidade
jurídica. No Tribunal de origem, o agravo de instrumento teve o
seu provimento negado.
II - Negou-se seguimento ao recurso especial ante a
incidência dos seguintes óbices: Ausência de prequestionamento
dos dispositivos legais, bem como pela incidência do óbice do
Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. A parte agravante, em seu
agravo interno, não impugna esses fundamentos.
III - É entendimento desta Corte que não se conhece do
agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão
recorrida. Incidência do Enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
IV - Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília (DF), 04 de junho de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
10/06/2019 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN.
24/05/2019 Visualizar PDF
15/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
13/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto por Damapel Indústria,
Comércio e Distribuição de Papéis Ltda. contra decisão judicial que, nos autos de execução fiscal que
lhe move a Fazenda Nacional, rejeitou exceção de pré-executividade.
No TRF da 3ª Região, a decisão judicial foi mantida em acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. EXTENSÃO PARA SOCIEDADE
CONTROLADA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO
INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ELEMENTOS DE SUCESSÃO
DE FUNDO DE COMÉRCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. O acórdão proferido no Al n° 0030025-54.2012.4.03.0000 não vincula a
análise da legitimidade passiva de Damapel Indústria, Comércio e Distribuição de
Papéis Ltda., porquanto teve por objeto simples pedido de redirecionamento, sem o
contraditório do responsável tributário. A exceção de executividade representa a
primeira oportunidade de defesa da nova parte.
II. A sujeição passiva tributária, porém, não pode ser negada.
III. O fundamento não corresponde à formação de grupo econômico, que, no
âmbito das relações tributárias, reclama interesse comum no fato gerador das
obrigações (artigo 124, II, do CTN), sem que seja suficiente a semelhança do quadro
diretivo.
IV. Damapel Indústria, Comércio e Distribuição de Papéis Ltda. somente
foi constituída em 01/1999, muito depois do surgimento das contribuições à
Seguridade Social de Cajamar Artefatos de Papel Ltda. (1993 e 1994), o que
compromete a participação nas vendas dos bens e dos serviços que geraram as receitas
tributadas.
V. A responsabilidade decorre, na verdade, do vínculo entre um dos sócios
da devedora principal - Marcelo Antônio Nacarato Bonaccorso de Domenico - e a
pessoa jurídica.
VI. Após a constatação de dissolução irregular de Cajamar Artefatos de
Papel Ltda., o Juízo de Origem deferiu o redirecionamento da execução fiscal contra
os administradores. Apesar de Marcelo Antônio Nacarato Bonaccorso de Domenico
ter agravado da decisão, o Tribunal negou seguimento ao recurso, tornando preclusa a
questão.
VII. Com o reconhecimento da sujeição passiva, o oficial de justiça iniciou os
atos de expropriação patrimonial, que fracassaram, contudo. Quando compareceu ao
domicílio do responsável tributário, verificou que ele se assimila à própria sede de
Damapel Indústria, Comércio e Distribuição de Papéis Ltda., de cuja administração
participa expressamente.
VIII. A identidade entre a residência pessoal e o estabelecimento comercial
da sociedade revela intercâmbio de bens, confusão patrimonial, que autoriza a
desconsideração inversa da personalidade jurídica (artigo 50 do CC e artigo 135 do
CTN), ou seja, a cessação da autonomia da organização empresarial, para que ela
responda pelas obrigações pessoais do administrador, inclusive as oriundas de dívida
alheia.
IX. De qualquer modo, pode-se dizer que os itens da empresa encontrados
no domicílio de Marcelo Antônio Nacarato Bonaccorso de Domenico provenham da
própria devedora principal (Cajamar Artefatos de Papel Ltda.), cuja dissolução
presume a apropriação dos bens pelo sócio, com destinação pessoal ou corporativa.
X. Esse dado, aliado à similaridade de atividade econômica entre as duas
pessoas jurídicas, constitui elemento de sucessão de fundo de comércio, justificando a
responsabilização direta de Damapel Indústria, Comércio e Distribuição de Papéis
Ltda. (artigo 133 do CTN).
XI. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Os embargos de declaração apresentados foram rejeitados.
Damapel Indústria, Comércio e Distribuição de Papéis Ltda. interpôs recurso especial
com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal por ofensa aos arts. 1º e 4º,
§ 2º, da Lei n. 6.830/1980; art. 1º do CTN; e arts. 133 e 134 do CPC/2015.
O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, ensejando a interposição
de agravo nos próprios autos.
Recebidos os autos pelo Superior Tribunal de Justiça, foi proferida decisão que não
conheceu do recurso especial ante a incidência dos enunciados n. 7 e n. 211 da Súmula do STJ.
Nos presentes embargos de declaração, a parte aponta a existência de contradição na
decisão sob o argumento de que a matéria discutida nos autos foi devidamente prequestionada pelo
Tribunal de origem.
Não foi apresentada impugnação aos embargos.
É o relatório. Decido.
Os embargos não merecem ser acolhidos.
A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma
inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não
retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.
As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o
que é inviável em embargos de declaração.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual
inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.
1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito
de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero
prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual
recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.
2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo
CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.
CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE
MULTA.
1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é
aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis
internamente.
2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa
destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser
acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos
infringentes.
3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de
declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do
CPC/1973.
4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
(EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de janeiro de 2019.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?