Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2021 2018
23/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284
DO STF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA
MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA N. 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.
282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega
violação do art. 1.022 do CPC/2015 e não demonstra, clara e objetivamente,
qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi
sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula
n. 284 do STF.
2. É assente, nas Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, o
entendimento de que a prescrição da demanda de revisão do benefício de
previdência privada, quando discutido o cálculo de seu valor inicial, não
atinge o próprio fundo de direito, mas apenas as diferenças não reclamadas
de datas prévias aos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à propositura
da ação. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
01/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
02/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DE
SIJPLEMENTAÇÃO - PRESCRIÇÃO TOTAL - INOCORRÊNCIA -
PARIDADE EM RELAÇÃO AOS REAJUSTES DA PREVIDÊNCIA OFICIAL -
PEDIDOS ACOLHIDOS - REAJUSTAMENTO PREVISTO NA PORTARIA
MPS 08, DE 14/01/1993 - CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA - EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, se não for
mais segurado aquele que reclama a restituição do capital investido, a
prescrição quinquenal alcança o próprio fundo de direito; ao revés, se
demanda na condição de segurado, como verificado no caso concreto,
postulando prestações ou eventuais diferenças a que entende fazer jus,
a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco)
anos da propositura da ação, tratando-se, nessa hipótese, de relação de
trato sucessivo.
2) As conclusões da perícia chancelam a improcedência da pretensão
autoral no que tange à pretendida paridade entre os reajustes do benefícios
suplementares e os concedidos aos segurados da previdência oficial
(pedidos "b", "c" e "d"), inclusive sendo ressaltado pelo perito que as
avaliações atuariais realizadas pelas entidades de previdência complementar
levam em consideração determinados fatores demográficos (v.g.: morte,
invalidez, rotatividade) e econômicos -financeiros (v.g.: taxa real de juros,
taxa real de crescimento salarial e fator de capacidade), mas não aumentos
reais, à medida que comprometeriam o próprio equilíbrio atuarial do plano de
benefícios.
3) Embora o Enunciado Sumular 289/STJ se refira a "restituição" das
parcelas, não há dúvida de que se aplica aos casos em que os participantes
permanecem vinculados à entidade de previdência privada, tal qual
verificado no caso concreto, o que significa que recebem mensalmente
complementação da sua aposentadoria, que nada mais é do que o benefício
a eles concedido em prestações continuadas e nas condições previstas no
Regulamento do Plano de Benefícios, podendo decorrer de tempo de serviço
ou contribuição, idade ou invalidez.
4) A incidência da correção monetária é de rigor, por influenciar no reajusta-
mento do beneficio suplementado, o qual também sofreu os reflexos dos
expurgos inflacionários, descabendo a argumentação de que a aplicação do
percentual respectivo (82,18%), não acarretará mudança no valor do
beneficio pago, por entender que a incidência de índice mensal a menor na
época dos expurgos inflacionários gerou efeitos que não se limitaram a um
determinado interstício, mas sim, projetaram-se nos subsequentes, por ter
sido reposta nos períodos seguintes a perda aquisitiva da moeda que atingiu
diretamente pensões a que têm direito os participantes do plano de
benefícios.
5) A ocorrência de expurgos inflacionários produziram efeitos suportados
pelos participantes até hoje, não sendo diverso o cenário na hipótese de
permanência do vínculo com a entidade, devendo a complementação mensal
da aposentadoria se sujeitar à correção monetária efetiva, consoante o
Enunciado Sumular n° 289/STJ, com a ressalva apenas do período do
ajuizamento da presente ação, eis que alcançado pela prescrição.
6) Apelação cível conhecida e desprovida.
Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e parcialmente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
REVISÃO DE BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO - ALEGADA OMISSÃO-
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - MÁCULA EVIDENCIADA - MATÉRIA NÃO
ENFRENTADA - PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA- PRECEDENTES -
DEMAIS PONTOS INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA- DEBATE
JURÍDICO - PREQUESTIONAMENTO- DESNECESSIDADE DE
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS DE LEI -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS SEM
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
1) O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou que o prazo prescricional da
pretensão que discute direitos advindos de previdência complementar é
quinquenal, e não vintenária. Outrossim, firmou entendimento de que incide
a prescrição de fundo de direito apenas nos casos de reserva de poupança,
pois configurado ato único (desligamento do participante da entidade de
previdência privada).
2) Se não for mais segurado aquele que reclama a restituição do capital
investido, a prescrição quinquenal alcança o próprio fundo de direito; ao
revés se demanda na condição de segurado, conforme verificado no caso
concreto, postulando prestações ou eventuais diferenças a que entende
fazer jus a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas há mais de cinco
anos da propositura da ação.
3) Não há que se falar em omissão em relação aos demais pontos
embargados, de sorte que eventual equívoco deste Órgão Julgador não
importa em vício a sujeitá-lo à correção mediante embargos de declaração,
isto é, tratar-se-ia, no máximo, de error in judicando que enseja a
interposição do recurso que ordenamento jurídico disponibiliza àquele que
porventura considerar injusto o julgamento.
4) Tendo havido debate juridico sobreas teses, invocadas, é desnecessária
a aspirada manifestação sobre determinados dispositivos de lei, por estar
sedimentada a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que "o requisito do prequestionamento é satisfeito quando o
Tribunal a quo emite juízo de valor a respeito da tese defendida no especial"
(STJ, Terceira Turma, AgRg no AREsp n° 23.380/SP, rel. Min. João Otávio
de Noronha, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013).
5) Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos
modificativos.
O v. acordão continha omissões em diversos pontos, o que foi alegado pela
Recorrente em seus embargos de declaração.
Instada, a Colenda 3 a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo
manteve-se inerte para sanar as omissões constantes no julgado, afrontando
o mandamento contido no art. 1.022, II do Código de Processo Civil, visto
que restou claro nos autos o descumprimento contratual em que incorreu o
Recorrido.
A suposta lesão apontada pela Recorrida estaria ocorrendo desde a data dos
supostos índices não aplicados em 1993, 1995, 1996 e 2006 e tendo a ação
sido ajuizada em 2013 estão manifestamente prescritos os pedidos.
[...] Saliente-se que o prazo de cinco anos é para o exercício do direito de
ação, logo, se a causa de pedir apresentada se baseia em um ato único, não
prescrevem apenas as parcelas pagas há mais de cinco anos da data da
propositura da ação, mas sim o fundo do direito, conforme entendimento do
C. STJ [...]
A D. Câmara Civel confirmou a aplicação da prescrição quinquenal,
afastando a prescrição vintenária arguida, prevista no art. 177 do CC/16.
Considerando-se o termo a quo para verificação da prescrição a ocorrência
do expurgo inflacionário e a alegada falta de repasse das correções
monetárias às reservas de poupança, vê-se, claramente, que tal pretensão
dos Recorridos se encontra abarcada pela prescrição.
Com e eito, nota-se que a presente demanda foi ajuizada em 10/12/2012.
Portanto, em face da pretensão referente ao expurgo inflacionário incide a
prescrição vintenária.
Um dos princípios basilares do direito contratual é a autonomia privada, o
qual se expressa, no presente caso, na liberdade de contratar ou não, no
poder de decidir sobre seus interesses, ou seja, de decidir sobrea
conveniência de se estabelecer uma relação contratual. Este principio foi
amplamente respeitado no momento em que foi oportunizada a adesão ao
plano, expressamente facultativa.
(v) aos arts. 18, 19, 21 e 48 da Lei Complementar n. 109/2001, porque (e-
STJ fls. 658/659):
[...] nos exatos termos do Regulamento do plano ao qual optou por vincular-
se livremente o Recorrido, a Recorrente esclarece, novamente, que todos os
índices pleiteados na exordial também foram, oportunamente, concedidos ao
participante.
A conclusão do perito em que se baseou a sentença está correta, mas parte
o juízo e a d. Câmara Cível de premissa equivocada ao afirmar que não
houve aplicação de parte do índice de 1993 quando na verdade o índice foi
integralmente aplicado, mas com exclusão do expurgo inflacionário como já
informado.
[...] não houve o custeio necessário e previsto em regulamento para suportar
a concessão deste expurgo inflacionário e consequentemente este não deve
e não pode ser concedido sob pena de enriquecimento ilícito.
No agravo (e-STJ fls. 699/720), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
A parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ fls. 726/735).
É o relatório.
Decido.
Da omissão
De início, no que se refere à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a
recorrente se limitou a citar o dispositivo, sem demonstrar, de forma específica, em que
consistiu a omissão cometida pelo Tribunal de origem, bem como quais as teses que
não foram enfrentadas.
Com efeito, diante da deficiente fundamentação recursal que impede a exata
compreensão da controvérsia, é inafastável a Súmula n. 284/STF.
Da prescrição
Na linha dos precedentes da Segunda Seção e das Turmas que a integram,
a prescrição da demanda em que se pretende o reexame de benefício de previdência
privada, quando se discute o cálculo do valor, não atinge o próprio fundo de direito,
mas apenas as diferenças não reclamadas prévias aos 5 (cinco) anos imediatamente
anteriores à propositura da ação. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. REVISÃO DE VALOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PATROCINADOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA N° 568/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e
3/STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido
de que, nas ações em que se postula a complementação da aposentadoria
ou a revisão desse benefício, o prazo prescricional quinquenal (Súmula n°
291/STJ) não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as
parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação. Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n° 1.370.191/RJ sob a
sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese acerca da ilegitimidade
passiva do patrocinador para litígios que envolvam participante/assistido e
entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao
plano previdenciário, tais como a concessão e a revisão de benefício ou o
resgate da reserva de poupança.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1182376/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe
17/12/2020)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSOS
ESPECIAIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PEDIDO DE INCLUSÃO DAS
VERBAS DE INCENTIVO DE GERÊNCIA E DE INCENTIVO DE
CONFIANÇA NO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSENTE. PRESCRIÇÃO. NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO.
ENUNCIADO N.° 291/STJ.
1. Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo
Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com
clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo as
matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão "pro judicato", não
podendo ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação
jurisdicional.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido
de que, nas ações em que se postula a complementação da aposentadoria
ou a revisão desse benefício, o prazo prescricional quinquenal (Enunciado
n.° 291/STJ) não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as
parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação.
4. O Tribunal de origem concluiu que os benefícios pretendidos pelos
assistidos, já estavam previstos no regulamento da entidade previdenciária.
5. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de se proceder à
compensação, no presente caso, a fim de suprir a ausência da prévia fonte
de custeio.
6. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(AgInt nos EDcl no REsp 1617234/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe
10/12/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSIONAMENTO. OBRIGAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em ações
postulando a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, o
prazo prescricional de cinco anos, previsto na Súmula 291 do STJ, não
atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas anteriores aos cinco
anos da propositura da ação.
2. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1213773/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES -
Desembargador convocado do TRF 5 a Região, QUARTA TURMA, julgado
em 20/03/2018, DJe 02/04/2018)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESLIGAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS.
VÍNCULO CONTRATUAL ROMPIDO. RESGATE. RESTITUIÇÃO DE
RESERVA DE POUPANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL.
APLICAÇÃO. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 291 E 289 DO STJ.
APLICABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973,
atual art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o fato de o col. Tribunal
de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos
suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à
pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. A Segunda Seção, no julgamento do Recurso Repetitivo (REsp
1.111.973/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 09/09/2009, DJe de
06/11/2009), firmou entendimento de que "A prescrição quinquenal prevista
na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de
complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica,
na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição
da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a
devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao
plano previdenciário".
3. A Segunda Seção desta Corte também sedimentou no julgamento de
Recurso Representativo da Controvérsia (REsp 1.183.474/dF, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, julgado em 14/11/2012, DJe de 28/11/2012), os
entendimentos de que, "(I) É devida a restituição da denominada reserva de
poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada,
devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a
real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja
critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários
(Súmula 289/STJ); (II) A quitação relativa à restituição, por instrumento de
transação, somente alcança as parcelas efetivamente quitadas, não tendo
eficácia em relação às verbas por ele não abrangidas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?