Informações do processo 2018/0246151-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1368259
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 10/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

10/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATORA
: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

AGRAVANTE : F FREITAS FLORES E PRESENTES LTDA

ADVOGADOS : CÉSAR AUGUSTO FERRAZ DOS SANTOS - SP099036

RENATO ASSENSIO MENDES E OUTRO(S) - SP290663

AGRAVADO    : FAZENDA NACIONAL

INTERES.       : LUIZ FERNANDO GOMES DE FREITAS

DECISÃO

Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por F. FREITAS FLORES E

PRESENTES LTDA., em 28/05/2018, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ,

que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em face de acórdão assim ementado:

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DOS
CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. PRAZO DE CINCO

ANOS. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO

PRESCRICIONAL.

1. A constituição do crédito tributário, nos casos de tributos sujeitos a
lançamento por homologação, ocorre com a data do vencimento ou com a

entrega da declaração pertinente, o que for posterior, de acordo com o

princípio da actio nata. Precedentes do STJ.

2. In casu, os créditos tributários exigidos por meio da Execução Fiscal

0006946-78.2014.4.03.6110 (fls. 17 a 79) venceram de 25.02.2008 a

20.01.2011, não constando as datas de entrega das respectivas declarações.

3. Conforme se constata através da documentação acostada aos autos, em

27.11.2009 houve adesão a parcelamento administrativo, encerrado em

29.12.2011 (fls. 120), quando o prazo prescricional voltaria a fluir. Vindo a

ser ajuizada a Execução Fiscal em 21.11.2014 (fls. 15) e proferido o

despacho citatório em 04.12.2014 (fls. 81), inocorreu a prescrição.

4. Agravo de Instrumento improvido" (fl. 142e).

Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, a parte ora agravante aponta violação aos arts. 156, V, e 174, I, do CTN,
sustentando que "ocorrido a interrupção da prescrição com a adesão a parcelamento administrativo na
data de 27/11/2009 e o despacho citatório sido proferido somente em 04/12/2014, é cristalino o

decurso de mais de 05 (cinco) anos entre tais marcos interruptivos, de modo que se impõe seja
reconhecida a ocorrência da prescrição" (fl.148 e).

Por fim, requer "conheça do presente RECURSO ESPECIAL para que ao final lhe
seja dado PROVIMENTO pelo Colegiado, a fim de que seja por este C. Tribunal Superior
reformado o v. acórdão combatido para o fim de declarar a ocorrência da prescrição in casu, haja
vista o decurso de mais de 05 (cinco) anos entre a data de adesão a parcelamento administrativo
(27/11/2009) e a data em que foi proferido o despacho que ordenou a citação (04/12/2014)" (fl.

149e).

Contrarrazões a fls. 154/156e.

Negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 157/158e), foi interposto o presente

Agravo (fls. 160/165e).

Contraminuta a fls. 167/168e.

A irresignação não merece prosperar.
Na origem, "trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por F. Freitas Flores e
Presentes contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo 'a quo', nos autos da Execução Fiscal
0006946-78.2014.4.03.6110, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade na qual se alegou a

prescrição dos créditos tributários cobrados na ação" (fl. 140e).

O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo, nos seguintes termos:

"A constituição do crédito tributário, nos casos de tributos sujeitos a
lançamento por homologação, ocorre com a data do vencimento ou com a

entrega da declaração pertinente, o que for posterior, de acordo com o

princípio

(...)

Conforme se constata através da documentação acostada aos autos, em
27.11.2009 houve adesão a parcelamento administrativo, encerrado em

29.12.2011 (fls. 120), quando o prazo prescricional voltaria a fluir. Vindo a

ser ajuizada a Execução Fiscal em 21.11.2014 (fls. 15) e proferido o

despacho citatório em 04.12.2014 (fls. 81), inocorreu a prescrição.

Face ao exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da

fundamentação.

É o voto" (fls. 140/141e).
Conforme demonstram os excertos transcritos, verifica-se que não houve análise pelo

Tribunal a quo dos arts. 156, V e 174, I, do CTN, apontados como violados. Ressalte-se que a parte
recorrente sequer opôs os Embargos Declaratórios cabíveis, para que o Tribunal de origem se
pronunciasse sobre o teor da referida tese. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento,
não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 282 do STF ("É inadmissível

o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TRIBUTÁRIO.

FUNRURAL. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO
DE VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. PRODUÇÃO DE

PROVAS, PARA ESSE FEITO, QUE TERIA SIDO POSTERGADA

PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INOVAÇÃO

RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE

PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282/STF E

356/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A INEXISTÊNCIA DE REPASSE DO

RESPECTIVO ENCARGO FINANCEIRO AO PRODUTOR RURAL

PESSOA FÍSICA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE

MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não
foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados

embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento

(Súmulas 282 e 356/STF, por analogia).

2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial

(Súmula 7/STJ).

3. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 968.202/DF, Rel.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe

de 19/12/2016).

Ademais, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos,
consignou que "os créditos tributários exigidos por meio da Execução Fiscal
0006946-78.2014.4.03.6110 (fls. 17 a 79) venceram de 25.02.2008 a 20.01.2011, não constando as
datas de entrega das respectivas declarações. Conforme se constata através da documentação
acostada aos autos, em 27.11.2009 houve adesão a parcelamento administrativo, encerrado em
29.12.2011 (fls. 120), quando o prazo prescricional voltaria a fluir. Vindo a ser ajuizada a Execução
Fiscal em 21.11.2014 (fls. 15) e proferido o despacho citatório em 04.12.2014 (fls. 81), inocorreu a

prescrição" (fl. 142e).

Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso
Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência
verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de

alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a
Súmula 7/STJ.

Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ,

conheço do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial.

Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado
Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.
85, § 11, do NCPC"), deixo de majorar os honorários advocatícios, por tratar-se, na origem, de

recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários.

I.
Brasília (DF), 03 de outubro de 2018.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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Retirado da página 5935 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 09:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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