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Movimentações Ano de 2018
10/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : F FREITAS FLORES E PRESENTES LTDA
ADVOGADOS : CÉSAR AUGUSTO FERRAZ DOS SANTOS - SP099036
RENATO ASSENSIO MENDES E OUTRO(S) - SP290663
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
INTERES. : LUIZ FERNANDO GOMES DE FREITAS
DECISÃOTrata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por F. FREITAS FLORES E
PRESENTES LTDA., em 28/05/2018, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ,
que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em face de acórdão assim ementado:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DOS
CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. PRAZO DE CINCO
ANOS. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL.
1. A constituição do crédito tributário, nos casos de tributos sujeitos a
lançamento por homologação, ocorre com a data do vencimento ou com a
entrega da declaração pertinente, o que for posterior, de acordo com o
princípio da actio nata. Precedentes do STJ.
2. In casu, os créditos tributários exigidos por meio da Execução Fiscal
0006946-78.2014.4.03.6110 (fls. 17 a 79) venceram de 25.02.2008 a
20.01.2011, não constando as datas de entrega das respectivas declarações.
3. Conforme se constata através da documentação acostada aos autos, em
27.11.2009 houve adesão a parcelamento administrativo, encerrado em
29.12.2011 (fls. 120), quando o prazo prescricional voltaria a fluir. Vindo a
ser ajuizada a Execução Fiscal em 21.11.2014 (fls. 15) e proferido o
despacho citatório em 04.12.2014 (fls. 81), inocorreu a prescrição.
4. Agravo de Instrumento improvido" (fl. 142e).
Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, a parte ora agravante aponta violação aos arts. 156, V, e 174, I, do CTN,
sustentando que "ocorrido a interrupção da prescrição com a adesão a parcelamento administrativo na
data de 27/11/2009 e o despacho citatório sido proferido somente em 04/12/2014, é cristalino o
decurso de mais de 05 (cinco) anos entre tais marcos interruptivos, de modo que se impõe seja
reconhecida a ocorrência da prescrição" (fl.148 e).
Por fim, requer "conheça do presente RECURSO ESPECIAL para que ao final lhe
seja dado PROVIMENTO pelo Colegiado, a fim de que seja por este C. Tribunal Superior
reformado o v. acórdão combatido para o fim de declarar a ocorrência da prescrição in casu, haja
vista o decurso de mais de 05 (cinco) anos entre a data de adesão a parcelamento administrativo
(27/11/2009) e a data em que foi proferido o despacho que ordenou a citação (04/12/2014)" (fl.
149e).
Contrarrazões a fls. 154/156e.
Negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 157/158e), foi interposto o presente
Agravo (fls. 160/165e).
Contraminuta a fls. 167/168e.
A irresignação não merece prosperar.
Na origem, "trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por F. Freitas Flores e
Presentes contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo 'a quo', nos autos da Execução Fiscal
0006946-78.2014.4.03.6110, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade na qual se alegou a
prescrição dos créditos tributários cobrados na ação" (fl. 140e).
O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo, nos seguintes termos:
"A constituição do crédito tributário, nos casos de tributos sujeitos a
lançamento por homologação, ocorre com a data do vencimento ou com a
entrega da declaração pertinente, o que for posterior, de acordo com o
princípio
(...)
Conforme se constata através da documentação acostada aos autos, em
27.11.2009 houve adesão a parcelamento administrativo, encerrado em
29.12.2011 (fls. 120), quando o prazo prescricional voltaria a fluir. Vindo a
ser ajuizada a Execução Fiscal em 21.11.2014 (fls. 15) e proferido o
despacho citatório em 04.12.2014 (fls. 81), inocorreu a prescrição.
Face ao exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da
fundamentação.
É o voto" (fls. 140/141e).
Conforme demonstram os excertos transcritos, verifica-se que não houve análise pelo
Tribunal a quo dos arts. 156, V e 174, I, do CTN, apontados como violados. Ressalte-se que a parte
recorrente sequer opôs os Embargos Declaratórios cabíveis, para que o Tribunal de origem se
pronunciasse sobre o teor da referida tese. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento,
não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 282 do STF ("É inadmissível
o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TRIBUTÁRIO.
FUNRURAL. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO
DE VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. PRODUÇÃO DE
PROVAS, PARA ESSE FEITO, QUE TERIA SIDO POSTERGADA
PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282/STF E
356/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A INEXISTÊNCIA DE REPASSE DO
RESPECTIVO ENCARGO FINANCEIRO AO PRODUTOR RURAL
PESSOA FÍSICA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE
MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não
foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados
embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento
(Súmulas 282 e 356/STF, por analogia).
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial
(Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 968.202/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 19/12/2016).
Ademais, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos,
consignou que "os créditos tributários exigidos por meio da Execução Fiscal
0006946-78.2014.4.03.6110 (fls. 17 a 79) venceram de 25.02.2008 a 20.01.2011, não constando as
datas de entrega das respectivas declarações. Conforme se constata através da documentação
acostada aos autos, em 27.11.2009 houve adesão a parcelamento administrativo, encerrado em
29.12.2011 (fls. 120), quando o prazo prescricional voltaria a fluir. Vindo a ser ajuizada a Execução
Fiscal em 21.11.2014 (fls. 15) e proferido o despacho citatório em 04.12.2014 (fls. 81), inocorreu a
prescrição" (fl. 142e).
Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso
Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência
verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de
alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a
Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ,
conheço do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial.
Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado
Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.
85, § 11, do NCPC"), deixo de majorar os honorários advocatícios, por tratar-se, na origem, de
recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários.
I.
Brasília (DF), 03 de outubro de 2018.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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