Informações do processo 2018/0246518-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1368511
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 05/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

05/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR
    : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

AGRAVANTE   : DEBORA APARECIDA MARCHINI BORTOLETTO

AGRAVANTE   : IVETE DEXTRO

AGRAVANTE    : JANETE APARECIDA FRANCIA CELISTRINO

AGRAVANTE    : JULIA ELIZABETE PAULINI

AGRAVANTE   : MARIA APARECIDA SILVA ROCHA

AGRAVANTE   : MARIA LUCIA DOS SANTOS ARMELIN

AGRAVANTE   : MARIA PAULA MARINHO GODOY

AGRAVANTE    : NANCI FABIANI TELLER

AGRAVANTE    : SIBELI REGINA ALBERGHINI RAMAZZOTTI

AGRAVANTE   : SIDNEIA AZOL FERNANDES

AGRAVANTE   : SILVIA REGINA BORDAO CONSOLI

AGRAVANTE   : SIRLENE CARLOS BALDINO

AGRAVANTE   : SORAIA DE JESUS QUALHO

AGRAVANTE   : VERA LUCIA CANDIDO

ADVOGADO    : KLEBER CURCIOL - SP242813

AGRAVADO    : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR  : ANA LUIZA DE MAGALHÃES PEIXOTO E OUTRO(S) - SP157640

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA
DE CRUZEIRO REAL EM URV. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PRESCRIÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. NECESSIDADE DO
EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso
especial em razão da incidência da Súmula 83 do STJ.

O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 1.221-1.222):

APELAÇÃO DAS AUTORAS - Ação ordinária (URV) - Correção monetária -
índices - URV - Lei Federal n° 8.880/94 - Servidoras Públicas Estaduais
(Professoras e Diretoras de Escola) - Secretaria da Educação - Prescrição do fundo
de direito afastada pelo v. Decisão do E. STJ (fls. 1.124/1.130)- Súmula 85 do STF
- Aplicação da prescrição quinquenal - Relação de trato sucessivo - Competência
privativa da União para legislar sobre o tema - Art. 22, inciso VI, CF - Repercussão

Geral no Recurso Extraordinário n° 561.836/RN - Conversão limitada até a
reestruturação remuneratória de cada carreira - Lei Complementar n° 836, de 30 de
dezembro de 1997 abarcou de forma inequívoca o reajuste decorrente da conversão
em URV prevista na Lei n° 8.880/94, sendo limitador temporal para o pleito de
diferenças, com reestruturação das carreiras - Ocorrência da prescrição quinquenal

ante o lapso temporal entre a data do protocolo da ação (03/11/2009) e a fixação de

novo plano de reestruturação de carreira pela Lei Complementar Estadual n° 836,

de 30 de dezembro de 1997 - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São

Paulo, do E. STJ e do C. STF - Sentença que julgou extinto o processo com

resolução de mérito, com base no art. 269, inciso IV, do Código de Processo
Civil/1973 (prescrição do fundo de direito), mantida, por outro fundamento

(prescrição parcelar quinquenal consumada) - Recurso das autoras, improvido.

Embargos de declaração rejeitados.

No recurso especial as recorrentes alegam violação: a) dos arts. 938, §§ 1º e 3º, e 1.013, §
3º, do CPC/2015, ao argumento de que, a Corte de origem deixou de promover as provas necessárias
para fundamentar sua decisão, de modo que não poderia ter julgado de imediato a lide, sob pena de
violação ao devido processo legal; b) dos arts. 4º e 22 da Lei 8.880/1994, porquanto todos os entes

públicos devem aplicar a correção da URV tal qual previsão da referida norma, o que não teria sido
obedecido pelo agravado

Aponta, ainda, divergência jurisprudencial quanto ao entendimento firmado no julgamento
do Resp 1.101.726/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos e, também, no julgamento do RE
561.836/RN, com repercussão geral reconhecida, onde se remeteu a demonstração do prejuízo
sofrido à fase de liquidação, bem como no que se refere a impossibilidade de compensação da

conversão prevista na Lei 8.880/1994, com reajustes posteriores, face a natureza distinta das parcelas.

Com contrarrazões.

Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que

não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.

É o relatório. Decido.

Tendo os agravantes impugnado o fundamento de inadmissibilidade, passo a apreciação do

apelo especial.

A pretensão recursal não merece prosperar.

No que se refere a alegada violação dos dos arts. 938, §§ 1º e 3º, e 1.013, § 3º, do
CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem deixou de promover as provas necessárias para
fundamentar sua decisão, observa-se que a Corte de origem assentou ter a Lei Complementar
Estadual n. 836/1997 reestruturado a carreira que integram os agravantes, constituindo termo inicial

para a contagem da prescrição quinquenal das parcelas, visto que teria absorvido o percentual ora
pleiteado.

Dessa feita, infirmar a conclusão a que chegou a Corte de origem, para fins de assentar a
necessidade de produção probatória, pressupõe o reexame fático-probatório do feito, obstado pela

Súmula 7/STJ.

Quanto a questão de fundo, ao apreciar o direito ao recebimento das diferenças de proventos

a que fazia jus a insurgente na data de conversão dos salários em URV, o Tribunal de origem assim

consignou (fls. 1.235-1.236):

[...]

Desse modo, a aplicação do percentual apurado deve cessar tão logo a
carreira do servidor passe por uma reestruturação remuneratória e, também, quando
houver estabelecimento de novo padrão salarial, nova escala de vencimentos e

novo valor de referência de vencimentos. Nesses casos, haveria supressão do

índice, observado apenas o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Ocorre, portanto, limitação temporal para a percepção de diferenças, que

deverão ser anteriores à implementação da referida reestruturação.

In casu, a Lei Complementar n° 836, de 30 de dezembro de 1997 fixou novo

padrão de vencimento, reestruturando, respectivamente, as carreiras do Magistério

Paulista (Professoras e Diretoras de Escola - fls. 16/908).

Diante desse quadro, as autoras, ora recorrentes, de fato, tiveram os seus

direitos fulmidado pela prescrição quinquenal, observando-se que a petição inicial
foi protocolada em 03/11/2009 (fls. 2/15) e a Lei de reestruturação financeira da

carreira já existia, qual seja, Lei Complementar n° 836, de 30 de dezembro de

1997, sendo este, portanto, o marco final de referido direito.

[...]

Do que se observa, a fundamentação do acórdão a quo apoiou-se precipuamente na análise
e interpretação da Lei Complementar Estadua 836/1997, e, rever tal decisão, consistiria em realizar o

exame da referida legislação local, com o objetivo de afastar a aludida absorção, o que é inviável na

via especial, a teor da Súmula 280/STF.

Nesse sentido, os julgados:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA SAÚDE, DA EDUCAÇÃO

E DE

CARREIRAS DE APOIO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV.

REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.
7/STJ E 280/STF.

I - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração o
contexto fático-probatório e a legislação local, conforme se percebe do seguinte
trecho do acórdão: "Isso porque, a Lei Complementar Estadual n° 836/97, instituiu
o Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro do

Magistério da Secretaria da Educação; e, as carreiras da área da saúde e carreiras de
apoio, por sua vez, tiveram a reestruturação financeira através da Lei Estadual

795/1995. A reestruturação, em todos os casos, se constitui em termo final ou
limitação temporal para o perseguido direito à incorporação da diferença pela

correta conversão em URV, como decidiu o Colendo Supremo Tribunal de Federal

no Recurso Extraordinário n° 561.836-RN, Relator Ministro LUIZ FUX, j.
26.09.13, no sentido de que "O término da incorporação dos 11,98% ou do índice
obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira

do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à

percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público".Logo, no
caso de eventual procedência, haveria crédito atinente, apenas, ao período anterior

às reestruturações ocorridas em 1995 e 1997, porém coincidente com o colhido

pela prescrição parcelar, considerando o referido ajuizamento da ação em 23 de

julho de 2008".

II - Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame
fático-probatório dos autos, o que é vedado pelos enunciados n. 7 da Súmula do

STJ e, por analogia do 280 da Súmula do STF.

II - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1213925/SP, Rel. Ministro

Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/5/2018)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

APLICABILIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO

LOCAL. LEI ESTADUAL N. 4.620/05. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA

SÚMULA N. 280/STF. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI

FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PREJUÍZOS

DECORRENTES DE ERRÔNEA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM
URV. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO
FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE

JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA
PACIFICADA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.

APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO

CIVIL DE 2015. CABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil

de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse

sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.

II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão
que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n.
280 do Supremo Tribunal Federal.

III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso
que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido,

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Retirado da página 3804 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção do processo REsp 1548327 (2015/0195497-6) em 26/09/2018 às 17:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1982 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão