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Movimentações 2019 2018
06/03/2019 Visualizar PDF
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMORA NO FORNECIMENTO DE
DOCUMENTOS. CULPA DA PARTE EXECUTADA. MATÉRIA PACIFICADA EM
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.336.026/PE), COM MODULAÇÃO DOS
EFEITOS. OFENSA AO ART. 535, II. DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra acórdão
publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, o Tribunal a quo manteve a decisão que afastara a tese de prescrição, ao fundamento
de que o atraso na abertura da fase de cumprimento da sentença dera-se em razão da demora da parte
executada, ora agravante, em fornecer os dados necessários para a feitura dos cálculos pertinentes.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, inciso II, do CPC/73, pois a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do acórdão proferido em Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de
modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.
IV. A conclusão do acórdão recorrido apresenta-se em harmonia com a orientação jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça, firmada, em sede de Recurso Especial repetitivo, com modulação de
efeitos, no sentido de que, em relação às ações transitadas em julgado até 17/03/2016, nas quais havia
necessidade, para seu cumprimento, do fornecimento, pelo executado, de documentos ou fichas
financeiras, no regime anterior à inovação promovida pela Lei 10.444/2002, o prazo de prescrição da
pretensão executória somente começa a correr a partir de 30/06/2017 (STJ, EDcl no REsp
1.336.026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/06/2018).
V. Considerando-se os argumentos da parte recorrente – no sentido de que "não se está a aguardar o
fornecimento de documentos ou fichas financeiras" –, somente com o reexame do conjunto
fático-probatório seria possível acolher a alegação de ofensa aos dispositivos de lei federal ventilados
nas razões de Recurso Especial, o que, efetivamente, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
VI. Agravo interno improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
28/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
12/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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