Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
(3363)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.368.591 - RS (2018/0246678-4)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
AGRAVANTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
PROCURADORES : MARCOS TUBINO BORTOLAN - RS036584
ALESSANDRA FLORES WAGNER - RS046259
AGRAVADO : ADAIR MARIA ANTONIOLLI
ADVOGADOS : DÉCIO GIANELLI RODRIGUES MARTINS - RS019556
LUCIANA FARIAS - RS050581
LUIZ PAULO ROSEK GERMANO - RS031661
FABIANA TEIXEIRA ESCOBAR - RS063213
DILIAN BARBOSA LEITE - RS090774
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMORA NO FORNECIMENTO DE
DOCUMENTOS. CULPA DA PARTE EXECUTADA. MATÉRIA PACIFICADA EM
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.336.026/PE), COM MODULAÇÃO DOS
EFEITOS. OFENSA AO ART. 535, II. DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra acórdão
publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, o Tribunal a quo manteve a decisão que afastara a tese de prescrição, ao fundamento
de que o atraso na abertura da fase de cumprimento da sentença dera-se em razão da demora da parte
executada, ora agravante, em fornecer os dados necessários para a feitura dos cálculos pertinentes.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, inciso II, do CPC/73, pois a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do acórdão proferido em Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de
modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.
IV. A conclusão do acórdão recorrido apresenta-se em harmonia com a orientação jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça, firmada, em sede de Recurso Especial repetitivo, com modulação de
efeitos, no sentido de que, em relação às ações transitadas em julgado até 17/03/2016, nas quais havia
necessidade, para seu cumprimento, do fornecimento, pelo executado, de documentos ou fichas
financeiras, no regime anterior à inovação promovida pela Lei 10.444/2002, o prazo de prescrição da
pretensão executória somente começa a correr a partir de 30/06/2017 (STJ, EDcl no REsp
Processos na página
2018/0246678-4Confirma a exclusão?