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Movimentações Ano de 2018
19/11/2018 Visualizar PDF
OCTAVIANO BAZILIO DUARTE FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) -
SP173448
TIAGO TAKAO KOHARA - SP314453
AGRAVADO : DIVINO FILHO BORGES
ADVOGADOS : MARISTELA QUEIROZ - SP269415
WESLER AUGUSTO DE LIMA PEREIRA E OUTRO(S) - SP214225
INTERES. : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO : JOSÉ AUGUSTO DA SILVA TANCREDI E OUTRO(S) - SP325274
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, a parte Recorrente não procedeu à juntada da procuração
e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso
especial, Dr. Tiago Takao Kohara.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do
recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, , não regularizou,
limitando-se a apresentar apenas um substabelecimento, sem a procuração originária para o seu
substabelecente, Dr. Krikor Kaysserlian.
Registre-se que o substabelecimento não subsiste por si só, sem uma procuração que lhe
dê suporte, sendo impossível substabelecer um poder que não existe nos autos (AgRg nos EREsp
685.903/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
10/09/2008, DJe 10/10/2008.) Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado.
É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de procurações
impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ).
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de
origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual
concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de novembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
10/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : KRIKOR KAYSSERLIAN
AGRAVANTE : RODRIGO KAYSSERLIAN
AGRAVANTE : OCTAVIANO BASILIO DUARTE FILHO
ADVOGADOS : KRIKOR KAYSSERLIAN (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP026797
OCTAVIANO BAZILIO DUARTE FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) -
SP173448
TIAGO TAKAO KOHARA - SP314453
AGRAVADO : DIVINO FILHO BORGES
ADVOGADOS : MARISTELA QUEIROZ - SP269415
WESLER AUGUSTO DE LIMA PEREIRA E OUTRO(S) - SP214225
INTERES. : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO : JOSÉ AUGUSTO DA SILVA TANCREDI E OUTRO(S) - SP325274
Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo
poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial.
Dessa forma, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, intime-se a parte recorrente para regularizar a representação processual, no
prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de outubro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
01/10/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 26/09/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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