Informações do processo 2018/0247519-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1369025
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 05/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

05/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR
    : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE   : ESTADO DO TOCANTINS

PROCURADORES : BRUNO NOLASCO DE CARVALHO - TO003999B

JAX JAMES GARCIA PONTES - TO004317B

AGRAVADO : RAIMUNDO NONATO PEREIRA BARROS
ADVOGADO : HUGO HENRIQUE CARREIRO SOARES - TO005197

DECISÃO

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que

inadmitiu recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, o Ente Público foi intimado pessoalmente da decisão
agravada em 24/04/2018, sendo o agravo somente interposto em 04/07/2018.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 30
(trinta) dias úteis, nos termos do art. 183, do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e
219, caput, todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a
regularização posterior.

A segunda-feira de Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias que precedem a
Sexta-Feira da Paixão e o de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em lei federal, para
os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, deve ser colacionado o ato
normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do
recurso.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de
origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual

concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de outubro de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

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Retirado da página 1424 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 26/09/2018 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2015 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão