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Movimentações 2019 2018
26/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de abril de 2019.
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seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS , contra
acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Tocantins, assim ementado (fl. 55e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE ICMS DECORRENTE DO TRANSPORTE AQUAVIÁRIO
PRESTADO PELA EMPRESA-EXECEUTADA ORA AGRAVANTE.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. REEXAME DE QUESTÃO
JÁ DECIDIDA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESNECESSÁRIA
ANÁLISE PORMENORIZADA DOS ARGUMENTOS RECURSAIS.
– Em que pese o não trânsito em julgado da Apelação nº
5003581-91.2012.827.0000, da relatoria do Exmo. Sr. Desembargador Daniel
Negry, da 2ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2014, por unanimidade –
onde foi declarada a inexistência de obrigação tributária relativa ao pagamento de
ICMS, decorrente do transporte aquaviário prestado pela empresa-executada ora
agravada – importa destacar que a prudência recomenda a manutenção do
posicionamento adotado frente posteriores demandas executivas, raciocínio
indispensável a prevalência da segurança jurídica.
EXCLUSÃO DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA-EXECUTADA DO POLO
PASSIVO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE.
– A exclusão dos sócios da pessoa jurídica-executada do polo passivo da demanda
executiva mostra-se necessária quando evidenciado não terem estes promovido
obstáculos a satisfação do crédito tributário, somada a alegação de não terem
praticado ilícito ou fraude (art. 134 e 135 do Código Tributário Nacional e § 1 o do
Código de Processo Civil-CPC vigente).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos
dispositivos legais a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Art. 4º, § 9º, da Lei n. 8.437/92 - "[...] Como a sentença exarada na ação
declaratória ainda não transitou em julgado a mesma não tem o condão de suspender execuções
fiscais propostas em desfavor da empresa agravada, sob pena de desobediência à decisão exarada
pela Presidência deste Tribunal de Justiça, tampouco de ser aplicada no presente processo que foi
extinto em razão da satisfação do crédito e onde não houve qualquer impugnação, exceção de
pré-executividade, embargos à execução." (fl. 80);
(ii) Art. 2º, II, da LC n. 87/96 - "[...] ao consignar que inexiste relação
jurídico-tributária entre a Fazenda Pública do Estado do Tocantins, mesmo havendo expressa
disposição no artigo 2º, inciso II, da LC 87/96 de que o imposto incide sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou
valores, restou afastada a aplicação do referido dispositivo à luz de algum dispositivo constitucional o
qual não restou indicado no acórdão recorrido." (fl. 83e);
(iii) Art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92 - "[...] longe do julgamento definitivo do
processo, está se pleiteando, em caráter de urgência algo que se confunde com o próprio mérito da
causa que requesta cognição exauriente, sendo vedado expressamente pela legislação acima
transcrita." (fl. 85e). "[...] se houver gastos em decorrência da concessão da mesma, nunca mais esse
numerário voltará para os cofres públicos, caracterizando a irreversibilidade da medida." (fl. 85e).
Com contrarrazões (fls. 94/101e), o recurso foi inadmitido (fls. 103/106e), tendo sido
interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 213/216e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os
arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por
meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No que se refere às questões relativas a: não cabimento de exceção de
préexecutividade, impossibilidade de suspensão da execução fiscal, existência de relação
jurídico-tributária para cobrança do ICMS, incidência do periculum in mora inverso, observo que a
insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foram analisadas pelo tribunal de origem.
Com efeito, o prequestionamento significa o prévio debate da questão no tribunal a
quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais
apontados como violados.
No caso, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação dos
suscitados arts. 1º, § 3º, 4º, § 9º, da Lei n. 8.437/92; e 2º, II, da LC n. 87/96.
É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão
objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Colendo
Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR.
PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DAS TAXAS DE DIPLOMA. PRAZO
PRESCRICIONAL. FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 2º DA LEI N. 9.870/1999.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF.
1. No caso, não há se falar em violação do art. 26, inciso II, do Código de Defesa do
Consumidor, porquanto inaplicável o prazo decadencial a que alude este artigo, uma
vez que não se trata de responsabilidade do fornecedor por vícios aparentes ou de
fácil constatação existentes em produto ou serviço, mas de danos causados por fato
do serviço, consubstanciado pela cobrança indevida da taxa de diploma, razão pela
qual incide o prazo qüinqüenal previsto no art. 27 do CDC.
2. O artigo 2º da Lei n. 9.870/1999 não foi apreciado pelo Tribunal de origem,
carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos da
Súmula n. 282 do STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1327122/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014, destaque meu).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ENQUADRAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO
COMO TEMPO EFETIVO DE EXERCÍCIO. LEI 11.091/05.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. A orientação do STJ é de que, se a licença-prêmio não gozada foi computada
como tempo efetivo de serviço, para fins de aposentadoria, conforme autorização
legal, não pode ser desconsiderada para fins do enquadramento previsto na Lei
11.091/05.
2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada.
Incide a Súmula 182 do STJ.
3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está
em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que
outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ.
4. A tese jurídica debatida no Recurso Especial deve ter sido objeto de discussão no
acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece ser conhecida por
ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1374369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013, destaque meu).
O atual Estatuto Processual admite o denominado prequestionamento ficto, é dizer,
aquele que se consuma "[...] com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal a quo tenha
efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgRg no REsp 1.514.611/PR, Rel.
Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 21.06.2016), nos seguintes termos:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante
suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração
sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade.
No entanto, na linha da orientação adotada por este Superior Tribunal, somente
poder-se-ia considerar prequestionada a matéria especificamente alegada – de forma clara, objetiva e
fundamentada – e reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/15, como o demonstram os seguintes
precedentes:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO
FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA,
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/12/2016, que, por sua vez,
julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravante contra
AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, em decorrência da interrupção do
serviço de energia elétrica pelo período de 9 (nove) dias, após a ocorrência de um
temporal no Município de São Sepé/RS. O acórdão do Tribunal de origem reformou
a sentença que julgara improcedente a ação, condenando a ré ao pagamento de
indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts.
2º da Lei 9.427/96 e 29, I, da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício
formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento – requisito
viabilizador da abertura desta instância especial –, atraindo o óbice da Súmula 282
do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
IV. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento ficto (art.
1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada
violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador
verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp
1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de
10/04/2017).
[...]
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017 - destaquei).
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO.
LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS.
HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO
DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
[...]
04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício
inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de
grau facultada pelo dispositivo de lei.
[...]
06. Recurso especial não provido.
(REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017 - destaquei).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 284/STF.
CONCESSÃO DE PROVIMENTO DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO. SÚMULA 735/STF ARGUMENTOS INSUFICIENTES
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil
de 2015.
II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022 , do Código de Processo
Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não
demonstra, com transparência e precisão , qual seria o ponto omisso, contraditório
ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da
controvérsia , o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal ,
aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
[...]
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1.664.063/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em
19/09/2017, DJe 27/09/2017 - destaquei).
Por outro lado, anoto que rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo
de acolher a pretensão recursal de reconhecer a incidência de periculum in mora inverso, bem como
o não cabimento da via eleita – exceção de pré-executividade –, demandaria necessário revolvimento
de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7
desta Corte, assim enunciada : “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial" .
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO. SÚMULA
284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO. MEDIDA LIMINAR DE
SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. INDEFERIMENTO. ANÁLISE DA
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. EXISTÊNCIA DE
PERICULUM IN MORA INVERSO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO PER SALTUM.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sem
explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação
do disposto na Súmula 284/STF.
2. A apresentação de novos fundamentos para reforçar a tese trazida no recurso
especial representa inovação, vedada no âmbito do agravo regimental.
3. Para a solução da questão relacionada à presença dos requisitos autorizadores de
concessão da medida liminar seria necessária a incursão no universo
fático-probatório dos autos. Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 7 do STJ.
23/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9390 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo REsp 1579996 (2016/0021435-1) em 16/04/2019 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
03/04/2019 Visualizar PDF
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Estado do Tocantins que, salvo melhor
juízo, é conexo aos Recursos Especiais 1.579.996/TO, 1.735.904/TO, 1.750.920/TO, 1.751.510/TO,
1.768.717/TO e 1.782.832/TO, todos de relatoria da Min. Regina Helena Costa.
O art. 71 do Regimento Interno do STJ disciplina a distribuição nos seguintes termos:
Art. 71. A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa
a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo
ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão; a distribuição do
inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fiança ou de
decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa,
prevenirá a da ação penal.
Diante do exposto, consulte-se a eminente Min. Regina Helena Costa acerca de eventual
prevenção. Caso reconhecida a prevenção, proceda-se à redistribuição, consoante art. 70, § 4º, do
Regimento Interno do STJ.
Cumpra-se.
Brasília (DF), 11 de março de 2019.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
19/02/2019 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 13/02/2019 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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