Informações do processo 2018/0251260-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1369062
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 03/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

03/12/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 932, INCISO III, DO

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBETE SUMULAR N.º 83 DO STJ.

AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO
DO STJ EM SENTIDO CONTRÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por TELMO JOSE MONTEIRO DOS SANTOS
contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, que não admitiu recurso especial

interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, nos autos

da Apelação Criminal n.º 5026327-94.2014.4.04.7100.

Consta nos autos que o Agravante foi denunciado pela suposta prática do crime
previsto no art. 334, caput e § 1.º, alínea c, do Código Penal (vigente à época do fato criminoso), pois
teria vendido e mantinha em depósito 560 (quinhentos e sessenta) maços de cigarro, de procedência
estrangeira, que sabia ser produto de importação proibida por parte de outrem.

Contra a sentença que absolveu o Réu, a Acusação interpôs apelação, que foi provida

nos termos da seguinte ementa (fl. 273):

" DIREITO PENAL. CONTRABANDO. CIGARRO. ART. 334, § 1º, C, DO
CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.008/2014.

INSIGNIFICÂNCIA.

1. A comercialização de cigarros estrangeiros irregularmente inseridos no

território nacional configura contrabando, tipo penal no âmbito do qual se protegem
a administração do controle da entrada de produtos no país e, indiretamente, a saúde
pública, a higiene, a ordem ou a segurança, dentre outros bens específicos que
fundamentam a proibição ou condicionamento das importações.

2. A verificação da insignificância, no contrabando, faz-se levando em conta

a quantidade e da natureza dos produtos internalizados, e não do montante de
tributos iludidos. "

Irresignada, a Defesa interpôs recurso especial, sustentando ofensa ao art. 334 do
Código Penal. Alega que o " valor das mercadorias foi de R$ 2.402,20 (dois mil e quatrocentos e
dois reais e vinte centavos), resultando o ínfimo valor de R$ 1.293,08 (um mil, duzentos e noventa e
três reais e oito centavos) em impostos iludidos " (fl. 291).

Argumenta que " a quantidade de cigarros – 560 maços –, é inidônea a colocar em
risco o bem jurídico 'saúde pública', além de não lesar o erário pela ilusão de tributos incidentes
sobre a importação da mercadoria, ponto este sobre o qual não há controvérsia " (fl. 291).

Também afirma que " não há laudo pericial nos autos que comprove a maior
nocividade dos cigarros de marcas paraguaias mantidos em depósito ou vendido pelo acusado.

Além disso, há que se considerar que muitos cigarros de marcas paraguaias são na verdade
produzidos no Brasil, exportados ao Paraguai e reintroduzidos no mercado brasileiro " (fl. 291).

Requer " a reforma da decisão atacada com a absolvição do recorrente pela

atipicidade material da conduta de importar cigarro" (fl. 295).

O Tribunal a quo realizou juízo negativo de admissibilidade da impugnação especial

(fls. 313-315), razão pela qual foi interposto o presente agravo às fls. 323-331.

Contraminuta às fls. 335-341.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do

agravo e não provimento do recurso especial (fls. 358-361).

É o relatório.

Decido.

O agravo é tempestivo, entretanto, não infirmou específica e suficientemente o
fundamento da decisão agravada; portanto, não comporta conhecimento .

O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região realizou o juízo negativo de
admissibilidade do recurso especial com base no Verbete Sumular n.º 83 do STJ, ao considerar que o
acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o princípio

da insignificância não se aplica aos crimes de contrabando de cigarros.

Ocorre que o Agravante não infirma específica e suficientemente o fundamento
de inadmissão que obstou o conhecimento do recurso especial.

Pelo princípio da dialeticidade, as razões recursais do agravo em recurso especial
devem infirmar os fundamentos da decisão agravada, na medida da admissibilidade. Aliás, esse
princípio orienta o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe caber ao Relator " não

conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os

fundamentos da decisão recorrida".

No caso, embora o Agravante tenha se reportado ao Verbete Sumular n.º 83 do STJ,
pelo qual " não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida ", não demonstrou o desacerto da decisão agravada,
indicando de forma suficiente eventual superação do entendimento do STJ no qual a Corte local se
orientou: RHC n.º 82.276/RS, publicado no DJe de 30/06/2017; AgRg no REsp n.º

1.656.382/PR, DJe de 12/06/2017 .

Conforme cediço:

"[...] quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância
ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça, a impugnação, em tema de agravo em recurso especial, deve indicar
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão
combatida , demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta
Corte. " (AgInt no AREsp 1.076.690/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO

BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 04/09/2018; sem

grifos no original.)

No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.735.970/SP, Rel. Ministro RIBEIRO

DANTAS, QUINTA TURMA (DJe 01/08/2018).

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

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01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 09:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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