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Movimentações Ano de 2018
30/11/2018 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos por S A, à decisão de fls. 575/576, que não
conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que:
Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, a intimação do
ACÓRDÃO recorrido realmente deu-se em 06 de setembro de 2017, uma
QUARTA-FEIRA – vide a respectiva certidão. Assim, temos que o PRIMEIRO dia
do prazo recursal foi a segunda-feira subsequente, ou seja, o dia 11/09/2017.
Desse modo, por conta do FERIADO NACIONAL de “07 de Setembro", o
décimo quinto dia útil – prazo final – para interposição do Recurso Especial
projetou-se, por óbvio, para o dia 29 de setembro de 2017 ( haja vista que 08 de
setembro não ocorrera expediente forense, face ao denominado “ feriado prolongado")
(fl. 582).
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o
vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Quanto à tempestividade do recurso, impende esclarecer que o marco temporal de
aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente
caso, foi realizada sob a égide do novo códex processual.
Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao
princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de
Processo Civil de 2015.
Veja-se que houve a disponibilização da decisão do acórdão recorrido em 5/9/2017,
considerando-se publicada em 6/9/2017 (fl. 534). Excluindo-se o dia 6/9/2017 (primeiro dia), bem
como o dia 7/9/2017, uma vez que se trata de feriado nacional, que não necessita ser comprovado,
inicia-se a contagem no dia 8/9/2017, devendo ser comprovada a suspensão do expediente forense
nesse dia, acaso existente, finalizando em 28/9/2017.
Dessa forma, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos art. 994, VI, c/c os
arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, terminou no dia 28/9/2017,
sendo que o recurso especial foi interposto somente em 29/9/2017, fora do prazo.
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum
embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita
apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a
matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios
que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante de
que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor
atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão
considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC) .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de novembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
11/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, a parte Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em
06/09/2017, sendo o recurso especial interposto somente em 29/09/2017.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15
(quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219, caput, todos do
Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a
regularização posterior.
A segunda-feira de Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias que precedem a
Sexta-Feira da Paixão e o de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em lei federal, para
os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, deve ser colacionado o ato
normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do
recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de
origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual
concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de outubro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
01/10/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 26/09/2018 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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