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Movimentações 2019 2018
05/11/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE NA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DA
PARTE PARA QUE SANASSE REFERIDO VÍCIO.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO SEM QUE FOSSE
APRESENTADA QUALQUER JUSTIFICATIVA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM
APLICAÇÃO DE MULTA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 28 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Relator
14/10/2019 Visualizar PDF
28/06/2019 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 21/06/2019 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/05/2019 Visualizar PDF
23/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9390 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Trata-se de NOVOS embargos de declaração opostos por JOSE AUGUSTO CHETTO
NETO à decisão de fls. 745/747, que acolheu parcialmente os embargos de declaração.
Sustenta a parte embargante que:
Com efeito, Vossa Excelência proferiu decisão no sentido de acolher
parcialmente os embargos de declaração manejados anteriormente pelo
Embargante, no sentido de “afastar a intempestividade do Agravo em Recurso
Especial, permanecendo, porem, o óbice referente a intempestividade do Recurso
Especial.
Acontece, Excelência, que novamente há prova nos autos acerca da
tempestividade do Recurso Especial, ao revés que fora apontado na decisão ora
Embargada.
[...]
Quanto à questão da irregularidade de representação, salienta-se que tal fato
NÃO FOI ALEGADO PELA OUTRA PARTE, TAMPOUCO ABORDADO
PELA DESEMBARGADORA RELATORA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, o que acarreta a
preclusão, nos termos do dispositivo e das jurisprudências abaixo destacadas: [...]
Demais disso, constatado o vício – o que não ocorreu em momento anterior á
decisão ora embargada – deveria a parte ter sido intimada para sanar a
irregularidade. Esse era o entendimento pacífico do Tribunal Superior à época em
que os autos tramitavam nas instâncias de origem, mesmo antes da vigência do
Novo CPC: [...] (fls. 751/754).
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o
vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Mediante nova análise dos autos, verifica-se que, de fato, houve equívoco no dispositivo
final da decisão ora embargada, circunstância que será devidamente corrigida na fundamentação
abaixo.
No caso, não há óbice referente à tempestividade do Recurso Especial, ou seja, o recurso
é tempestivo.
Na verdade, na decisão ora embargada, foi afastada a irregularidade na representação
processual do agravo em recurso especial, permanecendo, porém, o óbice referente à irregularidade
na representação processual do recurso especial".
No caso, a parte Recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à
juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor
do recurso especial, Dr. Claudio Chetto, OAB/BA nº. 15.287. A juntada efetuada posteriormente não
tem validade, porque preclusa a oportunidade.
Ressalte-se que é firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da
cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do
contido na Súmula n.º 115/STJ.
Outrossim, pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da inaplicabilidade da
providência de que trata o art. 13 do Código de Processo Civil de 1973 em sede especial, devendo a
representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso (EREsp
868.800/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010).
Esclareça-se que o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a
intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo codex
Processual.
Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n.º 2 do STJ, "Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça", em observância ao princípio do tempus
regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, não
havendo possibilidade de regularização posterior.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material
verificado na decisão de fls. 745/747, nos termos acima expostos , mantendo, porém, o não
conhecimento do recurso (art. 21-E do RISTJ) .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
27/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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