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Movimentações Ano de 2018
18/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : FRANCISCO JULIANO DA SILVA BEZERRA
AGRAVANTE : LUCAS BARBOSA DA SILVA
ADVOGADOS : PEDRO HENRIQUE COSTODIO RODRIGUES (ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA) - DF035228
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu o recurso
especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em desfavor de
acórdão assim sumariado:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.AUTORIA
E MATERIALIDADE CONFIRMADAS. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO
DE ARMA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.INCIDÊNCIA DE CAUSAS DIVERSAS
DE AUMENTO DA PENA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA
DOSIMETRIA.POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
DESFAVORÁVEIS. DOIS RÉUS. PLEITEADA A FIXAÇÃO DOS REGIMES
SEMIABERTO E ABERTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. Nos crimes contra o patrimônio, os depoimentos da vítima e da
testemunha assumem valor probante relevante. Se o emprego da faca foi reportado
de modo seguro pela vítima e pela testemunha,há motivo suficiente para a incidência
da agravante correspondente.
2. Comprovado o liame subjetivo entre os réus no que se refere à
conduta delitiva noticiada na denúncia, resulta adequada a aplicação da majorante
correspondente ao concurso de pessoas.
3. Na presença de duas causas de aumento de pena, é viável a
utilização de uma delas para a análise desfavorável das circunstâncias do crime, na
primeira fase da dosimetria, conservando-se a remanescente como causa
configuradora do tipo circunstanciado, na terceira fase da dosimetria, sem configurar
bis in idem. Precedentes.
4. Reconhecido o emprego de grave ameaça, elementar do crime de
roubo, inviável a desclassificação para o crime de furto na modalidade tentada.
5. Nos termos do enunciado n. 231 da súmula do STJ, inviável o
acolhimento do pleito defensivo de fixação da pena aquém do mínimo legal na
segunda fase da dosimetria da pena.
6. Diante do reconhecimento da reincidência, em regra, deve ser
imposto regime fechado de cumprimento de pena, salvo se presente a situação
descrita na súmula 269 do STJ, o que não se faz presente no caso de um dos réus.
7. Em que pese ter sido fixada pena privativa de liberdade em patamar
inferior a quatro anos, a valoração negativa das circunstâncias judiciais,
notadamente antecedentes, autoriza, em relação ao segundo réu, a fixação de regime
semiaberto, com espeque no § 3° do art. 33 do CP.
8. Apelação criminal conhecida e totalmente desprovida (fls. 385-386).
Na sequência, a defesa interpôs recurso especial, no qual alega violação dos arts. 59 e
68 do Código Penal.
Sustenta, em síntese, que as circunstâncias do crime foram consideradas desfavoráveis
em razão dos mesmos fatos, utilizados na primeira fase como circunstância judicial e na terceira fase
como causa de aumento de pena, em afronta ao princípio do non bis in idem.
Alega que "que o Tribunal de Origem limitou-se a afirmar a existência de 2 (duas)
majorantes, deslocando uma para a primeira fase da dosimetria, motivo pelo qual ausente qualquer
fundamentação idônea" (fl. 427).
A r. decisão agravada não admitiu o recurso especial haja vista a incidência da Súmula
n. 83 desta Corte.
Contraminuta às fls. 458. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do
agravo (fls. 473-477).
É o relatório. Decido.
O recurso não merece provimento.
Quanto à pena-base o acórdão recorrido consignou o seguinte:
Quanto às circunstâncias do crime, agiu com acerto a Sentenciante,
uma vez que - conforme a jurisprudência pátria, na presença de duas causas de
aumento de pena - é viável a utilização de uma delas para a análise desfavorável das
circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria, conservando-se a
remanescente como causa configuradora do tipo circunstanciado, na terceira fase da
dosimetria, sem configurar bis in idem.
[...]
Da leitura do excerto colacionado, nota-se que a Sentenciante
considerou como negativas apenas 2 (duas) circunstâncias judiciais, (i) antecedentes,
com base em condenação por crime anterior cujo trânsito em julgado não se operou
antes da prática do fato em julgamento, o que, nos termos do art. 63 do CP,
inviabiliza o reconhecimento da reincidência; (ii) as circunstâncias, com base no
deslocamento de uma das duas causas de aumento já reconhecidas na espécie -
concurso de duas ou mais pessoas (art. 157, §2°, inciso II, do CP) - para a primeira
fase da aplicação da pena.
[...]
Conforme consignado, ao proceder a dosimetria da pena do
sentenciado FRANCISCO JULIANO, cujas razões me reporto, com razão a
Magistrada ao deslocar para a primeira fase uma das duas causas de aumento,
analisada, em regra, na terceira fase da dosimetria, porquanto em consonância com
a jurisprudência pátria, v.g. Acórdão n.998560-TJDFT (fls. 403 e 409).
Com efeito, resta justificado o desvalor atribuído em razão das circunstâncias do
crime, porquanto cometido o crime mediante concurso de agentes. De acordo com a orientação
jurisprudencial desta Corte, tem-se a possibilidade de utilização desta elementar na primeira fase da
dosimetria. A propósito:
"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO
RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO
CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
[...]
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V
DO CP). DOSIMETRIA. TRÊS MAJORANTES. CONCURSO DE PESSOAS,
EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. DUAS
UTILIZADAS PARA EXASPERAR A SANÇÃO INICIAL E UMA PARA
AUMENTAR A REPRIMENDA NA TERCEIRA FASE EM 2/5 (DOIS QUINTOS).
OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO
QUANTUM PARA 1/3 (UM TERÇO). CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO.
1. É pacífico na jurisprudência desta Corte Superior a possibilidade
de, sendo mais de uma causa de aumento de pena, expressamente reconhecidas,
utilizar uma para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e as outras
como circunstâncias judiciais para exasperar a sanção inicial, desde que não seja
utilizada a mesma circunstância em momentos distintos da fixação da pena, sob pena
de incorrer no vedado bis in idem.
2. No presente caso, foram 03 (três) causas de aumento reconhecidas,
tendo o magistrado sentenciante utilizado duas delas para justificar o aumento da
reprimenda na primeira fase, restando apenas uma para caracterizar a majorante do
roubo.
3. Assim, inviável a manutenção da fração referente à majorante do
emprego de arma acima do mínimo legal, porquanto, não obstante as circunstâncias
do delito tenham sido graves, tais circunstâncias já foram devidamente valoradas na
fixação da sanção inicial.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
reduzir as penas de EDER e JOSÉ para 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias
de reclusão, e 40 (quarenta) dias-multa, e a de RODRIGO para 07 (sete) anos, 09
(nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa." (HC
347.737/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 1º/8/2016).
"REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. VIOLÊNCIA EXACERBADA. CRIME PRATICADO NO
ÂMBITO FAMILIAR. PRESENÇA DE CRIANÇA DE TENRA IDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. O excesso de violência empregada na prática delitiva é
circunstância que demonstra uma maior gravidade da conduta, permitindo aferir
uma personalidade agressiva, bem como a presença de consequências mais
dramáticas.
2. A prática de delito com violência real na presença de uma criança
de tenra idade, no ambiente familiar, é elemento que também evidencia uma maior
reprovabilidade da conduta, justificando-se, assim, a exasperação da pena-base.
BIS IN IDEM . REJEIÇÃO. NÃO UTILIZAÇÃO DAS MAJORANTES
PREVISTAS NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE.
1. A reprimenda foi exasperada, na terceira fase da dosimetria, em
razão do emprego de mais de uma arma de fogo, inclusive submetralhadora, do
concurso de seis agentes, sendo um deles menor de idade, e da restrição da liberdade
de várias vítimas por tempo bem superior ao exigido para a consumação do delito.
2. A pena-base, por outro lado, foi exasperada com base na
personalidade agressiva do agente, que agiu com violência exacerbada na prática
delitiva, tendo cometido o crime no âmbito familiar e na presença de uma
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 16:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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