Informações do processo 2018/0252434-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1369611
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 13/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

13/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: . - Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

(S) - MG108371N

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EMENTA

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE DECOTE DO

REDUTOR E DE FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. REEXAME DE

MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO

AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.

1. O agravante deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão
agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta

Corte. Precedentes.

2. Agravo regimental não conhecido.

2018.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita
Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro

Relator.

Brasília, 23 de outubro de 2018 (data do julgamento).

(5591)

EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.610.764 - SP (2016/0172755-2)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

EMBARGANTE : MATHEUS FARIA

ADVOGADO : RODRIGO CORRÊA GODOY E OUTRO(S) - SP196109

EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Em sede de recurso especial, é descabida a análise de ofensa a norma
constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal

Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Carta Magna. Precedentes.

2. Cabe à Parte, caso entenda ter ocorrido violação de norma constitucional

pelo acórdão embargado, interpor o competente recurso extraordinário demonstrando

a ofensa ao Texto Constitucional.

3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha

Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

2018.

Brasília (DF), 23 de outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 2816 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR
: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

AGRAVADO    : LUAN JACKSON RIBEIRO

ADVOGADO : CAMILLA PAEZZO DE FIGUEIREDO E OUTRO(S) - MG145036

AGRAVADO    : WANDERSON DA COSTA CORREA

ADVOGADO : GIOVANNI CARUSO TOLEDO E OUTRO(S) - MG108371N

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu recurso especial manifestado, com fundamento no

art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça

local.
Consta dos autos que os agravados LUAN JACKSON RIBEIRO e
WANDERSON DA COSTA CORREA foram condenados às sanções de 8 anos de reclusão, em
regime fechado, e de 510 dias-multa, pelo delito de posse de arma de fogo com numeração raspada e
de tráfico de drogas, caracterizado por manter em depósito 334,15g (trezentos e trinta e quatro

gramas e quinze decigramas) de maconha, uma arma de fogo com quatro munições, além de
uma balança de precisão.

Inconformada, a defesa interpôs apelação, à qual o Tribunal de origem, por
unanimidade de votos, deu provimento para reduzir a pena em 1/2 e redimensioná-la para 2 anos e 6
meses de reclusão e 250 dias-multa (e-STJ fls. 605/607).

Os embargos de declaração opostos pelo Parquet foram rejeitados por unanimidade

de votos (e-STJ fls. 605/607).

Renitente, a acusação interpôs recurso especial, pugnando pelo decote da
minorante da pena, ao argumento de que a grande quantidade de droga permite inferir a atuação
profissional dos então recorridos com o tráfico de drogas.

Acrescentou, ainda, que " a apreensão em poder dos acusados de uma balança de
precisão, cinco telefones celulares, arma de fogo com numeração raspada e munições, bem como as
diversas denúncias anônimas informando a traficância realizada na residência dos increpados,
evidenciam que os mesmos dedicavam-se habitualmente à prática do tráfico ilícito de entorpecentes.
Referidas circunstâncias fáticas, cumpre frisar, compõem a moldura fática delineada no acórdão
objurgado, sendo, portanto, incontroversas" (e-STJ fl. 653), devendo ser excluído o redutor.

Requereu a fixação do regime fechado, porque " o regime semiaberto não se revela
adequado e suficiente para fins de prevenção e repressão do delito, em razão: a) da expressiva
quantidade de drogas apreendidas (334,15 gramas de maconha); b) da apreensão de balança de
precisão, de cinco aparelhos de telefonia celular, de arma de fogo com numéração raspada e de
munições; e c) da existência de diversas denúncias anônimas informando a traficância na residência

dos réus" (e-STJ fl. 656).

Contrarrazões às e-STJ fls. 666/671.

Inadmitido pelo Tribunal de origem, o recurso subiu a esta Corte por meio de
agravo.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial

(e-STJ fls. 799/803).
É, em síntese, o relatório. Decido.

O recurso é tempestivo e a matéria foi devidamente prequestionada.

O Tribunal local manteve a minorante da sanção nestes termos (e-STJ fls.

606/604):

Todavia, verifica-se merecer reparos a metodologia empregada pelo juiz em
terceira fase de aplicação da pena, fazendo jus os apelantes à causa de
diminuição de pena, inserta no art. 33,§ 4º, da Lei n.º 11.343/06, no

patamar de 1/2, em se considerando a significativa quantidade de drogas

apreendidas, bem assim os demais petrechos usados para tal fim.

Assim, aproveitando-se a análise realizada pelo magistrado, concretizam-se

as penas dos acusados, em relação ao delito de tráfico de entorpecentes no

patamar de dois anos e seis meses de reclusão e pagamento de 250

dias-multa (grifei).

Como se vê, a quantidade de droga apreendida e os petrechos usados para a prática
do crime não passaram despercebidos pela Corte local, que, inclusive, se valeu deles para modular o
percentual da minorante. Assim, não os considerou tão pujantes a ponto de comprovar, com
segurança, a dedicação do recorrente a atividades criminosas e, nesse ponto, para esta Corte decidir
de modo contrário, teria de esmerilar todo o acervo fático-probatório, já apreciado pelas instâncias
locais – constitucionalmente vocacionadas para tanto –, o que é, terminantemente, vedado pelo óbice

absoluto da Súmula n. 7/STJ.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA

LEI Nº 11.343/06. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.

REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ

1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos

Embargos de Divergência nº 1.431.091/SP, firmou o entendimento de que é

possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para
formação da convicção de que o Réu se dedica às atividades criminosas, de

modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº
11.343/06.

2. Todavia, a existência de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso
não determina, por si só, o necessário afastamento do benefício legal
previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 se as instâncias ordinárias

concluíram que não há qualquer comprovação nos autos de que o réu se
dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa.

3. Decidindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que

o réu não se dedica à atividades criminosas ou integra organização
criminosa, o acolhimento da pretensão recursal fundada em sentido
contrário, a fim de fazer excluir a minorante do tráfico privilegiado,
implicaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, inadmissível em

sede de recurso especial, a teor do enunciado nº 7 da súmula desta Corte.

4. Agravo improvido. (AgRg no REsp 1683815/GO, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em

12/09/2017, DJe 19/09/2017, grifei)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA.
APLICAÇÃO DA MINORANTE. VIVÊNCIA DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE. SUM. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL

IMPROVIDO.

[...]

2. Mostrando-se idônea a fundamentação adotada pelas instâncias
ordinárias para afastar a aplicação da causa de diminuição da pena, com
fundamento em fatos concretos que demonstram a efetiva vivência delitiva
do agente, evidenciando a dedicação a atividades criminosas, infirmar tal
conclusão requer incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado
na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do Superior

Tribunal de Justiça. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido. (AgInt no AREsp 974.507/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017,

DJe 30/05/2017, grifei)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.

INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DE
FATOS. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INDIQUEM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. QUANTIDADE DA DROGA. APLICABILIDADE DO
ÍNDICE EM MENOR EXTENSÃO. REGIME PRISIONAL. PENA
INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
FAVORÁVEIS. MODO ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
POSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT

NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

[...]

4. Hipótese em que, à míngua de outros elementos probatórios que
denotem que o paciente se dedique ao tráfico ou que integre organização

criminosa, e considerando a sua primariedade e seus bons antecedentes, a

quantidade da droga apreendida (300g de maconha) não se mostra
suficiente para, por si só, impedir a concessão de benefício, cabendo,
assim, a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na

fração 1/2, atento aos vetores do art. 42 da referida Lei.

[...]

7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para aplicar
o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/2, ficando a

pena final em 2 anos e 6 meses de reclusão, mais pagamento de 250

dias-multa, bem como para estabelecer o regime aberto e substituir a pena

privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de

Execução. (HC 433.010/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA

TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018, grifei)

No mais, quanto ao pleito de fixação do regime fechado, da leitura atenta do inteiro
teor do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal local não individualizou o regime

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8806 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/09/2018 às 09:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 2046 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão