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Movimentações Ano de 2018
16/11/2018 Visualizar PDF
WALQUIRIA FRAGA ALVARES - MG055101
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. CRIME DE ESTUPRO. CONDENAÇÃO NA
ESFERA CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DO NCPC . ANÁLISE ACERCA DE EVENTUAL
OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 7, DO STJ. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. IN RE IPSA. SÚMULA Nº 568, DOS
TJ. DANO MORAL. QUANTUM. FALTA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA Nº 284, DO STF. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO
DECISÃO
ADRIANA MARQUES DE OLIVEIRA (ADRIANA) promoveu contra
AMÉRICO VITOR LEAL (AMÉRICO), ação de indenização morais e materiais decorrente de
estupro.
O pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu AMÉRICO ao
pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de dano moral (e-STJ, fls. 718/724).
Recursos interpostos pelas partes, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao
recurso adesivo manejado por ADRIANA para majorar a condenação imposta para R$ 100.000,00
(cem mil reais). Negou provimento ao apelo de AMÉRICO, em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL EX DELICTO - AGRAVO RETIDO
- AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO NOVO CPC - CERCEAMENTO DE
DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO AFASTADA -
APLICABILIDADE DO ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL - ESTUPRO
PRATICADO POR PADRASTO - CONDENAÇÃO CRIMINAL
TRANSITADA EM JULGADO - ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL -
EXISTÊNCIA DO FATO - QUESTÃO PRECLUSA - ANÁLISE DA
EXTENSÃO DOS DANOS - DANO MORAL IN RE IPSA -
QUANTIFICAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE -
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
- Não há como se conhecer de agravo retido interposto na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, que não mais prevê tal modalidade de
recurso.
- Nos termos do art. 370 do CPC/2015, ao juiz compete verificar a
necessidade da produção de provas e determinar sua realização,
indeferindo as que entender inúteis ou protelatórias.
- Tratando-se a presente demanda de ação civil "ex delicto", o prazo
prescricional somente começa a fluir do trânsito em julgado da sentença
penal.
- Os fatos narrados na inicial já foram examinados no juízo criminal, por
sentença transitada em julgado, o que atrai a incidência à espécie do
disposto no art. 935 do Código Civil, bem como no art. 91, inciso 1, do
Código Penal.
- Em se tratando de crime contra a dignidade sexual, o dano moral é
presumível, ou seja, decorre da própria prática delituosa, dispensando,
pois, comprovação por parte da vitima..
- No que diz respeito á quantificação do dano moral, a doutrina e a
jurisprudência têm estabelecido que a indenização por danos morais
possui caráter punitivo, vez que configura verdadeira sanção imposta ao
causador do dano, inibindo-o de voltar a cometê-lo, além de caráter
compensatório, na medida em que visa atenuar a ofensa sofrida pela
vítima, por meio da vantagem pecuniária a ela concedida.
- Para que esteja apta a cumprir as funções a que se destina, a
indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na
razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja
excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se
mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa.
- É sabido que o dano material deve ser comprovado e não simplesmente
alegado. Nestes termos, não se indeniza o dano incerto, hipotético,
eventual (e-STJ, fl. 782).
Inconformado, AMÉRICO interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a e
c , da Constituição Federal, sustentando a ocorrência de violação dos arts. 186, 187, 206, § 3º, V, 927
e 935 do CC/02; 332 e 333, I do CPC/73; 5º, II, LIV e LV da Constituição Federal; 369 e 373, II do
NCPC, alegando, em síntese (1) que houve cerceamento de defesa, ante do indeferimento da
produção de prova oral; (2) ocorrência de prescrição; (3) ausência de comprovação do dano moral; e,
(4) que o valor do dano moral foi fixado em valor excessivo, devendo ser reduzido, respeitando-se os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em juízo de admissibilidade, a vice-presidência do Tribunal de origem inadmitiu o
apelo nobre. Dessa decisão, foi interposto o presente agravo em recurso especial.
Sem contraminuta.
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que os recursos ora em análise foram interpostos na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC.
Inicialmente cumpre esclarecer que não é possível a análise de eventual ofensa a
dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal.
A propósito, veja-se o precedente:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA Nº
284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
1. [...]
2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete a
esta Corte o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais,
ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da
competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação
quando o recurso especial deixa de especificar de que forma o dispositivo
legal teria sido objeto de violação. Aplicação da Súmula nº 284 do
Supremo Tribunal Federal.
4. Rever a conclusão do aresto impugnado, a fim de reconhecer que a
intenção do autor é discutir direito real de propriedade, encontra óbice,
no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, correta a decisão que aplica o disposto na
Súmula nº 568 desta Corte.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1125628/ES, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 12/12/2017, DJe
02/02/2018 - sem destaque no original)
(1) Da alegação de cerceamento de defesa
Na esteira dos precedentes desta Corte Superior, não configura cerceamento de
defesa o indeferimento de produção de prova, quando o magistrado, entendendo substancialmente
instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de provas suficientes para formação do seu
convencimento.
Sobre o tema, prevalecem os princípios da livre apreciação da prova e do livre
convencimento do juiz, que conferem ao julgador a faculdade de determinar as provas necessárias à
instrução do processo, bem como a de indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Na espécie, a alegação de cerceamento de defesa foi afastada pelo Tribunal de
origem pelos seguintes fundamentos:
[...].
Passo, então, à análise da preliminar de cerceamento de defesa arguida
pelo apelante principal, em razão do indeferimento da produção de prova
oral.
O fato é que, ao juiz compete verificar a necessidade da produção de
provas e determinar sua realização, indeferindo as que entender inúteis
ou protelatórias (art. 370 do CPC/2015). E o ilustre magistrado de
primeiro grau pôde aferir a absoluta inutilidade da produção da prova
oral, constatando que os fatos narrados na inicial já foram examinados
no juízo criminal, por sentença transitada em julgado, o que atrai a
incidência à espécie do disposto no art. 935 do Código Civil, bem como
no art. 91, inciso I, do Código Penal, in verbis:
Ad. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se
podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o
seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Art. 91 - São efeitos da condenação:
- tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
Portanto, a despeito do entendimento contrário do apelante principal, a
presente ação comportava julgamento antecipado, nos termos do art.
355, inciso I, do CPC/2015, in verbis:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença
com resolução de mérito, quando:
- não houver necessidade de produção de outras provas (e-STJ,
785/796).
Nesse contexto, não se confirma o alegado cerceamento de defesa, sendo certo que
a revisão dos fundamentos que levaram a tal entendimento demandariam uma nova apreciação do
conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7, STJ.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. INVIABILIDADE.
1. Rever os fundamentos do acórdão recorrido, a fim de acolher a tese do
agravante a respeito do cerceamento de defesa, demandaria o reexame
de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 696.965/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 31/5/2017)
(2) Da Prescrição
A instância de origem decidiu a questão em conformidade com a jurisprudência
desta Corte no sentido de que o prazo prescricional, tratando-se de ação civil ex delicto, somente a
começa a fluir do trânsito em julgado da sentença penal.
A propósito, confiram-se os precedentes:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL EM CURSO. ART. 200 DO CÓDIGO
CIVIL. ALEGAÇÕES DE CULPA DO EMPREGADO MOTORISTA E
DA PRÓPRIA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS.
SÚMULA N. 54/STJ.
1. Nos termos do art. 200 do Código Civil, "quando a ação se originar de
fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição
antes da respectiva sentença definitiva". Precedentes.
2. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática
da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Indenização fixada em valor que atende os padrões de razoabilidade e
proporcionalidade, não merecendo ser reduzida. 4. No caso de
indenização por dano moral decorrente de ato ilícito extracontratual, os
juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1419752/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 2/10/2018, DJe 16/10/2018)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E DANO MORAL . 1. PRAZO
PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL DE
2002. APLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. 2. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. O art. 200 do Código Civil de 2002 dispõe que, "quando a ação se
originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a
prescrição antes da respectiva sentença definitiva".
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1720865/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 22/5/2018, DJe 1/6/2018)
Desta forma, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência
dominante do STJ, aplicável, no caso concreto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual o relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso
quando houver entendimento dominante acerca do tema.
(3) Do Dano Moral
A turma julgadora julgou o tema em conformidade com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, o qual entende que, tratando-se de crime contra a dignidade sexual,
como ocorrera na espécie, o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre da própria prática delituosa, não
havendo necessidade de comprovação por parte da vítima.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
PENAL. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. LEI
N.º 11.719/2008. EXISTÊNCIA DE PEDIDO FORMAL E EXPRESSO.
DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA.
13/11/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 09/11/2018 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(2808)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1369971 - MG (2018/0253638-5)
AGRAVANTE : JOSIMAR MORAIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO : FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHÃES - MG083205
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA
Redistribuição automática em 09/11/2018 às 14:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
01/10/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 26/09/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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